Marcadores

Mostrando postagens com marcador CAIXA 2. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador CAIXA 2. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Proposta de Moro para criminalizar caixa 2 não cumpre o que promete: ser ferramenta de combate à corrupção, por Adriano Teixeira


Projeto do pacote anticrime carece de inovação sobre a legislação atual e deveria contemplar as hipóteses mais graves de doação eleitoral proibida


O ministro Sérgio Moro durante a apresentação do pacote anticrime.
O ministro Sérgio Moro durante a apresentação do pacote anticrime. REUTERS


A proposta de criminalização autônoma do chamado “caixa dois” incluída no “Pacote Anticrime”, formulado pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, não será o primeiro projeto legislativo a respeito. Tal como antes, a atual proposta não cumpre o que promete: ser uma ferramenta de combate à corrupção. A criminalização do “caixa dois” eleitoral já constava do PL 4850/16, de relatoria do então deputado Onyx Lorenzoni, projeto esse que consolidava as chamadas “10 medidas contra a corrupção”, elaboradas pelo Ministério Público Federal. E realmente, sem nenhuma coincidência, a atual proposta é quase idêntica à formulação constante do PL 4850 — a rigor, a proposta de Moro aproveita elementos tanto da versão original do PL quanto de seu substitutivo.
A nova proposta acresce um art. 350-A ao Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), logo após, portanto, o art. 350, que incrimina a conduta chamada de “falsidade ideológica eleitoral”. É exatamente ao art. 350 do Código Eleitoral que até então muitas vezes recorrem o Ministério Público e os magistrados brasileiros para punir a prática do “caixa dois eleitoral”, especialmente quando não se consegue provar o cometimento de corrupção. Ocorre que esse tipo penal — “falsidade ideológica eleitoral” — não apreende com exatidão a conduta de “caixa dois eleitoral” e prevê uma pena relativamente baixa.
A conduta básica que se pretende agora punir é “arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso, valor, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral”, sendo prevista uma pena de reclusão de dois a cinco anos. Os parágrafos primeiro e segundo estendem a punibilidade a “quem doar, contribuir ou fornecer recursos, valores, bens ou serviços nas circunstâncias estabelecidas no caput” e aos “candidatos e os integrantes dos órgãos dos partidos políticos e das coligações quando concorrerem, de qualquer modo, para a prática criminosa”.
A respeito do conteúdo da proposta, cabe formular duas perguntas: 1) a proposta traz realmente uma inovação ao ordenamento jurídico brasileiro?; 2) essa inovação é bem-vinda e/ou foi bem concretizada?
O cidadão que se depara com essa proposta poderia perguntar-se: o “caixa dois eleitoral” já não é um crime punível no Brasil? Ou, ainda de modo mais específico, o “caixa dois eleitoral” não é corrupção, já punível conforme os arts. 317 e 333 do Código Penal? A conduta de manter uma contabilidade paralela no âmbito de um partido político pode, dependendo do caso concreto, constituir um ato preparatório ou o exaurimento de um ato de corrupção, mas, por si só, não realiza os tipos penais da corrupção passiva e da corrupção ativa. A corrupção constitui-se por um pacto ilícito envolvendo o oferecimento ou a solicitação de uma vantagem indevida a um funcionário público, em razão do exercício de suas funções típicas (corrupção passiva) ou para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (corrupção ativa). Ou seja, no Brasil, país que não conhece o delito de administração desleal ou infidelidade patrimonial, a conduta, em si, de manter valores paralelamente à contabilidade oficial de um partido não é crime. Por isso, constitui um disparate, como infelizmente se ouviu e até hoje se ouve de alguns congressistas, falar em “anistia” do crime de “caixa dois eleitoral”. Não se pode anistiar o que não é crime. As condutas pretéritas obviamente não poderão ser punidas com base na nova lei, mas por força da proibição constitucional de retroatividade da lei penal (art. 5º, XL, da Constituição Federal).
Como afirmado anteriormente, o anseio de criminalização do “caixa dois eleitoral” não é novo e parece não contar com muitos opositores. Em geral, considera-se a nova incriminação uma importante ferramenta na “luta contra a corrupção”. Não é à toa que a atual proposta se origina das famosas “10 medidas contra a corrupção”, do MPF. No entanto, do modo que está redigido o tipo penal ora proposto, não é possível perceber qualquer conexão normativa com um delito contra a Administração Pública, cujo principal expoente é o crime de corrupção. A incriminação de manutenção de contabilidade paralela em partido político assemelha-se muito mais a uma infração administrativa-eleitoral, agora alçada a delito, consistente na sonegação à autoridade fiscalizadora (a Justiça Eleitoral) das reais informações contábeis. Se, no entanto, como se supõe, o objetivo é prevenir a realização de condutas próximas ou antecipatórias da corrupção, a proposta teria de ser redigida diversamente, de modo a contemplar as hipóteses mais graves de doação eleitoral proibida, como as de grande porte ou realizadas por grandes corporações. Afinal, são esses tipos de doações que constituem a antessala da corrupção e que são capazes de contaminar a formação da atividade legislativa. Exemplos de regulações nesse sentido não faltam no direito comparado, como na Espanha e em Portugal.
Em suma: a Proposta de criminalização do caixa dois eleitoral seria, de fato, uma inovação no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, tal inovação, tal qual atualmente formulada, não é adequada para cumprir os propósitos enunciados.
Adriano Teixeira é professor da FGV-SP, doutor pela Universidade Ludwig-Maximilian, de Munique.

sábado, 18 de março de 2017

Anistia ao caixa 2 e luta pela sobrevivência após a “delação do fim do mundo” unem forças políticas, por Helena Borges.

Resultado de imagem para caixa 2
Só mesmo as delações da Odebrecht para somar forças políticas nunca antes reunidas na história deste país. Não é por acaso que o pacote ficou conhecido como “a delação do fim do mundo”. Com 83 pedidos de inquérito sobre políticos citados nas delações e a certeza de que há relatos de caixa 2, a saída está sendo amarrada em conjunto: tucanos, petistas e peemedebistas estão em franca campanha pela anistia ao caixa 2. Finalmente, uma bandeira que agrade a gregos e troianos. Só esqueceram de combinar com os brasileiros.
As delações dos empresários da Odebrecht envolvem tanta gente e demonstram que a prática de caixa 2 perpassa tanto governos que, se continuarem neste ritmo, é capaz de chegarem a Cabral [e não falamos aqui do ex-governador do Rio de Janeiro, porque esse já está no bolo e na cadeia, com lama até o pescoço]. “Sempre existiu, desde a minha época, da época do meu pai, da minha época e também de Marcelo”, afirmou Emílio Odebrecht ao juiz Sérgio Moro, sobre a prática ilícita.

Cinquenta tons de caixa 2

Enquanto as delações e a lista daqueles citados nelas não se tornam públicas, a corrida nos bastidores do Congresso é pela redução de danos antes do apocalipse: o momento em que o véu do sigilo for retirado. Segundo o G1, integrantes da comissão especial da reforma política já procuravam o ministro do Tribunal SuperiorEleitoral (TSE), Herman Benjamin, para debater o assunto na segunda-feira (13).
O deputado Lúcio Vieira Lima (PMDB-BA), presidente da comissão, saiu da reunião defendendo a relativização do que é caixa 2: “Tem caixa 2, caixa 2, caixa 2… [diferentes tons de voz] seja a entonação que queira dar para caracterizar. Então, você tem caixa 2 que você apenas recebeu efetivamente uma contribuição sem ter o que chama-se de contrapartida”.
Na mesma linha, o ex-ministro da Justiça José Eduardo Cardozo (PT) afirmou em depoimento ao juiz Sergio Moro que é uma prática “perversa”, mas que é “histórico e cultural” e que “às vezes pode ser corrupção, às vezes não”.
Em inacreditável consonância com o petista, o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) também defende uma divisão entre caixa 2, que ele chama de “erro que precisa ser reconhecido”, e a corrupção, que ainda considera um crime. Cinco anos atrás, no entanto, ele dizia que ambos eram crimes e que caixa 2 era “uso do poder econômico por baixo dos panos para afetar o resultado de eleição”.

Somos todos contra a corrupção

A simples existência do questionamento – se caixa 2 é uma “opção”, se configura corrupção ou se é menos grave – já reflete um defeito clássico do Brasil: movimentos, manifestações e campanhas eleitorais são fundamentados sobre o princípio do combate à corrupção; mas não há um debate sobre o que é corrupção.
Caixa 2 é um montante de dinheiro não contabilizado, nem declarado aos órgãos de fiscalização responsáveis. E, se a corrupção [crime tipificado nos artigos 317 e 333 do Código Penal], entre suas muitas formas, envolve pagamento de dinheiro em troca de favores políticos; uma ferramenta que dribla a transparência desta forma se torna amplamente útil tanto aos corruptos quanto aos corruptores.
Segundo afirma um dos defensores da anistia, o ministro Gilmar Mendes (TSE), o caixa 2 serviria a empresas que não querem vincular seu nome à política. O ministro apenas esqueceu de explicar quais motivos levariam uma empresa que não quer ter seu nome vinculado à política a fazer doações de campanha. Seria como um ateu pagar o dízimo.
Se é tão complicado assim investir em um político, quais contrapartidas fazem valer o risco? A resposta se encontra em obras investigadas por superfaturamento, todas realizadas pela Odebrecht. Por exemplo:
_ Estádio do Maracanã (R$500 milhões gastos a mais)
_ Refinaria de Abreu e Lima (R$ 2,1 bilhões gastos a mais)
_ Arena Pernambuco (R$ 42,8 milhões gastos a mais)
_ Conjunto de Favelas do Alemão (R$ 43 milhões gastos a mais)
Um dos argumentos utilizados pela defesa da anistia ao caixa 2 é o de que há indícios de corrupção inclusive no caixa 1, ou seja, em doações consideradas legais. Para o ministro Marco Aurélio Mello (STF), caso fique comprovado que há, de fato, pagamento de propina pelo caixa 1, será o sinal de que “se chegou ao extremo” de “receberem valores e tentar dar contornos de dinheiro limpo, mediante prestação de contas ao Judiciário Eleitoral”.
No entanto, em vez de se mostrarem estarrecidos, como Mello disse estar com o fato, ou de buscarem fazer leis fortaleçam a vigilância sobre estas doações, o que os parlamentares estão fazendo é defender a blindagem a estas mesmas transferências. E eles tanto sabem que esta atitude é reprovável que — como da última vez em que a discussão entrou em pauta, quando todos negaram a autoria da emenda da anistia —, após a reação negativa, alguns parlamentares já começam a dizer que votariam contra a proposta.
A conclusão da polêmica segue na fala proferida em 2012 pela atual presidente do STF, a ministra Cármen Lúcia, que permanece atual: