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segunda-feira, 24 de julho de 2017

A condenação política de Lula, por Marcus Ianoni.

http://www.revistamissoes.org.br/wp-content/uploads/justi%C3%A7a-deficiente.jpg
A exceção tem se incorporado ao direito e à democracia no Brasil, subvertendo a ambos e convertendo-os à regressão, à imagem e semelhança do regime institucional apropriado ao conservadorismo neoliberal, cuja origem está no golpe parlamentar. Já mencionei aqui (em 27 set. 2016) que, para a Corte Especial do TRF4, “uma situação excepcional exige condutas excepcionais”. Essa pérola da racionalidade autoritária (usada e abusada nos regimes fascistas) foi proferida em resposta à representação que um conjunto de advogados interpuseram contra a revelação, pelo juiz Sergio Moro, do conteúdo da interceptação telefônica entre os ex-presidentes Lula e Dilma, em março de 2016, obtido ilegalmente. Na semana passada, esse mesmo juiz condenou Lula, motivado pela necessidade de lançar mão da exceção, uma vez que só ela, deformando a Constituição, é capaz de servir de instrumento farsesco para a condenação política da maior liderança do PT, muito baseada em delação premiada.
Vários juristas e advogados têm se oposto veementemente à sentença condenatória de Sergio Moro contra Lula. Segundo a Frente Brasil de Juristas pela Democracia, a sentença “expõe de forma clara a opção do julgador pelo uso do Direito com fins políticos, demonstrando nítida adoção do processo penal de exceção, próprio dos regimes autoritários. Para Dalmo de Abreu Dallari, “o Juiz Moro dá muitas voltas, citando fatos e desenvolvendo argumentos que não contêm qualquer comprovação da prática de um crime que teria sido cometido por Lula”. Os argumentos críticos são variados e abrangem diversos aspectos da sentença. Um elemento estrutural foi mencionado pelo cientista político Leonardo Avritzer: “É direito dedutivo com descarte de provas contrárias à opinião do juízo”.
Mais de uma centena de juristas nacionais e internacionais escreverão um livro para argumentar que o julgamento de Moro foi uma farsa. E toda essa encenação vem sendo erguida pelo populismo jurídico, que se dirige às massas visando agradá-las, para o que necessita da grande mídia, cuja influência sobre a opinião pública pode ser decisiva, como a longa conjuntura da crise brasileira tem evidenciado.
O combate à corrupção promovido pela Lava Jato tem sido encarado como uma bandeira política mais importante que o compromisso com o Estado Democrático de Direito. Sendo Lula visto como o comandante máximo de uma organização criminosa, conforme expresso no famoso episódio do Power Point de Dallagnol, há que se condená-lo, prendê-lo e excluí-lo das eleições de 2018, para que uma nova política purificada passe a vigorar no país. Lembre-se que a Lava Jato foi também peça fundamental na construção do ambiente político e social que levou ao controverso impedimento da presidenta Dilma Roussef, abrindo uma fissura institucional muito séria no regime, propensa a induzir à instabilidade política e à perseverança temporal da crise de legitimidade do sistema representativo. O impeachment foi também visto por alguns atores que o apoiaram como um momento da idealizada e ingênua purificação política.
Obviamente, há opiniões de profissionais do meio jurídico favoráveis à decisão de condenação de Lula. A régua para avaliar certos fatos depende de valores, ideologias etc. Mas o relativismo tem limites. A margem de liberdade de interpretação valorativa de fatos do direito está sujeita ao crivo social. E o homem público tende a se ajustar à ética da responsabilidade, que é consequencialista. O país está dividido em relação a vários temas e a condenação de Lula é uma questão-chave. Ele é a maior liderança política do Brasil atual, dirigente do partido político cuja legenda, apesar do desgaste recente, ainda ocupa o primeiro lugar nas preferências partidárias dos eleitores e, sobretudo, Lula está posicionado no topo das pesquisas de intenção de voto presidencial para as eleições de 2018. O maior objetivo da condenação de Lula, segundo várias opiniões, inclusive a minha, é impedi-lo de concorrer às eleições do ano que vem. A decisão de Moro expressa a consumação da forte tendência da República de Curitiba e de seus aliados midiáticos, observada desde 2014, no sentido de condenar Lula de antemão, por motivo político-ideológico.
Uma breve digressão. Várias vozes, como a do cientista político Bruno Wanderley Reis, avaliam que a delação premiada deveria ser utilizada exclusivamente para combater o crime organizado, não a corrupção, devido à destruição imediata que esse instrumento provoca no sistema político, ao mesmo tempo em que tal caminho não aponta para um ponto final melhor que o ponto de partida. Ele sugere um “processo de ajustamentos sucessivos de conduta”. Ademais, a questão fundamental do financiamento privado das campanhas eleitorais tem sido pouco abordada pelo partido da moralização, a começar pela grande mídia.
Note-se que a não aprovação, pela CCJ da Câmara, da autorização para que Temer seja processado pelo STF por crime de corrupção é apenas uma evidência da ruptura entre o “partido da delação premiada” e o “partido do presidencialismo de coalizão”. Essa blindagem seletiva do sistema político à corrupção governista é uma evidência de que o projeto político policialesco de combate à corrupção está divorciado da classe política. Essa tensão é contraproducente, seja para a perspectiva do combate à corrupção, seja para a perspectiva de se avançar rumo a uma institucionalidade política e a uma classe política mais próximas do denominado interesse público. O resultado atual é que o país é uma nau à deriva.
A absolvição pelo TRF4 de João Vaccari, ex-tesoureiro do PT, após ter sido condenado por Moro, abre uma fresta de esperança em alguma retomada do garantismo jurídico perdido no ambiente de euforia criado com a aplicação do método das delações premiadas para investigar crimes de corrupção, ou seja, crimes que envolvem duas partes, por um lado, políticos e funcionários públicos e, por outro, o setor privado. Se o PT não conseguiu escapar do modus operandi irregular envolvido no financiamento político pelas grandes empresas, ao qual se seguiam contrapartidas em obras, serviços públicos, leis e decisões administrativas pró-financiadores, não é por isso que se pode aceitar uma condenação forçada, com caráter de exceção, na qual parte-se de um pressuposto inaceitável: a presunção de culpa, ainda por cima, politicamente motivada. A absolvição de Lula pelo TRF4 é indispensável. Sem isso, a barbárie do sistema político brasileiro e o retrocesso no Estado de direito tendem a aumentar, levando o conjunto do país a reboque. O partido da esquerda não vai aceitar que o partido da direita faça isso com o maior líder da democracia brasileira. A crise política tende a dificultar a superação da crise econômica, embora essa última diga respeito também às escolhas de políticas públicas, o que é outra estória... 
* Marcus Ianoni é cientista político, professor do Departamento de Ciência Política da Universidade Federal Fluminense (UFF), realizou estágio de pós-doutorado na Universidade de Oxford e estuda as relações entre Política e Economia

sexta-feira, 14 de julho de 2017

Xadrez do início de uma nova campanha histórica, por Luis Nassif.

Peça 1 – o julgamento de Lula
O ponto central da acusação de Sérgio Moro contra Lula é relativamente simples (mencionei acusação de Sérgio Moro devido ao fato de ele ter se comportado como acusador, não como juiz)
Tese 1 - Lula ganhou um apartamento (ou a reforma dele) da OAS.
Tese 2 – Houve uma contrapartida em vantagens para a OAS.
Tese 3 – Como o apartamento não está em nome de Lula, mas da OAS, então se tem um caso de lavagem de apartamento ops, de dinheiro.
Tese 1 - Sobre o presente da OAS a Lula
O mínimo a ser apresentado por Sérgio Moro deveria ser a prova cabal de que o apartamento é, de fato, de Lula. Moro apresentou uma montanha de documentos mostrando aparente interesse do casal Lula pelo apartamento. E ficou nisso.
Há uma versão de Lula, consistente, e que teria que ser derrubada para a condenação.
1. Dona Marise adquiriu uma cota do edifício, através da Bancoop, a cooperativa dos bancários, muito antes da OAS assumir o empreendimento.
2. A Bancoop entrou em crise e o empreendimento foi transferido para a OAS. Dona Marise manteve as cotas.
3. A OAS fez reformas no apartamento e ofereceu a dona Marise.
4. Lula viu o apartamento, não gostou e desistiu. Dona Marise entrou com pedido de devolução do seu dinheiro.
Há várias hipóteses verossímeis para o item 3
Hipótese 1 – interessava à OAS ter um ex-presidente como condômino, porque imediatamente valorizaria as demais unidades à venda.
Hipótese 2 – quis fazer um agrado a Lula, até então o político mais popular do planeta.
Em relação ao item 4, podem-se aventar várias hipóteses:
Hipótese 1 – Lula viu o apartamento, não gostou e desistiu. A mídia jamais divulgou imagens internas do apartamento, porque sua simplicidade comprometeria a gravidade da acusação.
Hipótese 2 – Estava tudo acertado, mas o vazamento do caso para a mídia fez Lula recuar.
É possível que seja verdade? É. É possível que seja falso? Também é. É por isso que o direito civilizado consagra a máxima: in dubio pro reo. Ou seja, a dúvida opera em favor do réu. Se há várias versões, e a acusação não consegue comprovar a sua versão, não há como condenar o réu.
De qualquer modo, ao não se efetivar a venda (ou transferência) não houve crime. Não existe o crime de intenção.
É significativa a maneira, nessa quinta, como se pronunciaram os juristas, mesmo caçados com lupa pela mídia. No máximo ousaram discutir aspectos secundários, como a dosimetria da pena, ou as justificativas de Moro para a não prisão de Lula..
Em relação ao mérito, o pouco que se viu precisou recorrer a malabarismos a altura de Houdini, o mágico:
Leia esse primor, publicado na Folha
Em geral, quem ocupa altos escalões da administração pública ou de empresas toma cuidados redobrados para não deixar digitais.
É muito difícil que um empresário corrupto fale explicitamente ou troque mensagens sobre vantagens ilegais com agentes públicos graduados.
Como disse um ex-dirigente de uma grande companhia pagadora de propinas, isso é considerado até "deselegante" por essas pessoas.
Para quê a OAS daria um apartamento para Lula? Evidentemente, para ser usufruído. Se fosse apenas pelo valor, bastaria depositar o dinheiro em uma offshore. O dinheiro transitaria por várias contas e Lula poderia comprar o apartamento que quisesse, onde quisesse. Quando o chefão saca do seu cartão de crédito, ninguém comete a “delegância” de perguntar sobre a origem da grana.
Mas, segundo a acusação, a OAS pagou em espécie: o triplex. Para usufruir do apartamento, Lula teria que ir até o apartamento, usar o apartamento quando fosse à praia, se expor aos vizinhos e à imprensa. 
A não ser que se imaginasse que o apartamento pudesse ser guardado em um escaninho do escritório da Mossak Fonseca, que a Polícia Federal invadiu atrás de provas contra Lula, encontrou contas da família Marinho e amoitou porque porém, contudo, todavia, há limites para o exercício da coragem.
Todas as provas documentais apresentadas por Moro comprovam que o casal Lula, em algum momento, teve a posse de cotas do edifício, antes da OAS entrar, acompanhou reformas que ocorreram, os executivos da OAS preparavam o apartamento para o casal e... acabam por aí. Não há uma mísera prova de que houve a transferência final do apartamento para Lula.
Tese 2 – a prova do suborno
Sem conseguir provar a primeira tese, o indômito Moro parte para a segunda: a contrapartida. Ou seja, apontar o contrato conquistado pela OAS em troca do tal triplex.
Em uma das gestões da prefeitura de São Paulo, correu o boato de que o prefeito teria sido alvo de uma proposta de suborno de R$ 15 milhões, devidamente recusada. Tudo para que não levasse adiante a proposta de só autorizar a fiscalização de poluição para carros com mais de três anos de vida.
Por aí se percebe a desproporção entre o “preço” da corrupção de um prefeito (em cima de um contrato menor) e as possibilidades ao alcance de um presidente corrupto. Só a proposta da JBS para o representante de Michel Temer acenava com a possibilidade de R$ 500 mil semanais por 20 anos. 54 x 500.000 x 20 = 540.000.000 
Mesmo que Lula fosse “baratinho”, ainda assim o juiz teria que identificar qual contrato foi obtido pela OAS em troca do tal triplex. 
Confira essa segunda pérola, no artigo do especialista à Folha, para demonstrar como Moro é um sujeito ladino, que apanhou Lula em uma pergunta-armadilha:
Moro perguntou se a palavra final sobre a indicação de diretores da Petrobras para aprovação pelo conselho da estatal era da Presidência da República.
Lula respondeu bem ao seu estilo: "Era, porque senão não precisava ter presidente".
Lembra uma cena de um velho programa de humor da finada TV Tupi, com Walter D’Ávila fazendo o seu Explicadinho, que só fazia perguntas óbvias porque queria entender “nos mínimos detalhes”.
Para superar a falta de provas, Moro desenvolve, então, a teoria do fato à pururuca – que reza que, em qualquer hipótese, um chefe de partido contrário ao juiz sempre será responsável por todos os atos praticadas por seus subordinados.
Moro ressuscita um dos clássicos do direito brasileiro, que ele, como assessor colocou na pena da Ministra Rosa Weber, na AP 470: quanto mais alto na hierarquia do crime, mas difícil conseguir a prova dos crimes da pessoa; logo, a ausência de provas sobre fulano é a comprovação de que ele está no ponto mais alto da hierarquia do crime.
Tese 3 – o destino do dinheiro
Moro não conseguiu comprovar que o apartamento foi transferido para Lula.
Em países anglo-saxões, desses que cultivam essa coisa sem-graça, limitativa da criatividade, chamada de lógica, se concluiria que se a prova do crime era a transferência do bem para o réu e se o juiz não conseguiu comprovar a transferência do bem para o réu, logo ele não conseguiu comprovar a culpa do réu. 
O realismo fantástico curitibano produziu um segundo clássico do direito: se não consigo comprovar a propriedade do apartamento, então houve lavagem de apartamento ops, de dinheiro.
É o primeiro caso de lavagem de apartamento da história. 
Sabe-se da existência de dinheiro lavado, ou seja, colocado em nome de um offshore para ocultar o verdadeiro proprietário. Mas lá no paraíso fiscal, há um registro em cartório dizendo que a offshore é do malandro. Depois, o malandro pode internalizar dinheiro em nome da offshore e adquirir bens que, aqui, serão da offshore mas, lá, no final da linha, serão do malandro que é dono da offshore. A família Serra é especialista nisso.
O fantástico juiz Moro conseguiu criar a figura jurídica da lavagem de apartamento sem transferência do bem e sem a existência de uma offshore.
Peça 2 – o papel do TRF4
Há três possibilidades, no julgamento de Lula em segunda instância.
Possibilidade 1 – a confirmação da sentença
O eventual endosso do TRF4 a Moro seria, na prática, convalidar o primeiro caso de condenação sem prova da história do Judiciário. Significaria uma mancha indelével na biografia de cada desembargador.
Possibilidade 2 – redução da sentença mas inabilitação política de Lula
Reduz-se a sentença significativamente, mas mantém-se a condenação. Bastará para Lula não poder se candidatar mais.
Possibilidade 3 – revogação da sentença
Devolverá ao Judiciário o papel de guardião da legalidade. Mas tem mais em jogo, talvez a própria dignidade do Judiciário.
Ontem mesmo a Globo deu início ao seu jogo predileto: praticar uma chantagem inicialmente discreta, expondo cada um dos magistrados que analisarão os recursos da defesa de Moro 
esperando, como efeito, as pressões de colegas e familiares sobre eles.
Os recalcitrantes, mais à frente, receberão tratamentos mais drásticos, como as que expuseram o Ministro Ricardo Lewandowski a escrachos em aeroportos.
Mas, hoje em dia, o clima é outro. Não será fácil para o grupo que colocou Temer no poder deflagrar outra ofensiva de assassinatos de reputação.
Peça 3 – o fim da Lava Jato
O julgamento de Lula em segunda instância ocorrerá em pleno período eleitoral, insuflando os ânimos. Mas sem a Lava Jato, como foi conhecida até agora. O fator Moro turbinado a Globo se encerra ai.
Do lado da nova Procuradora Geral, Raquel Dodge, o movimento lógico será ampliar os quadros da operação. Significará conferir mais profissionalismo às investigações e, ao mesmo tempo, diluir a influência deletéria dos atuais titulares.
Do lado da Polícia Federal, já houve a dissolução do grupo de delegados, com os trabalhos sendo assumidos pela PF como um todo.
Desmontam-se, assim, as condições que permitiram a politização, o protagonismo excessivo e a contaminação da imagem da PF e do MPF.
Peça 4 – o jogo político
Entra-se, a partir de agora, em um embate decisivo para o futuro da democracia em nosso país. Ousaria dizer que há semelhanças emocionantes com o início das diretas. Em ambos os casos, está em jogo o futuro da democracia brasileira.
O primeiro round será o julgamento de Lula pelo TRF4. Nele, a Globo jogará todas suas forças. Como consequência, se exporá mais ainda, como a Força, um poder incompatível com um regime democrático.
Os desembargadores do TRF4 terão, pela frente, o maior desafio da sua vida. Não se trata meramente de absolver ou condenar Lula, mas demonstrar até que ponto pautam sua conduta pelos princípios jurídicos, pelo primado da lei. Até que ponto colocarão o respeito à sua profissão acima do temor natural que a Globo infunde.
Por outro lado, paradoxalmente, quanto maiores os abusos cometidos nesse julgamento, maior já tem sido a reação. Em outros tempos, havia a facilidade do discurso único escondendo argumentos contrários, impedindo o contraponto. Hoje em dia, não. Há uma enorme polarização nas redes sociais, mas também um período de ampla informação. 
A Lava Jato caiu na sua própria armadilha.
Na fase inicial, decidiu escancarar cada passo, em um momento em que tinha o controle absoluto sobre o processo, porque na fase de coleta de provas. Cada passo do inquérito era reaplicado pelos jornais, como se fosse a verdade definitiva.
À medida em que o tempo foi passando, os inquéritos se avolumando, começaram a aparecer as contestações da defesa. E um público mais antenado passou a recolher argumentos de lado a lado, comparando argumentos, entendendo as peculiaridades do processo penal e, finalmente, começando a fazer juízo de valor.
Nos últimos meses, a parcialidade da tropa de Moro foi esmiuçada, diariamente exposta pelo trabalho pertinaz dos advogados de Lula. Eram chuviscos diários de episódios regando os cérebros do público, até que começasse a brotar, mesmo nos mais leigos, o discernimento sobre os pontos centrais da denúncia, a serem analisados.
A opinião pública mais informada aprendeu a diferenciar a delação pura e simples daquela acompanhada de provas; percebeu que, para gozar do dinheiro roubado, bastava os delatores tratarem de implicar Lula; deu-se conta de que nenhuma delação veio acompanhada de provas. 
Com acesso à Lava Jato, jornalões traziam as matérias. E os portais e blogs independentes faziam o filtro, colocando lentes de aumento nos detalhes significativos, que a cobertura da velha mídia deixava escapar.
É impossível fazer jornalismo sem um mínimo de legitimidade. Será impossível, até para a disciplinadíssima tropa de jornalistas do Globo, que aderem instantaneamente, com a fé cega dos crentes, a qualquer mudança de ventos do grupo, abraçar a causa.
O último ato de Moro é o primeiro de uma luta cívica que poderá ser tão memorável quanto as diretas, ambas em defesa da democracia.

quinta-feira, 13 de julho de 2017

Fernando Hideo Lacerda disseca a sentença de Moro, por Fernando Brito.

· 13/07/2017
morohideo
Do advogado e professor de Direito Penal Fernando Hideo Lacerda, sobre a sentença com que Sérgio Moro condenou o ex-presidente Lula.
 Não me proponho a exaurir o tema, tampouco entrar num embate próprio das militâncias partidárias, relatarei apenas as minhas impressões na tentativa de traduzir o juridiquês sem perder a técnica processual penal.
Objeto da condenação: a “propriedade de fato” de um apartamento no Guarujá.
Diz a sentença: “o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa eram PROPRIETÁRIOS DE FATO do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá”.
Embora se reconheça que o ex-presidente e sua esposa jamais frequentaram esse apartamento, o juiz fala em “propriedade de fato”.
O que é propriedade ?
Código Civil – Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Portanto, um “proprietário de fato” (na concepção desse juiz) parece ser alguém que usasse, gozasse e/ou dispusesse do apartamento sem ser oficialmente o seu dono.
Esse conceito “proprietário de fato” não existe em nosso ordenamento jurídico. Justamente porque há um outro conceito para caracterizar essa situação, que se chama posse:
Código Civil – Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
E não foi mencionada na sentença qualquer elemento que pudesse indicar a posse do ex-presidente ou de sua esposa do tal triplex: tudo o que existe foi UMA visita do casal ao local para conhecer o apartamento que Léo Pinheiro queria lhes vender.
Uma visita.
Portanto, a sentença afirma que Lula seria o possuidor do imóvel sem nunca ter tido posse desse imóvel. Difícil entender ? Impossível.
Tipificações penais
– corrupção (“pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás”)
– lavagem de dinheiro (“envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas”).
Provas Documentais
Um monte de documento sobre tratativas para compra de um apartamento no condomínio do Guarujá (nenhum registro de propriedade, nada que indique que o casal tenha obtido sequer a posse do tal triplex) e uma matéria do jornal o globo (sim, acreditem se quiser: há nove passagens na sentença que fazem remissão a uma matéria do jornal O Globo como se prova documental fosse).
Esse conjunto de “provas documentais” comprovaria que o ex-presidente Lula era o “proprietário de fato” do apartamento.
Mas ainda faltava ligar o caso à Petrobras (a tarefa não era assim tão simples, porque a própria denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo — aquela mesmo que citava Marx e “Hegel” — refutava essa tese)…
Prova Testemunhal
Aí entra a palavra dos projetos de delatores Léo Pinheiro e um ex-diretor da OAS para “comprovar” que o apartamento e a reforma seriam fruto de negociatas envolvendo a Petrobras.
Não há nenhuma prova documental para comprovar essas alegações, apenas as declarações extorquidas mediante constante negociação de acordo de delação premiada (veremos adiante que foi um “acordo informal”).
A Corrupção 
Eis o tipo penal de corrupção:
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
Portanto, deve-se comprovar basicamente:
– solicitação, aceitação da promessa ou efetivo recebimento de vantagem indevida; e
Contrapartida do funcionário público.
No caso, o ex-presidente foi condenado “pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás”.
O pressuposto mínimo para essa condenação seria a comprovação:
– do recebimento da vantagem (a tal “propriedade de fato” do apartamento); e
– da contrapartida sobre o contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobras.
Correto ?
Não.
Como não houve qualquer prova sobre a contrapartida (salvo declarações extorquidas de delatores), o juiz se saiu com essa pérola:
“Basta para a configuração que os pagamentos sejam realizadas em razão do cargo ainda que em troca de atos de ofício indeterminados, a serem praticados assim que as oportunidades apareçam.”
E prossegue, praticamente reconhecendo o equívoco da sua tese: “Na jurisprudência brasileira, a questão é ainda objeto de debates, mas os julgados mais recentes inclinam-se no sentido de que a configuração do crime de corrupção não depende da prática do ato de ofício e que não há necessidade de uma determinação precisa dele”.
Ou seja, como não dá pra saber em troca de que a oas teria lhe concedido a “propriedade de fato” do triplex, a gente diz que foi em troca do cargo pra que as vantagens fossem cobradas “assim que as oportunidades apareçam” e está tudo certo pra condenação !
Para coroar, as pérola máxima da sentença sobre o crime de corrupção:
– “Foi, portanto, um crime de corrupção complexo e que envolveu a prática de diversos atos em momentos temporais distintos de outubro de 2009 a junho de 2014, aproximadamente”.
Haja triplex pra tanta vantagem…
 “Não importa que o acerto de corrupção tenha se ultimado somente em 2014, quando Luiz Inácio Lula da Silva já não exercia o mandato presidencial, uma vez que as vantagens lhe foram pagas em decorrência de atos do período em que era Presidente da República”.
Haja crédito pra receber as vantagens até 4 anos depois do fim do mandato…
Lavagem de Dinheiro
A condenação por corrupção se baseia em provas inexistentes, mas a pior parte da sentença é a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro.
Hipótese condenatória: lavagem de dinheiro “envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas”.
Ou seja, o ex-presidente Lula teria recebido uma grana da oas na forma de um apartamento reformado e, como não estava no nome dele, então isso seria lavagem pela “dissimulação e ocultação” de patrimônio.
Isso é juridicamente ridículo.
Lavagem é dar aparência de licitude a um capital ilícito com objetivo de reintroduzir um dinheiro sujo no mercado. Isso é “esquentar o dinheiro”. Exemplo clássico: o cara monta um posto de gasolina ou pizzaria e nem se preocupa com lucro, só joga dinheiro sujo ali e esquenta a grana como se fosse lucro do negócio.
Então não faz o menor sentido falar em lavagem nesses casos de suposta “ocultação” da grana. Do contrário, o exaurimento de qualquer crime que envolva dinheiro seria lavagem, percebem ?
Não só corrupção, mas sonegação, roubo a banco, receptação, furto… Nenhum crime patrimonial escaparia da lavagem segundo esse raciocínio, pq obviamente ninguém bota essa grana no banco !
Delação Informal (ilegal) de Léo Pinheiro
Nesse mesmo processo, Léo Pinheiro foi condenado a 10 anos e 8 meses (só nesse processo, pois há outras condenações que levariam sua pena a mais de 30 anos).
Mas de todas as penas a que Léo Pinheiro foi condenado (mais de 30 anos) ele deve cumprir apenas dois anos de cadeia (já descontado o período de prisão preventiva) porque “colaborou informalmente” (ou seja, falou o que queriam ouvir) mesmo sem ter feito delação premiada oficialmente.
Ou seja, em um inédito acordo de “delação premiada informal”, ganhou o benefício de não reparar o dano e ficar em regime fechado somente dois anos (independentemente das demais condenações).
Detalhes da sentença:
“O problema maior em reconhecer a colaboração é a falta de acordo de colaboração com o MPF. A celebração de um acordo de colaboração envolve um aspecto discricionário que compete ao MPF, pois não serve à persecução realizar acordos com todos os envolvidos no crime, o que seria sinônimo de impunidade.” –> delação informal
“Ainda que tardia e sem o acordo de colaboração, é forçoso reconhecer que o condenado José Adelmário Pinheiro Filho contribuiu, nesta ação penal, para o esclarecimento da verdade, prestando depoimento e fornecendo documentos” –> benefícios informais
“é o caso de não impor ao condenado, como condição para progressão de regime, a completa reparação dos danos decorrentes do crime, e admitir a progressão de regime de cumprimento de pena depois do cumprimento de dois anos e seis meses de reclusão no regime fechado, isso independentemente do total de pena somada, o que exigiria mais tempo de cumprimento de pena” –> vai cumprir apenas dois anos
“O período de pena cumprido em prisão cautelar deverá ser considerado para detração” –> desses dois anos vai subtrair o tempo de prisão preventiva
“O benefício deverá ser estendido, pelo Juízo de Execução, às penas unificadas nos demais processos julgados por este Juízo” –> ou seja, de todas as penas (mais de 30 anos) ele irá cumprir apenas dois anos em regime fechado…
Traumas e prudência
Cereja do bolo: o juiz diz que “até caberia cogitar a decretação da prisão
preventiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva”, mas “considerando que a prisão cautelar de um ex-Presidente da República não deixa de envolver certos traumas, a prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair as consequências próprias da condenação”.
É a prova (agora sim, uma prova !) de que não se julga mais de acordo com a lei, mas pensando nos traumas e na (im)prudência…
_______
Independentemente da sua simpatia ideológico-partidária, pense bem antes de aplaudir condenações dessa natureza.
Eis o processo penal de exceção: tem a forma de processo judicial, mas o conteúdo é de uma indisfarçável perseguição ao inimigo !
Muito cuidado para que não se cumpra na pele a profecia de Bertolt Brecht e apenas se dê conta quando estiverem lhe levando, mas já seja tarde e como não se importou com ninguém…

sábado, 27 de maio de 2017

STJ nega liberdade a mãe de quatro crianças condenada por furtar ovos de Páscoa, por Jornal EXTRA


    


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro negou liberdade a uma mãe de quatro crianças condenada a três anos, dois meses e três dias por furtar ovos de Páscoa e um quilo de peito de frango. Ela vive com seu bebê recém-nascido numa cela lotada da Penitenciária Feminina de Pirajuí, em São Paulo.
A Defensoria Pública de São Paulo havia pedido o habeas corpus na última sexta-feira, com os argumentos de que a sentença era desproporcional à tentativa de furto e de que Maria* é mãe de quatro crianças — de 13, 10 e 3 anos de idade, além de bebê de 1 mês que está com ela na penitenciária, mas que será separado da mãe ao completar 6 meses.
Nesta semana, EXTRA mostrou que a sentença de Maria* supera a pena de pelo menos sete condenados na Operação Lava-Jato. Uma desproporção do sistema penal que afeta toda a família: desligados do convívio diário com a mãe, os quatro menores crescem separados também de seus irmãos.
Para a defensora Maíra Coraci Diniz, a extensão da pena da mãe é “absurda”, ao se considerar o caráter pouco impactante e lesivo do crime. Diante disso, ela acionou o STJ para pedir a atipicidade material da conduta (anulação por ser crime insignificante), a readequação da pena ou a prisão domiciliar, garantida pela lei às mães responsáveis por filhos menores de 12 anos.
Relator da ação, Cordeiro não enxergou “evidente constragimento ilegal” que justificasse a concessão da liminar de soltura de Maria*. A decisão foi publicada na manhã desta quinta-feira e consta no acompanhamento processual da Corte. O habeas corpus, segundo ele, é medida excepcional.
“Esta não é uma situação presente, onde as pretensões de absolvição por aplicação do princípio da insignificância, readequação da pena ou determinação de que a condenação seja cumprida em prisão domiciliar são claramente satisfativas”, escreveu o ministro.
Cordeiro manteve Maria* em regime fechado por “não vislumbrar a presença dos requisitos autorizativos da medida urgente”. Não haveria suficiente base legal para concretizar o direito pleiteado pela Defensoria Pública, na avaliação do relator.
“A admissão de circunstâncias judiciais gravosas ao réu incidente faz admitir como possível a fixação do regime prisional fechado, devendo ser oportunamente analisado o pleito pelo colegiado”, destacou Cordeiro, ao indeferir a liminar.
O CASO
Maria* foi presa em flagrante, há dois anos, por furtar produtos de um supermercado de Matão, em São Paulo. Permaneceu reclusa por cinco meses, até que um juiz concedeu a liberdade provisória. Condenada em primeiro grau, ela teve a sentença mantida em segunda instância e voltou ao cárcere em novembro de 2016, grávida. A detenta deu à luz no último 28 de abril e vive com o filho em uma cela, cuja capacidade é de 12 pessoas, ao lado de outras 18 lactantes.
Uma das duas mulheres que cometeram o furto com Maria já recebeu liminar favorável.
O caso de Maria* levanta debate sobre a Justiça — que garantiu a liberdade à outra mulher presa no mesmo furto e a prisão domiciliar à mulher do ex-governador Sérgio Cabral, Adriana Ancelmo, por ter filhos pequenos. Mostra ainda certa desproporção das penas no Direito Penal. Na Operação Lava-Jato, ao menos sete condenados vão cumprir menos tempo de cadeia que a dona de casa. Cinco deles recorrem em liberdade, um está preso em domicílio.
Em nota, o STJ informou que o valor furtado é excessivamente alto para aplicação do princípio da insignificância.
“Importante destacar o fato da condenada ser reincidente e estar cumprindo pena em regime aberto quando cometeu os furtos. O valor Furtado é excessivamente alto para aplicação do princípio da insignificância, como pede a defensoria. Com esse fundamento, o ministro do STJ Nefi Cordeiro negou liminar a mulher condenada pelo furto de 19 ovos de Páscoa, sete barras de chocolate, dois peitos de frango e quatro vidros de perfume em São Paulo (estes em outro estabelecimento) – valor de R$ 1.196, em 2015 (isso as três rés juntas)”, diz nota.
Sobre a liminar dada à corré, o STJ informou que os embargos não foram divulgados. “Quanto à liminar dada a corré, se deveu ao fato estar em situação processual diferente, porque a defesa dela recorreu da condenação no TJSP e os embargos ainda não foram julgados”.