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quarta-feira, 21 de novembro de 2018

Petrobras: raposa no galinheiro, por Paulo Kliass.

Bolsonaro coloca na presidência da estatal Castello Branco — inimigo declarado da empresa. Junto com Pré-Sal, ela está mais ameaçada que nunca
Por Paulo Kliass
Muito já foi dito e escrito a respeito dos interesses geopolíticos e econômicos que operaram ao longo do processo do golpeachment de Dilma Roussef e todo o período que veio a seguir com o governo Temer. Na verdade, o discurso contra a corrupção operava como cortina de fumaça para promover uma profunda mudança nos rumos das políticas públicas. Tendo em vista a impossibilidade de chegar ao poder por meio das eleições, as forças conservadoras optaram pela ruptura em total desrespeito às regras constitucionais.
Uma vez confirmado o impedimento da eleita e com a chegada oficial do vice ao Palácio do Planalto, tem início um duro processo de desmonte das estratégias estatais em curso até o momento. De um lado, aprofunda-se o austericídio com implementação de política monetária de juros elevados e política fiscal restritiva de corte rigoroso de despesas orçamentárias de natureza não-financeira. De outro lado, o governo leva a cabo uma política de desmonte da presença do Estado na economia, promovendo privatizações e concessões à mancheia.
Mas o foco prioritário das forças que se apoderaram dos gabinetes de decisão sempre foi a questão energética. A Petrobrás já vinha sendo objeto de destruição e enfraquecimento por conta da maneira irresponsável como foi desmoralizada a partir das denúncias e dos processos da Operação Lava Jato. A intenção declarada da força tarefa-instalada em Curitiba era inviabilizar a existência da maior empresa brasileira. Assim, foi desencadeada uma verdadeira operação de guerra, que foi montada na articulação entre os grandes meios de comunicação e setores do Judiciário e do Ministério Público.
Junto à missão de destruição da Petrobrás, o governo ilegítimo de Temer se encarregou de abrir à exploração das multinacionais do setor petrolífero as reservas estratégicas do Pré Sal. Esse verdadeiro crime de lesa pátria, transfere aos países desenvolvidos (em especial, aos Estados Unidos) o poder completo sobre as condições de extração de nosso óleo da plataforma submarina profunda. Essas reservas são potencialmente as maiores do globo e podem se constituir em um importante colchão de riqueza nacional para nossas gerações futuras. Antes da mudança de governo, a legislação estabelecia a exclusividade da nossa estatal nas operações de exploração do petróleo pressalino.
Em continuidade a essa política de eliminação do poder da Petrobrás, a equipe de Temer também promove profundas alterações nas políticas relacionadas à empresa. Esse é o caso da inviabilização da política de conteúdo nacional, que existia até então. Com isso, desfaz-se também toda a cadeia de empresas brasileiras que operavam em torno da grande petrolífera, em áreas estratégicas como fornecimento de insumos, desenvolvimento tecnológico e outros serviços associados ao ramo. Por outro lado, a nova orientação quanto à política de refino reduziu drasticamente a capacidade de produção interna dos derivados nas refinarias da Petrobrás e passou a orientar para a importação de gasolina e diesel.
Finalmente, a nova política de preços – sob o falso discurso de uma pseudomodernidade – transformou o petróleo e seus derivados em simples mercadorias, comparáveis às bananas e aos tomates vendidos nas feiras. Em mais um desses rompantes de genialidade, tão característico dos tecnocratas cheios de ideias e poder de caneta, os novos dirigentes resolveram praticar o dogma liberaloide levado ao extremo: “liberdade de preços em uma economia aberta”. Para não serem acusados de conciliadores com nenhum resquício da política anterior, qualificada por eles mesmos como populista, os novos dirigentes resolveram inovar de vez. Assim passaram a atrelar os preços internos da Petrobrás às variações diárias de preços do barril de petróleo na cotação da OPEP no mercado internacional. Uma loucura, que não durou muito tempo, mas causou prejuízos irreparáveis à economia de nosso País.
Enfim, esses foram alguns dos devaneios praticados por Pedro Parente à frente da empresa. Ao nomear um quadro do financismo para a presidência da nossa gigante petrolífera, à época o nome apresentado por Temer foi saudado com loas e vivas pelos grandes meios de comunicação. Mais uma vez vinha à baila o surrado argumento do “perfil técnico”. Parece que ninguém queria se lembrar que o tucano havia ocupado postos importantes no primeiro escalão do governo FHC e depois foi para alta direção de conglomerados importantes do setor privado.
Em razão das trapalhadas cometidas durante a greve dos caminhoneiros, Parente abandonou a Petrobrás e foi direto para a BRF, outro gigante privado da carne e das commodities. Foi substituído por Ivan Monteiro, que não alterou nada de substancial na política de liberalização e desmonte da empresa.
Castello Branco: mais privatização.
E agora o capitão anuncia o nome de Roberto Castello Branco para o posto. A indicação evidencia que nessa transição de governo as coisas mudam para continuarem exatamente como eram antes. As propostas do economista da FGV para a Petrobrás são por demais conhecidas. Coerente com seu perfil liberal e sua formação conservadora, Castello Banco sempre defendeu a privatização completa das estatais, incluindo a própria Petrobrás nesse pacote. Em um dos seus artigos, nega a própria história da empresa que pretende liquidar e desconhece o elevado nível da eficiência alcançada na atividade de extração de petróleo:
(…) “Empresas estatais não possuem nenhum incentivo para maximizar eficiência. Seus gestores não são defrontados com metas alinhadas com a geração de valor para os acionistas. Seus empregados recebem elevada remuneração fixa, gozam de benefícios generosos e na prática de estabilidade no emprego.” (…)
Em outro momento do texto, chega a propor a privatização completa de todos os bancos públicos federais (BB, CEF, BNB e BASA) e a redução do tamanho do BNDES para tornar o mercado de crédito de longo prazo também atrativo para os bancos privados. Esse é o perfil do indivíduo que foi nomeado para gerenciar a maior empresa estatal brasileira. Agora, Castello Branco tenta apaziguar os ânimos da plateia e ensaia um recuo tático diante de tarefa sabidamente impopular. Afirma que não vai privatizar “tudo” logo de cara.
Mas não nos enganemos. O primeiro escalão do time do capitão está permeado de quadros que exibem uma relação íntima com o financismo internacional e com os interesses do Departamento de Estado norte-americano. Os interesses declarados dos ianques em impedir a independência estratégica e financeira de nosso País se confirmam na necessidade de inviabilizar a nossa soberania no uso do Pré Sal e também por reduzir ao máximo a capacidade produtiva da Petrobrás. Para dar cabo de tal tarefa, nada mais eficiente do que colocar outra raposa para tomar conta do galinheiro.

sexta-feira, 1 de junho de 2018

Ocaso neoliberal à vista sob a ação dos caminhoneiros, por J. Carlos de Assis.

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 sex, 01/06/2018 - 09:15

Por J. Carlos de Assis
Estava em Bonn, na  Alemanha, em 1985, quando se realizava a conferência dos sete grandes sob a irresistível liderança de Ronald Reagan e Margarett Thatcher. Ao ler o comunicado final me dei conta de que, para os líderes ocidentais, ali morria a social democracia europeia e ascendia com força o neoliberalismo. Como em conferência desse tipo, dominava a cobertura política. E os jornalistas políticos, pelo que percebi, não entenderam absolutamente nada do que estava acontecendo. Seu foco era o conflito EUA/URSS.
Talvez pelo fato de ser economista me foi mais fácil entender os códigos. Pensei comigo mesmo: isso não demora  muito a chegar ao Brasil. Chegou pela mão caótica de Collor de Mello e de sua equipe atabalhoada. Ao interregno moderado e prudente de Itamar, sucedeu um pretensioso e arrogante Fernando Henrique Cardoso, que decidiu enterrara os ganhos sociais da era Vargas. Veio então Lula, com sua política de conciliação bailando entre favorecimento  dos pobres e favorecimento a neoliberais por Palocci e Meirelles.
Com essas idas e vindas da economia política brasileira, podia-se prever, em algum momento, uma conciliação. Mas vieram Temer, Meirelles, Moreira, Padilha, Geddel. Trouxeram um pacote de medidas, pós-impeachment, denominado Ponte para o Futuro, que radicalizou as posições neoliberais. Desconheço a existência de algo parecido na história da civilização: é a completa desmontagem de políticas sociais brasileiras de sete décadas, algumas já efetivadas, como a reforma trabalhista, e outras em perspectiva, como a da Previdência.
Como  entender essa estupidez que levará necessariamente a uma reversão desse processo infame, já que só um idiota imaginaria que a sociedade toleraria essas medidas indefinidamente? De fato, bastou a ação de algumas centenas de  milhares de caminhoneiros, aliás bastante desorganizado, para pôr em cheque o regime. Notem: por trás da política dos preços do diesel está a Petrobrás, por  trás da Petrobrás está o Governo, por trás do Governo está o “mercado” – notadamente o “mercado” internacional de ações, ou o neoliberalismo.
Para atender ao “mercado” – essa entidade mítica que fala pela boca  das pitonisas da imprensa -, Pedro Parente pôs em risco o próprio regime. Ele está agarrado ao princípio de que os acionistas privados da Petrobrás tem absoluta prioridade nas decisões da empresa. Isso significa  que, sem ser vendida, a empresa já é dos privatistas. É estranho, porque, do ponto de vista formal, trata-se de companhia de economia mista sob controle estatal. Entretanto, seu presidente não responde ao Governo, mas, uma vez mais, ao que ele chama de “mercado”.
Vamos entender um pouco mais de “mercado”. Sou jornalista há mais de 40 anos e conheço os códigos também nisso. Na época em que era subeditor de Economia do JB, no fim dos anos  70, sob Paulo Henrique Amorim, jamais ouvi ou mandei que fosse ouvida a opinião de alguma analista ou operador de banco sobre política  financeira. Seguia rigorosamente o que observava John Kenneth Galbraith, um dos mais eminentes economistas do século XX: “não posso levar a sério opinião econômica de quem tem interesse próprio em jogo”.
As opiniões do “mercado” são um jogo de manipulação recíproca. O entrevistado quer tirar proveito pessoal da entrevista. E o jornalista em geral é um vagabundo ignorante, disposto a colocar no papel (ou na tela) qualquer idiotice subjetiva para agradar o editor e, através dele, o patrão. Isso fica mais evidente com a cobertura de bolsa: a interpretação pela imprensa, em geral combinada entre os jornalistas, por temor de serem dissonantes entre si, é capaz de atribuir tendência de longo prazo a fatos absolutamente fortuitos.
Agora voltemos à greve dos caminhoneiros. Tendo em vista o desastre que foi a entrevista coletiva dos ministros, ontem, duvido que algum caminhoneiro – ou melhor, algum cidadão comum – tenha entendido a proposta do Governo. É uma combinação paranóica de decisões, algumas de preço e outras de tributos -, cujo objetivo é atender, de forma simultânea, dois objetivos. Primeiro, dar o tal subsídio temporário. Segundo, compensar o subsídio com tributos. Pergunta-se: o que o caminhoneiro tem a ver com tributos?
Dizia Lenin que, nos processos históricos, a corrente se rompe pelo lado mais fraco. Os caminhoneiros não são de forma alguma grandes ideólogos revolucionários. Nem eles, nem os petroleiros. Porém, objetivamente, estão fazendo uma revolução. Não existe nisso a famosa consciência de classes dos comunistas tradicionais. É a consciência da fome. A variação do preço do diesel incide diretamente na sobrevivência deles e de suas famílias. Não é com conversa fiada de cunho neoliberal que o Governo, nessa atura à beira da queda, vai empulhar uma classe inteira.

terça-feira, 29 de maio de 2018

O desastre americano da Petrobras, por André Araújo.




O desastre americano da Petrobras, por André Araújo
As empresas estatais de petróleo foram criadas para exercer uma função estratégica na economia de seus países. São 13 estatais que estão entre as 20 maiores petrolíferas do mundo, sendo que nesta lista as 4 primeiras são estatais. O objetivo central para o qual essas companhias existem é atender às necessidades econômicas DE LONGO PRAZO de seus países, fazem parte da politica de Estado, da defesa de seus recursos energéticos, ao mesmo tempo que geram compras e empregos no Pais. Elas são, portanto, instituições nacionais e não simples firmas comerciais e são geridas como um fundamental ativo de cada Pais.
O critério vale tanto para países que dependem da exportação de petróleo como a Arabia Saudita (SAUDI ARAMCO), Kuwait (KUWAIT OIL CO.), Irã (NIOC-NATIONAL IRANIAN OIL CO.), Iraque (IRAQ NATIONAL PETROLEUM CO.), Angola (SONANGOL), como de paises emergentes de economia diversificada como México (PEMEX), Algéria (SONATRACH), Rússia (RUSSNEFT), chegando a países ricos como a Noruega onde opera a grande estatal de petróleo, a STATOIL, são companhias  que servem a um projeto nacional ,  não podem servir ao mercado financeiro ao mesmo tempo porque as estratégias e os objetivos são completamente diferentes.
Ao listar a PETROBRAS na Bolsa de Nova York, o grupo de neoliberais que dominava o Governo FHC pretendia exatamente isso, tirar o papel estratégico da PETROBRAS, já que para essa ideologia até a própria noção de Projeto Nacional era obsoleta. Para o mercado financeiro global a única referência é o lucro, nacionalismo é coisa do passado, o mercado é tudo, analise que a História desde 2008 já demonstrou que é uma fantasia de lunáticos.
A função de servir a um projeto nacional foi a razão para ser criada a PETROBRAS em 1953, por iniciativa de um Presidente com ampla visão de Estado, o maior estadista brasileiro do Século XX, Getúlio Vargas. A  criação teve ENORME oposição dos chamados “círculos conservadores”, avôs dos atuais neoliberais, com Eugênio Gudin à frente, apoiado pela mídia de então, como o jornal O GLOBO, os Diários Associados de Assis Chateaubriand e outros. A reação violenta da DIREITA de então esteve no pano de fundo da campanha contra Vargas, que no ano seguinte o levou ao suicídio, usando o velho e conhecido instrumento da Direita, a  CRUZADA MORALISTA operada por uma “campanha anti-corrupção" contra um homem que não deixou herança além de um pequeno apartamento na Tijuca.
Vargas criou a PETROBRAS para proteger o Brasil da dependência total da importação de combustíveis dominada pelas “majors” de então, especialmente Esso, Shell, Gulf e Texaco, que garantiam ao governo que NÃO HAVIA PETROLEO NO BRASIL, usando como prova o chamado Relatório Link. Walter Link era um geólogo americano que não encontrou vestígios de petróleo no Brasil, relatório que era usado pela direita como arma contra a criação da Petrobras, lembrando que Vargas criou na mesma época o BNDE e a ELETROBRAS.
A PETROBRAS foi obra da visão de grandes brasileiros e foi imensamente fortalecida no Governo Militar de 64, esse crédito deve ser colocado na conta dos Presidentes militares, um dos quais, Geisel, foi também presidente da Petrobras. Nessa trajetória, a PETROBRAS construiu 11 refinarias, milhares de quilômetros de oleodutos e gasodutos, enormes estações de tancagem e distribuição, uma grande frota de navios tanques,  fábricas petroquímica e de fertilizantes, explorou gás na Bolívia para o qual se construiu um gasoduto binacional de 3.800 quilometros e explorou  petróleo na África e no Iraque, tornando-se ao fim do Século XX a 8ª empresa de petróleo do mundo.
O PRIMERIO GRANDE ATAQUE Á PETROBRAS
O governo neoliberal de Fernando Henrique Cardoso desviou completamente a Petrobras de seu papel estratégico, o que é uma ironia, a família Cardoso esteve na linha de frente pela  criação da Petrobras em 1953. FHC se cercou completamente de um circulo de “neoliberais cariocas” formados na PUC Rio e com cursos nos EUA, com fé cega no mercado e inimigos da existência de empresas estatais achando que todas deveriam ser privatizadas já que na ideologia fanática deles o “mercado tudo resolve”, algo que não se acredita nem nos Estados Unidos. Esse grupo conhecido  hoje como “Casa das Garças“ incluía nomes depois mediáticos, entre os quais Pedro Parente, todos com uma visão muito particular de Pais que começava no Leblon e terminava em Nova York.
Em função dessa ideologia privatista, não havendo condições politicas para vender a PETROBRAS porque isso jamais passaria no Congresso, conseguiram  montar a primeira etapa  de um projeto para a privatização futura da PETROBRAS, abrir seu capital para estrangeiros e listar as ações na Bolsa de Nova York. Para o público tudo foi vendido como coisa boa e moderna mas foi um DESASTRE para a Petrobras que NÃO LEVANTOU CAPITAL, apenas deu liquidez em dólar a ações já emitidas.
O Brasil pagou um altíssimo preço por essa alegada vantagem. A PETROBRAS ficou submetida à LEGISLAÇÃO AMERICANA, ninguém informou isso ao distinto publico na época mas, para os privatistas, era a glória deixar a PETROBRAS vulnerável ao Governo dos EUA, historicamente inimigo de empresas estatais de petróleo e aliado deles. Os neoliberais levaram a Petrobras à boca do lobo, enfraqueceram a governança da companhia em beneficio do estrangeiro.
Foram as empresas estatais de petróleo que impuseram as duas grandes crises do petróleo do Século XX com altas coordenadas de preço e são essas empresas que comandam, através de seus governos a OPEP, o cartel que controla a produção e comercialização de petróleo no mundo, uma estrutura de grande peso politico, um dos players do poder mundial de hoje.
Está claro portanto que as EMPRESAS ESTATAIS DE PETROLEO tem um papel estratégico na geopolítica do mundo atual, não são descartáveis como querem fazer crer os neoliberais brasileiros mal informados e mal intencionados que estão vendendo a PETROBRAS em pedaços sob a alegação de que o mercado tudo resolve e que empresa estatal é coisa do passado.
Na esteira dessa caminhada para vender a PETROBRAS, o Governo FHC colocou na presidência da companhia figuras do mercado financeiro que não entendiam nada de petróleo mas entendiam de Bolsa de Nova York, como Francisco Gros, diretor no Brasil do banco Morgan Stanley e Henri Philippe Reichstul, um francês e economista especializado em café que só conhecia gasolina no posto, depois sócio do Banco SRL. A ideia do grupo SEMPRE foi privatizar a companhia. Até globalizar o nome tentaram, nasceu a PETROBRAX, um nome bonito para americanos, criado por uma consultoria de marcas para tirar o caráter brasileiro e nacional da empresa mas a reação popular foi negativa e a ideia abandonada.
Essa leviandade de submeter a PETROBRAS à Lei Americana já custou US$2,95 bilhões pagos por conta de acordo sumário e sem maiores discussões com os ACIONISTAS MINORITARIOS AMERCANOS, antes mesmo de qualquer sentença, o mesmo valor que vai custar o acordo com 2 milhões de caminhoneiros em greve em maio de 2018. O Governo e a mídia tratam esse valor da concessão aos caminhoneiros como um terremoto financeiro que vai abalar o Brasil  mas quando o MESMO VALOR foi pago a achacadores americanos DISFARÇADOS DE “ACIONISTAS MINORITARIOS” a mesma mídia e o mesmo governo fizeram cara de paisagem.
Ainda está pendente a MULTA do Departamento de Justiça contra a PETROBRAS, processo montado no Brasil com a ajuda de delatores brasileiros e plena colaboração com procuradores americanos que vieram até Curitiba interrogá-los, sem que o Governo brasileiro exercesse qualquer pressão diplomática sobre o Governo americano, algo perfeitamente normal e admitido em Washington, a PETROBRAS deixou a coisa correr solta e fácil.
No caso dos acionistas minoritários QUE NÃO SÃO ACIONISTAS INOCENTES, são fundos “”ABUTRES” que compram ações para processar empresas, é o negocio deles, conduzido por escritórios de advocacia especialistas nessa trapaça, um dos mais conhecidos é a Rosen Law Firm, esse tipo de processo  comum nos EUA onde é tratado como “negócio de mau cheiro”  em Wall Streetm foi conduzido com displicência e ar de desimportância, apesar de ter custado mais de DEZ BILHÕES DE REAIS à Petrobras, que chora tostões quando se trata de óleo diesel.
No Brasil, a mídia desinforma dizendo que e PETROBRAS apenas compensou velhinhas aposentadas do Oregon, sem expor a máfia das “class actions” que até meninos de Nova York conhecem como um dos negócios mafiosos de Wall Street. A Petrobras pagou o acordo bilionário com grande alegria e satisfação do dever cumprido, sob aplausos das Miriam Leitão e da mídia brasileira, que elogiaram a presteza e correção da Petrobras com seus “acionistas” estrangeiros tão virtuosos e bonzinhos que acreditaram na empresa, coitados.
A submissão da Petrobras à Lei Americana foi um dos dois maiores erros do Governo FHC pelos quais estamos pagando caro hoje. O segundo erro desse governo, na mesma linha de ‘ VAMOS AUMENTAR A COMPETIVIDADE “ foi o PROER, o programa de reorganização do sistema bancário que levou à absurda concentração do setor em três bancos particulares, quando, em 1990 no Brasil tinham 600 bancos. Banco com grandes redes e nichos especiais de mercado, como o BAMERINDUS, que atendia pequenos empresários, com problemas perfeitamente sanáveis foram forçados à venda para banco estrangeiro, Pedro Malan tinha fascínio por estrangeiros porque iriam “modernizar” a economia, coisa de vira-lata comum a todos os “neoliberais cariocas” que adoram qualquer coisa ou pessoa não-brasileira, porque tem horror do Brasil como nação, o Brasil é o atraso, o estrangeiro é a modernidade.
Na mesma linha liquidou-se  o segundo maior banco do Pais, o histórico BANESPA, por causa de problemas em algumas operações. Foi liquidado s vendido a estrangeiros, sob protestos do governador Mario Covas, um homem integro que disse ser absurdo liquidar um banco daquele porte por causa de algumas operações pequenas mal liquidadas. Na mesma safra de loucura ideológica, foram liquidados outros bancos públicos importantes como Estado do Paraná, Crédito Real de Minas Gerais, Estado de Minas Gerais, perdendo o Pais uma grande rede de bancos regionais que impulsionavam a economia brasileira, mesmo que com eventuais erros de gestão, comuns também a bancos privados por todo o planeta.
O GOVERNO DO PT
Os governos de Lula e Dilma cometeram GRAVES erros na gestão da Petrobras, coloque-se na conta do débito MAS, em compensação, cometeram acertos IMENSOS, que os “neoliberais cariocas” jamais ousariam. O grande acerto foi investir pesadamente no PRÉ-SAL, acreditando nesse projeto quando os neoliberais e sua mídia vassala diziam que o pré-sal era uma fantasia.
Se nomearam diretores ruins também trouxeram para o comando do pre-sal o pai dessa ideia, o engenheiro Guilherme Estrella, dirigente que foi desde o inicio a alma do pre-sal, detestado pelos neoliberais. Então a gestão do PT teve erros e um grande  ACERTO, o pre-sal.
A PETROBRAS jamais esteve quebrada,  sempre teve crédito nos mercados internacionais por toda a gestão do PT. Dois anos antes da Era Parente a PETROBRAS fez seis emissões de bônus no mercado internacional com demanda três a cinco vezes maior do que a oferta, inclusive fez uma emissão de CEM ANOS de prazo, algo que só super “blue chips”, só empresas “prime” conseguem vender e essas emissões de bônus pré- Era Parente foram lideradas pelos maiores nome da banca global, como J.P. MORGAN e DEUTSCHE BANK, que jamais patrocinariam uma empresa quebrada. Já fizemos dois artigos específicos sobre essa lenda da “Petrobras quebrada” que é a base justificadora da VENDA DE ATIVOS A QUALQUER PREÇO da gestão Parente. A PETROBRAS jamais esteve remotamente quebrada porque seu fluxo de caixa em reais e em dólares se manteve estável por todo o período entre 2014 e 2016.
Empresas de petróleo com GRANDES RESERVAS dificilmente quebram, mesmo nos piores cenários, o que nem de longe jamais aconteceu com a Petrobras, que sempre teve fila de ofertas de crédito de bancos e países para todas suas necessidades de curto e longo prazo.
Mas o “mito da PETROBRAS quebrada” era necessário para o projeto Pedro Parente de liquidação de ativos a jato, afinal ele dizia que a empresa estava super endividada, mas isso não o impediu de pré- pagar uma divida com o Banco J.P.Morgan CINCO ANOS antes do prazo. Não só essa. A Petrobras antecipou o pagamento de empréstimos porque estava com caixa folgado MAS era essencial espalhar a ideia da “Petrobras falida”, tarefa com que contou com o suporte fundamental do Grupo GLOBO, especialmente de Miriam Leitão e seu time de Sardenbergs, Borges, Cruzes, Camarottis, todos como um coral  de sapos repetindo o mantra. Aliás a própria direção da Petrobras ao repassar essa ideia de “Petrobras quebrada” operou CONTRA A IMAGEM da companhia, um pecado imperdoável para dirigentes de empresas, que jamais devem jogar contra a empresa para beneficiar seu projeto pessoal.
A LENDA DA PETROBRAS QUEBRADA FOI FUNDAMENTAL PARA JUSTIFICAR A VENDA RAPIDA  DE ATIVOS  EM CLIMA DE LIQUIDAÇÃO
A GESTÃO PEDRO PARENTE
É uma gestão que é um retorno  da trajetória do governo FHC, sua missão é uma só, privatizar a PETROBRAS, seja de qual jeito for, uma “privatização branca” vendendo ativos a toque de caixa a preços de liquidação , é vender por vender porque diz que precisa pagar divida, grossa mentira, a PETROBRAS tem ANTECIPADO o pagamento de dividas que iriam se vencer anos à frente, empresa que faz isso está com dinheiro sobrando, nunca esteve quebrada, a desculpa todavia é necessária para justificar vendas de ativos fundamentais sem licitação.
Mas na crise dos combustíveis que gerou a greve dos caminhoneiros os pecados foram muito maiores. DOLARIZOU-SE o preço dos combustíveis na bomba por dois motivos:
Primeiro, a gestão Parente AUMENTOU SUBSTANCIALMENTE a importação de diesel e gasolina com finalidades sinistras, estimular a concorrência  CONTRA A PETROBRAS para que esses concorrentes fiquem  incentivados para comprar as refinarias da Petrobras que ele quer vender rápido. Parente está OPERANDO CONTRA A PETROBRAS para cumprir seu plano ideológico de privatizar a empresa, essa é sua missão, está descumprindo sua missão de administrador de companhia a favor de um outro projeto que não é o da empresa.
A segunda razão e poder dizer aos acionistas americanos que os preços de venda de combustível seguem o padrão-dolar e assim garantem paridade cambial para as receitas e dividendos da PETROBRAS, atender aos interesses dos acionistas estrangeiros é crucial e prevalece sobre os interesses do Pais a quem a PETROBRAS deveria servir.
O PREÇO DO DIESEL
O preço de diesel está sendo calculado como se o barril do petróleo estivesse cotado no mercado internacional a 140 dólares, quase o dobro da cotação atual, a aberração do preço do diesel na bombas NÃO É POR CAUSA DOS IMPOSTOS, é por causa da politica de dolarização da Petrobras, que agora quer fazer crer que o problema são os impostos e não ela.
Essa anomalia merece uma “ CPI PARA INVESTIGAR A POLITICA DE PREÇOS DA PETROBRAS” que é francamente lesiva ao Pais e benéfica aos acionistas minoritários estrangeiros, aqueles para os quais a PETROBRAS  está sendo administrada em primeiro lugar.
Um gestor de empresa executar uma politica ideológica PARA CRIAR CONCORRENTES visando atender a um projeto politico fora da empresa vai contra os interesse do Pais, do Estado acionista controlador, de seus consumidores e de seus empregados, é uma gestão CONTRA os interesses da empresa, segundo a Lei das Sociedades Anônimas.
O PROJETO DE LIQUIDAÇÃO DA PETROBRAS
Esse “projeto” de desmonte, liquidação e venda a preços mínimos da PETROBRAS vem do Governo FHC, quando  foi testada mudança do logo para PETROBRAX, visando tirar a marca nacional do nome, tentaram e não passou pela barreira politica, houve uma forte reação popular que indicava uma impossibilidade legal para a privatização naquele momento.
Com a queda do governo Dilma abriu-se de repente uma janela imprevista para tocar o “projeto Petrobras New York”, que começou em 1998 com a irresponsável venda de 36% das ações da União na Bolsa de Nova York, ações velhas que não renderam nenhum capital novo para a empresa e o dinheiro obtido pela União foi para o orçamento geral e prontamente gasto nas despesas de custeio, venderam a joia da coroa para pagar o vinho.
Esse passo desastroso colocou a PETROBRAS sob a jurisdição americana, o que até agora já custou muito caro à Petrobras e ao Pais, como já demonstramos.
Nesta etapa 2016-2018 o  “projeto Petrobras New York” teve  ações  preparatórias  para levar  adiante o projeto de desmonte, liquidação e venda  da empresa, a saber:
- A demonização da empresa pela Lava Jato, visando mostrá-la como um antro de corrupção apenas esquecendo que durante o governo petista a produção do pré-sal deu um salto e a empresa não parou de investir no aumento de sua produção de cru, tornando o Brasil PRATICAMENTE AUTO SUFICIENTE EM PETRÓLEO. A “escandalização” sobre corrupção na PETROBRAS derrubou a cotação das ações, não foi a corrupção e sim o escândalo, a corrupção deveria ter sido combatida e processada, como fez a Halliburton na mesma época, sem que suas ações fossem afetadas minimamente, O COMBATE À CORRUPÇÃO NÃO FOI USADO COMO ARMA POLITICA.
- A propagação da lenda PETROBRAS QUEBRADA pelo Sistema Globo, completa falsificação da realidade porque nesse período o FLUXO DE CAIXA se manteve estável, o ENDIVIDAMENTO era compatível com o balanço, o mercado internacional  se ofereceu para comprar os bônus novos da empresa em volume três a quatro vezes maior que o ofertado, inclusive bônus de cem anos de prazo e o MERCADO SECUNDÁRIO manteve firme a cotação dos bônus já emitidos, nesse período a PETROBRAS não teve qualquer problema de crédito apesar da campanha da GLOBO e da própria nova gestão da PETROBRAS visando demolir o credito e a imagem da empresa, que inclusive pagou dividas a se vencer em 2022 com o banco JP Morgan.
- O desmonte proposital da cadeia integrada entre produção, refino, transporte e distribuição, QUEBRANDO CRIMINOSIMENTE a unidade fundamental do Sistema Petrobras, desintegrando suas operações que levaram décadas para montar e que são essenciais para qualquer grande companhia de petróleo, ativos que integrados valiam 200 bilhões de Reais, aos pedaços foram vendidos por 27 bilhões, a DESINTEGRAÇÃO NÃO TEM JUSTIFICATIVA ECONÔMICA e foi uma ação temerária da atual gestão que mereceria uma ação contra os administradores pela Lei das Sociedades Anônimas por dilapidação do patrimônio da empresa.
- A atual gestão passou a direcionar a produção do pré-sal para venda como petróleo bruto, o que tem menor valor, invés de refiná-lo em suas próprias refinarias e para suprir o mercado nacional, sua função principal, e invés disso passou a COMPRAR combustível de terceiros no mercado americano, a preços internacionais, levando à ociosidade suas refinarias e elevando em 56% os preços no mercado interno em apenas um ano, medidas sem lógica comercial, encarecendo o “mix” de preços da companhia, ao mesmo tempo deixando ociosas suas próprias refinarias, AÇÕES QUE NÃO TEM JUSTIFICATIVA ECONÔMICA à luz de uma gestão racional de empresa. A lógica seria produzir combustível a partir de sua própria extração e refiná-lo em suas próprias refinarias e só comprar no mercado externo o complemento que não fosse possível produzir no Pais, volume que pelos números deveria estar entre 10 e 15% das necessidades do mercado brasileiro e não 80% como se dá no diesel.
A DESINTEGRAÇÃO e a PREFERENCIA POR IMPORTAÇÃO só tem lógica se o objetivo for o de vender toda a empresa em PEDAÇOS, deixando uma casca vazia, como ocorreu com a TELEBRAS e ao fim realizar um LEILÃO de liquidação para o pré-sal.
Em resumo, a atual gestão da PETROBRAS está contra os interesse do Brasil, do Estado acionista controlador, dos consumidores, dos empregados e da própria empresa.
A atual gestão da PETROBAS é uma continuação da politica neoliberal privatista do Governo do PSDB na gestão FHC, representando uma traição aos eleitores de 2014 que votaram pelo fortalecimento da PETROBRAS e não de seu desmonte, liquidação e venda.
Essa é a raiz do atual movimento dos caminhoneiros e de suas consequências e reflexos.

segunda-feira, 28 de maio de 2018

Greve: desmonte da Petrobrás levou país ao caos, por Paulo Kliass.

CATEGORIAS: BRASIL, DESTAQUES, ECONOMIA, ENERGIA, POLÍTICAS

Caminhoneiros tendem a ser conservadores, mas reivindicação é justa. Sob o golpe, política de preços da estatal atende aos desejos dos investidores, não às necessidades do país
Por Paulo Kliass
A história das movimentações políticas e reivindicatórias de determinadas categorias sociais carrega consigo uma tendência a apresentar elementos de natureza conservadora e retrógrada. Travestidos de manifestações de protesto contra políticas setoriais, tais movimentos muitas vezes acabam por enganar a opinião pública e provocar crises políticas mais amplas. Em geral, as greves de caminhoneiros tendem a ser um exemplo bem característico desse quadro de confusão. Talvez a mais dramática de todas tenha sido a atuação dessa categoria no Chile, às vésperas do golpe que derrubou o governo de Salvador Allende.
Pesquisas de historiadores acabaram por confirmar a profunda articulação existente à época entre as lideranças do famoso “paro patronal” em outubro de 1972 e as forças organizadas pela CIA e os representantes da oposição burguesa e empresarial ao governo da Unidade Popular. Ao mesclar interesses de empresas de carga e proprietários autônomos de caminhões, aquela greve aprofundou um quadro de desabastecimento generalizado pelo país e contribuiu para ampliar a crise política que chegou ao assassinato do presidente eleito e a tomada do poder pelos militares.
Na nossa vizinha Argentina a categoria também é muito bem organizada e obtém sucessivas conquistas em função de sua capacidade de pressão sobre os governos. As mobilizações ocorrem com periodicidade quase anual e não costumam perdoar os ocupantes da Casa Rosada, seja Cristina Kirchner ou seja Macri, para falar apenas dos mais recentes.
Chile, Argentina, Brasil: caminhoneiros em ação
TEXTO-MEIO
Ao longo dessa semana, o Brasil assiste a mais um capítulo de manifestações organizadas por entidades vinculadas ao setor de transporte de cargas por rodovias. A base objetiva para a ampla adesão ao movimento reside, obviamente, nas elevadas taxas de impopularidade do governo Temer e suas desastrosas opções de política econômica. No caso concreto, estamos falando da estratégia adotada para o setor da energia, em especial a conduta escolhida para a Petrobras.
Ao nomear o tucano Pedro Parente para o cargo de presidente do maior conglomerado empresarial brasileiro, Temer fez muito mais do que simplesmente agradecer de forma generosa pelos apoios emprestados pelo PSDB à sua empreitada para assumir o Palácio do Planalto, inclusive com o incentivo decisivo para o sucesso do “golpeachment”. A intenção maior era dar início ao processo de privatização dessa estatal gigante e que atua em área estratégica para a economia e a sociedade brasileiras. Assim, o novo dirigente começou a implementar, logo de início, um caminho de “desinvestimento” na empresa. Na verdade, um termo pomposo e enganador para o procedimento objetivo de venda de ativos do grupo estatal para o setor privado. Em português claro, o substantivo mais adequado para esse crime contra a economia nacional é privatização.
Além disso, foi conferida a Parente uma impressionante autonomia para gerir a mudança fatal no processo de exploração das reservas valiosíssimas do Pré-Sal. Atendendo a pleitos das grandes empresas petroleiras estrangeiras, o governo retirou a exclusividade da Petrobras para a tarefa de organizar a retirada do óleo e gás daquelas camadas profundas. Uma loucura! Afinal, trata-se de uma reserva potencial imensa e não há justificativa que apoie tal iniciativa que prejudica a inserção internacional do Brasil, compromete nossa segurança nacional e reduz de forma sensível o uso adequado dos recursos de tal exploração econômica em um Fundo Soberano para as futuras gerações.
Outra linha adotada pelo tucano refere-se ao reforço da narrativa demagógica de evitar o assim chamado “uso político” da Petrobras. Amparado no desgaste de imagem provocado pelos escândalos revelados pela Operação Lava Jato, o governo resolveu dar um verdadeiro cavalo de pau na política de preços praticados pela empresa. Isso significa a adoção de uma paridade automática com as variações do preço do petróleo no mercado internacional. Na prática, a Petrobras passou a aumentar os preços internos praticados nas refinarias apenas em função das mudanças externas.
Parente e o desmonte da Petrobras
A retórica utilizada para justificar essa mudança se apoiava no chamado “realismo tarifário” e na condenação da política anterior de contenção de aumentos nos preços dos derivados de petróleo para evitar contaminação inflacionária. No entanto, o fato concreto é que a Petrobras é uma empresa pública atuando em setor estratégico. Assim, nada mais compreensível que os governos democraticamente eleitos adotem políticas para ela. Por exemplo, não é razoável supor que a Petrobras siga de maneira cega ou ingênua as regras das empresas privadas do setor nem mesmo os seus critérios de lucro e retorno financeiro.
No entanto, o quadro havia mudado bastante desde quando FHC resolveu internacionalizar a empresa e quase conseguiu transformar seu nome em “Petrobrax”. Afinal, a prioridade absoluta de seu governo era atrair o interesse dos meios do financismo internacional para investir em papéis da nossa petroleira na Bolsa de Valores de Nova Iorque. Ao assumir esse compromisso, a partir daquele momento o governo brasileiro estava se sujeitando às regras desse tipo de mercado, onde o interesse único é a rentabilidade especulativa sobre o título e não a contribuição da empresa para o desenvolvimento econômico e social de nosso país.
Ao mudar a política de preços mais recentemente, Parente terminou por criar uma armadilha de médio prazo para o próprio governo Temer. Afinal, estava claro que os baixos preços do barril do petróleo seriam recuperados em algum momento futuro. Pois a fatura chegou. Em uma primeira fase, foram os sistemáticos reajustes no preço do gás de cozinha, que estão provocando um piora dramática nas condições de vida da maioria da população de baixa renda. Com o desemprego monumental e a redução dos salários, pesquisas indicam que teve início a substituição dessa fonte de preparação de alimentos por lenha nas cozinhas da população mais desprotegida.
Gás de cozinha, gasolina, diesel: aumentos sem parar
Os aumentos frequentes nos preços de gasolina e diesel também passaram a pesar nas contas da classe média, além do impacto generalizado nos índices de inflação em razão do uso generalizado dessa fonte de energia pelo Brasil afora. E a população começou a perceber que a tal política de preços só operava para aumentos. Nas inúmeras ocasiões em que o preço do petróleo havia sido reduzido, os efeitos de queda jamais eram sentidos nos postos de gasolina.
Apesar de todas as evidências em contrário, o governo seguiu fazendo ouvidos moucos a tais reclamos generalizados de insatisfação com tal estratégia. A situação mudou a partir da semana passada. Com o forte simbolismo de cinco reajustes seguidos nos preços em uma única semana, o movimento dos caminhoneiros ganhou expressão nacional. E foi só a partir de tal pressão que Temer resolveu se mexer. Afinal, estão programadas eleições para o mês de outubro e os candidatos alinhados com o governo não querem saber de ainda mais novidades negativas para carregar como fardo pesado e incômodo em suas campanhas.
Assim, é bem provável que aquela bravata toda da “seriedade e competência” da área técnica em não ceder a pressões políticas seja abandonada. As trapalhadas todas de Trump na cena global têm contribuído para uma elevação dos preços do petróleo no mercado internacional. Se o governo Temer mantiver essa obstinação burra de manter a equiparação automática, é bem capaz de tenhamos uma explosão ainda mais acentuada aqui dentro.
Reajuste automático de preços: política burra
Não faz sentido que o Brasil adote essa política que só se justifica para países que dependem totalmente do petróleo importado. No nosso caso, pelo contrário, somos autossuficientes graças à nossa grande produção interna. Ao longo de 2017, por exemplo, nosso saldo na balança comercial do óleo foi positivo em US$ 3,7 bilhões. Isso significa que exportamos mais do que importamos. O único raciocínio que pode explicar esse tiro no pé da duplinha Temer & Parente refere-se à preocupação com o investidor externo. Sim porque o detentor de ações pode considerar esquisito que a Petrobras deixe de ganhar ainda mais dinheiro com a alta nos preços do barril de petróleo praticada pelo cartel da OPEP. Afinal, isso representa menor valorização do papel nas bolsas e menor participação nos dividendos. Mas e daí?
Ora, estamos tratando de uma empresa pública e que deve atender prioritariamente aos interesses da maioria da população brasileira. O fundamental é que os resultados positivos de sua atividade econômica sejam utilizados para aumentar sua capacidade de produção interna, com mais investimentos. A remuneração dos lucros do acionista minoritário nas bolsas estrangeiras não pode ser o fator a determinar, por exemplo, a política de preços.
No entanto, por mais uma dessas ironias da História, Temer talvez seja obrigado a ceder ao movimento dos caminhoneiros. Depois de ignorar os pleitos generalizados por mudanças na política de desmonte na empresa, ele pode recuar frente ao poderoso lobby dos empresários da área de transportes. Felizmente no momento atual, os caminhoneiros terminam por verbalizar o sentimento generalizado de descontentamento popular com esse governo, que se desmancha um pouco mais a cada novo dia que passa.

Internacionalização dos preços dos combustíveis, aplicada por Parente, é criticada por especialistas, por Gabriel Vasconcellos.


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Jornal do BrasilGABRIEL VASCONCELOS (gabriel.vasconcelos@jb.com.br)


Em razão dos seis dias de greve dos caminhoneiros, a rígida política de preços internacionalizados da Petrobras voltou ao centro do debate. Há um ano, a companhia reajusta diariamente os valores cobrados pelo litro do combustível em suas refinarias. O diesel subiu mais de 59% no período. A gasolina não ficou atrás e foi apreciada em 58,7%. Tratada por Pedro Parente, o presidente da companhia, como uma condição para a sua permanência, essa política tem sido questionada por analistas do setor, pela oposição do governo e até membros da base aliada. 
O JORNAL DO BRASIL ouviu especialistas que divergem sobre a estratégia, mas são unânimes com relação aos equívocos de sua aplicação diária, o que tira a previsibilidade de custos dos consumidores, ponto especialmente sensível aos transportadores de cargas. Grande exportadora de petróleo pesado, a Petrobras importa óleo fino e derivados, comprados em dólar e submetidos à variação do mercado internacional. Por isso, alega que a paridade de preços é fundamental para competir no mercado interno. Com as tarifas mais altas, a empresa geraria as divisas necessárias às suas importações e garantiria balanços saudáveis. 
Paulo César Ribeiro, ex-engenheiro da Petrobras e consultor legislativo da Câmara e do Senado, argumenta que, embora verdadeira, a questão das importações seria resolvida se os órgãos reguladores condicionassem as exportações do petróleo cru ao aumentando das atividades de refino, hoje praticamente monopolizadas pela Petrobras e funcionando com apenas 75% de sua capacidade. “O custo médio de refino da Petrobras é baixo,  inferior a US$ 3 por barril, e muito menor do que o registrado no exterior”, argumenta. 
“O problema é que a extração e exportação é muito mais lucrativa para os acionistas do que o refino. Há um plano claro de abandono de negócios diversificados” aponta Ribeiro, que lembra a venda de ativos como a Petroquímica Suape (PE), os gasodutos no Sudeste e a TAG, que faz o mesmo no Norte e Nordeste, além da descontinuação da produção de fertilizantes. “O Brasil deveria caminhar em outra direção para se tornar autossuficiente em refino”, completa. 
Com o lápis na mão Ribeiro diz que o custo final de produção e refino, incluído custos administrativos e de transporte fica em US$ 40 por barril. Com o dólar a R$ 3,70 e, considerando que o barril tem 158,98 litros, o custo médio de produção do diesel seria de apenas R$ 0,93 por litro.
Antes de anunciar a redução de 10% no preço do diesel por 15 dias, a Petrobras praticava preço médio nas refinarias de R$ 2,33 por litro. Para o consultor, isso garantia  margem de lucro de 150%. Após a redução, com o preço do diesel rebaixado a R$ 2,10, essa margem cairia para 126%. “Ainda é um lucro altíssimo. Então não é razoável que a União subsidie a Petrobras em quase R$ 5 bilhões até o fim do ano”, afirma.  
Ex-executivo da Petrobras e atual vice-diretor do Instituto de Energia e Ambiente da USP, o professor Ildo Sauer concorda. “Trata-se de um receituário neoliberal que só beneficia os acionistas e ignora os outros interessados, a saber, o consumidor final e a população, que nem sempre se confundem”, comenta. 

Tratada por Pedro Parente como uma condição para a sua permanência, essa política tem sido questionada por analistas do setor, pela oposição do governo e até membros da base aliada

Sauer se recusa a tratar a política de Parente como um ponto fora da curva. “Esse barril de pólvora começou lá atrás, quando o Fernando Henrique (Cardoso) abriu o mercado de petróleo, com uma lei que previa essa internacionalização dos preços de derivados. Anos depois, o que este agente (Parente) está fazendo é aplicar a legislação com rigor. É um problema estrutural”, acusa o professor, que não encerra às críticas no governo tucano dos anos 1990.
“Esse receituário foi mantido sob Lula e (Dilma) Rousseff, às vezes, por interesses outros que não o dos acionistas, como acontece agora”, explica, em referência ao represamento de preços ocorrido em 2013 e 2014, nos últimos anos do PT no poder. No biênio, o segundo governo Dilma segurou o preço com vistas a conter a inflação, o que endividou a empresa. 
Para o curto prazo, Sauer sugere que seja recriada a tributação da Cide em sua proposta original, que era a de irrigar um fundo estabilizador de preços. Assim, quando o valor internacional cai, o preço interno permanece o mesmo, e o imposto vai para o fundo. Em caso de alta no exterior, o dinheiro acumulado é usado para compensar os custos da manutenção dos preços. “O Chile faz isso muito bem, por exemplo. No Brasil, os congressistas deformaram o mecanismo e nenhum governo usou o imposto para estabilizar preços”, esclarece. A ideia, no entanto, está mais distante do que nunca. Uma das soluções propostas por Michel Temer para demover os grevistas foi justamente a extinção da Cide. 
Outras soluções, apontadas por Paulo Cesar Ribeiro seria a utilização de bandas de preços ou médias móveis. No último caso, o preço estaria atrelado à média da cotação internacional no último mês, por exemplo. Isso permitiria flutuações periódicas e traria previsibilidade para toda a cadeia. 
Fábio Bentes, economista-chefe da Confederação Nacional do Comércio, vê com bons olhos a política de preços da Petrobras, mas tece críticas à forma como foi aplicada. “De fato era preciso dar performance à empresa, mas é muito problemático adotar essa estratégia de forma cega em um ano eleitoral, em que o dólar sempre apresenta forte flutuação ligada ao ambiente político, o que vai além das questões internas dos Estados Unidos. Além disso, o barril do petróleo subiu muito por razões completamente estranhas ao negócio da Petrobras”, comenta. 
Bentes diz que os reajustes deveriam ter sido mais espaçados. Um ajuste de cinco centavos é melhor do que cinco ajustes de um centavo, porque não contamina o mercado”, argumenta ele que estuda o impacto das medidas nos preços ao consumidor. “Com essa crise, a lua de mel com a inflação chega ao fim em junho, quando o índice vai bater os 3%”, prevê. Hoje a inflação está na casa dos 2,7% ao ano.

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Inteiro teor do Projeto de lei PL 4567/2016 que altera a Lei 12351/2010


Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos, e altera a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES TÉCNICAS
Art. 2o  Para os fins desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I - partilha de produção: regime de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos no qual o contratado exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta comercial, adquire o direito à apropriação do custo em óleo, do volume da produção correspondente aos royalties devidos, bem como de parcela do excedente em óleo, na proporção, condições e prazos estabelecidos em contrato;
II - custo em óleo: parcela da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, exigível unicamente em caso de descoberta comercial, correspondente aos custos e aos investimentos realizados pelo contratado na execução das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações, sujeita a limites, prazos e condições estabelecidos em contrato;
III - excedente em óleo: parcela da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos a ser repartida entre a União e o contratado, segundo critérios definidos em contrato, resultante da diferença entre o volume total da produção e as parcelas relativas ao custo em óleo, aos royalties devidos e, quando exigível, à participação de que trata o art. 43;
IV - área do pré-sal: região do subsolo formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices estabelecidas no Anexo desta Lei, bem como outras regiões que venham a ser delimitadas em ato do Poder Executivo, de acordo com a evolução do conhecimento geológico;
V - área estratégica: região de interesse para o desenvolvimento nacional, delimitada em ato do Poder Executivo, caracterizada pelo baixo risco exploratório e elevado potencial de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;
VI - operador: a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), responsável pela condução e execução, direta ou indireta, de todas as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção;
VII - contratado: a Petrobras ou, quando for o caso, o consórcio por ela constituído com o vencedor da licitação para a exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em regime de partilha de produção;
VIII - conteúdo local: proporção entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no País para execução do contrato e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados para essa finalidade;
IX - individualização da produção: procedimento que visa à divisão do resultado da produção e ao aproveitamento racional dos recursos naturais da União, por meio da unificação do desenvolvimento e da produção relativos à jazida que se estenda além do bloco concedido ou contratado sob o regime de partilha de produção;
X - ponto de medição: local definido no plano de desenvolvimento de cada campo onde é realizada a medição volumétrica do petróleo ou do gás natural produzido, conforme regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
XI - ponto de partilha: local em que há divisão entre a União e o contratado de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos produzidos, nos termos do respectivo contrato de partilha de produção;
XII - bônus de assinatura: valor fixo devido à União pelo contratado, a ser pago no ato da celebração e nos termos do respectivo contrato de partilha de produção; e
XIII - royalties: compensação financeira devida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, nos termos do § 1o do art. 20 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3o  A exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos na área do pré-sal e em áreas estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de partilha de produção, na forma desta Lei.
Art. 4o  A Petrobras será a operadora de todos os blocos contratados sob o regime de partilha de produção, sendo-lhe assegurado, a este título, participação mínima no consórcio previsto no art. 20.
Art. 5o  A União não assumirá os riscos das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção decorrentes dos contratos de partilha de produção.
Art. 6o  Os custos e os investimentos necessários à execução do contrato de partilha de produção serão integralmente suportados pelo contratado, cabendo-lhe, no caso de descoberta comercial, a sua restituição nos termos do inciso II do art. 2o.
Parágrafo único.  A União, por intermédio de fundo específico criado por lei, poderá participar dos investimentos nas atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção na área do pré-sal e em áreas estratégicas, caso em que assumirá os riscos correspondentes à sua participação, nos termos do respectivo contrato.
Art. 7o  Previamente à contratação sob o regime de partilha de produção, o Ministério de Minas e Energia, diretamente ou por meio da ANP, poderá promover a avaliação do potencial das áreas do pré-sal e das áreas estratégicas.
Parágrafo único.  A Petrobras poderá ser contratada diretamente para realizar estudos exploratórios necessários à avaliação prevista no caput.
Art. 8o  A União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, celebrará os contratos de partilha de produção:
I - diretamente com a Petrobras, dispensada a licitação; ou
II - mediante licitação na modalidade leilão.
§ 1o  A gestão dos contratos previstos no caput caberá à empresa pública a ser criada com este propósito.
§ 2o  A empresa pública de que trata o § 1o deste artigo não assumirá os riscos e não responderá pelos custos e investimentos referentes às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção decorrentes dos contratos de partilha de produção.
Seção II
Das Competências do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE
Art. 9o  O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE tem como competências, entre outras definidas na legislação, propor ao Presidente da República:
I - o ritmo de contratação dos blocos sob o regime de partilha de produção, observando-se a política energética e o desenvolvimento e a capacidade da indústria nacional para o fornecimento de bens e serviços;
II - os blocos que serão destinados à contratação direta com a Petrobras sob o regime de partilha de produção;
III - os blocos que serão objeto de leilão para contratação sob o regime de partilha de produção;
IV - os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção;
V - a delimitação de outras regiões a serem classificadas como área do pré-sal e áreas a serem classificadas como estratégicas, conforme a evolução do conhecimento geológico;
VI - a política de comercialização do petróleo destinado à União nos contratos de partilha de produção; e
VII - a política de comercialização do gás natural proveniente dos contratos de partilha de produção, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional.
Seção III
Das Competências do Ministério de Minas e Energia
Art. 10.  Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências:
I - planejar o aproveitamento do petróleo e do gás natural;
II - propor ao CNPE, ouvida a ANP, a definição dos blocos que serão objeto de concessão ou de partilha de produção;
III - propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção:
a) os critérios para definição do excedente em óleo da União;
b) o percentual mínimo do excedente em óleo da União;
c) a participação mínima da Petrobras no consórcio previsto no art. 20, que não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento);
d) os limites, prazos, critérios e condições para o cálculo e apropriação pelo contratado do custo em óleo e do volume da produção correspondente aos royalties devidos;
e) o conteúdo local mínimo e outros critérios relacionados ao desenvolvimento da indústria nacional; e
f) o valor do bônus de assinatura, bem como a parcela a ser destinada à empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o;
IV - estabelecer as diretrizes a serem observadas pela ANP para promoção da licitação prevista no inciso II do art. 8o, bem como para a elaboração das minutas dos editais e dos contratos de partilha de produção; e
V - aprovar as minutas dos editais de licitação e dos contratos de partilha de produção elaboradas pela ANP.
§ 1o  Ao final de cada semestre, o Ministério de Minas e Energia emitirá relatório sobre as atividades relacionadas aos contratos de partilha de produção.
§ 2o  O relatório será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre, assegurado amplo acesso ao público.
Seção IV
Das Competências da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
Art. 11.  Caberá à ANP, entre outras competências definidas em lei:
I - promover estudos técnicos para subsidiar o Ministério de Minas e Energia na delimitação dos blocos que serão objeto de contrato de partilha de produção;
II - elaborar e submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia as minutas dos contratos de partilha de produção e dos editais, no caso de licitação;
III - promover as licitações previstas no inciso II do art. 8o desta Lei;
IV - fazer cumprir as melhores práticas da indústria do petróleo;
V - analisar e aprovar, de acordo com o disposto no inciso IV deste artigo, os planos de exploração, de avaliação e de desenvolvimento da produção, bem como os programas anuais de trabalho e de produção relativos aos contratos de partilha de produção; e
VI - regular e fiscalizar as atividades realizadas sob o regime de partilha de produção, nos termos do inciso VII do art. 8o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Seção V
Da Contratação Direta
Art. 12.  O CNPE proporá ao Presidente da República os casos em que, visando à preservação do interesse nacional e ao atendimento dos demais objetivos da política energética, a Petrobras será contratada diretamente pela União para a exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção.
Parágrafo único.  Os parâmetros da contratação prevista no caput serão propostos pelo CNPE, nos termos do inciso IV do art. 9o e do inciso III do art. 10, no que couber.
Seção VI
Da Licitação
Art. 13.  A licitação para a contratação sob o regime de partilha de produção obedecerá ao disposto nesta Lei, nas normas a serem expedidas pela ANP e no respectivo edital.
Art. 14.  A Petrobras poderá participar da licitação prevista no inciso II do art. 8o para ampliar a sua participação mínima definida nos termos da alínea c do inciso III do art. 10.
Subseção I
Do Edital de Licitação
Art. 15.  O edital de licitação será acompanhado da minuta básica do respectivo contrato e indicará, obrigatoriamente:
I - o bloco objeto do contrato de partilha de produção;
II - o critério de julgamento da licitação, nos termos do art. 18;
III - o percentual mínimo do excedente em óleo da União;
IV - a formação do consórcio previsto no art. 20 e a respectiva participação mínima da Petrobras;
V - os limites, prazos, critérios e condições para o cálculo e apropriação pelo contratado do custo em óleo e do volume da produção correspondente aos royalties devidos;
VI - os critérios para definição do excedente em óleo do contratado;
VII - o programa exploratório mínimo e os investimentos estimados correspondentes;
VIII - o conteúdo local mínimo e outros critérios relacionados ao desenvolvimento da indústria nacional;
IX - o valor do bônus de assinatura, bem como a parcela a ser destinada à empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o;
X - as regras e as fases da licitação;
XI - as regras aplicáveis à participação conjunta de empresas na licitação;
XII - a relação de documentos exigidos e os critérios de habilitação técnica, jurídica, econômico-financeira e fiscal dos licitantes;
XIII - a garantia a ser apresentada pelo licitante para sua habilitação;
XIV - o prazo, o local e o horário em que serão fornecidos aos licitantes os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição; e
XV - o local, o horário e a forma para apresentação das propostas.
Art. 16.  Quando permitida a participação conjunta de empresas na licitação, o edital conterá, entre outras, as seguintes exigências:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio previsto no art. 20, subscrito pelas proponentes;
II - indicação da empresa responsável no processo licitatório, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais proponentes;
III - apresentação, por parte de cada uma das empresas proponentes, dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio a ser constituído; e
IV - proibição de participação de uma mesma empresa, conjunta ou isoladamente, em mais de uma proposta na licitação de um mesmo bloco.
Art. 17.  O edital conterá a exigência de que a empresa estrangeira que concorrer, em conjunto com outras empresas ou isoladamente, deverá apresentar com sua proposta, em envelope separado:
I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal;
II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de se encontrar organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país;
III - designação de um representante legal perante a ANP, com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidades relativamente à licitação e à proposta apresentada; e
IV - compromisso de constituir empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil, caso seja vencedora da licitação.
Subseção II
Do Julgamento da Licitação
Art. 18.  O julgamento da licitação identificará a proposta mais vantajosa segundo o critério da oferta de maior excedente em óleo para a União, respeitado o percentual mínimo definido nos termos da alínea b do inciso III do art. 10.
Seção VII
Do Consórcio
Art. 19.  A Petrobras, quando contratada diretamente ou no caso de ser vencedora isolada da licitação, deverá constituir consórcio com a empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o desta Lei, na forma do disposto no art. 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 20.  O licitante vencedor deverá constituir consórcio com a Petrobras e com a empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o desta Lei, na forma do disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1o  A participação da Petrobras no consórcio implicará sua adesão às regras do edital e à proposta vencedora.
§ 2o  Os direitos e as obrigações patrimoniais da Petrobras e dos demais contratados serão proporcionais à sua participação no consórcio.
§ 3o  O contrato de constituição de consórcio deverá indicar a Petrobras como responsável pela execução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária das consorciadas perante o contratante ou terceiros, observado o disposto no § 2o do art. 8o desta Lei.
Art. 21.  A empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o integrará o consórcio como representante dos interesses da União no contrato de partilha de produção.
Art. 22.  A administração do consórcio caberá ao seu comitê operacional.
Art. 23.  O comitê operacional será composto por representantes da empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o e dos demais consorciados.
Parágrafo único.  A empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o indicará a metade dos integrantes do comitê operacional, inclusive o seu presidente, cabendo aos demais consorciados a indicação dos outros integrantes.
Art. 24.  Caberá ao comitê operacional:
I - definir os planos de exploração, a serem submetidos à análise e à aprovação da ANP;
II - definir o plano de avaliação de descoberta de jazida de petróleo e de gás natural a ser submetido à análise e à aprovação da ANP;
III - declarar a comercialidade de cada jazida descoberta e definir o plano de desenvolvimento da produção do campo, a ser submetido à análise e à aprovação da ANP;
IV - definir os programas anuais de trabalho e de produção, a serem submetidos à análise e à aprovação da ANP;
V - analisar e aprovar os orçamentos relacionados às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção previstas no contrato;
VI - supervisionar as operações e aprovar a contabilização dos custos realizados;
VII - definir os termos do acordo de individualização da produção a ser firmado com o titular da área adjacente, observado o disposto no Capítulo IV desta Lei; e
VIII - outras atribuições definidas no contrato de partilha de produção.
Art. 25.  O presidente do comitê operacional terá poder de veto e voto de qualidade, conforme previsto no contrato de partilha de produção.
Art. 26.  A assinatura do contrato de partilha de produção ficará condicionada à comprovação do arquivamento do instrumento constitutivo do consórcio no Registro do Comércio do lugar de sua sede.
Seção VIII
Do Contrato de Partilha de Produção
Art. 27.  O contrato de partilha de produção preverá 2 (duas) fases:
I - a de exploração, que incluirá as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade; e
II - a de produção, que incluirá as atividades de desenvolvimento.
Art. 28.  O contrato de partilha de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos não se estende a qualquer outro recurso natural, ficando o operador obrigado a informar a sua descoberta, nos termos do inciso I do art. 30.
Art. 29.  São cláusulas essenciais do contrato de partilha de produção:
I - a definição do bloco objeto do contrato;
II - a obrigação de o contratado assumir os riscos das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção;
III - a indicação das garantias a serem prestadas pelo contratado;
IV - o direito do contratado à apropriação do custo em óleo, exigível unicamente em caso de descoberta comercial;
V - os limites, prazos, critérios e condições para o cálculo e apropriação pelo contratado do custo em óleo e do volume da produção correspondente aos royalties devidos;
VI - os critérios para cálculo do valor do petróleo ou do gás natural, em função dos preços de mercado, da especificação do produto e da localização do campo;
VII - as regras e os prazos para a repartição do excedente em óleo, podendo incluir critérios relacionados à eficiência econômica, à rentabilidade, ao volume de produção e à variação do preço do petróleo e do gás natural, observado o percentual estabelecido segundo o disposto no art. 18;
VIII - as atribuições, a composição, o funcionamento e a forma de tomada de decisões e de solução de controvérsias no âmbito do comitê operacional;
IX - as regras de contabilização, bem como os procedimentos para acompanhamento e controle das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção;
X - as regras para a realização de atividades, por conta e risco do contratado, que não implicarão qualquer obrigação para a União ou contabilização no valor do custo em óleo;
XI - o prazo de duração da fase de exploração e as condições para sua prorrogação;
XII - o programa exploratório mínimo e as condições para sua revisão;
XIII - os critérios para formulação e revisão dos planos de exploração e de desenvolvimento da produção, bem como dos respectivos planos de trabalho, incluindo os pontos de medição e de partilha de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos produzidos;
XIV - a obrigatoriedade de o contratado fornecer à ANP e à empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o relatórios, dados e informações relativos à execução do contrato;
XV - os critérios para devolução e desocupação de áreas pelo contratado, inclusive para a retirada de equipamentos e instalações e para a reversão de bens;
XVI - as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento das obrigações contratuais;
XVII - os procedimentos relacionados à cessão dos direitos e obrigações relativos ao contrato, conforme o disposto no art. 31;
XVIII - as regras sobre solução de controvérsias, que poderão prever conciliação e arbitragem;
XIX - o prazo de vigência do contrato, limitado a 35 (trinta e cinco) anos, e as condições para a sua extinção;
XX - o valor e a forma de pagamento do bônus de assinatura;
XXI - a obrigatoriedade de apresentação de inventário periódico sobre as emissões de gases que provocam efeito estufa - GEF, ao qual se dará publicidade, inclusive com cópia ao Congresso Nacional;
XXII - a apresentação de plano de contingência relativo a acidentes por vazamento de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados; e
XXIII - a obrigatoriedade da realização de auditoria ambiental de todo o processo operacional de retirada e distribuição de petróleo e gás oriundos do pré-sal.
Art. 30.  A Petrobras, na condição de operadora do contrato de partilha de produção, deverá:
I - informar ao comitê operacional e à ANP, no prazo contratual, a descoberta de qualquer jazida de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos ou de quaisquer minerais;
II - submeter à aprovação do comitê operacional o plano de avaliação de descoberta de jazida de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, para determinação de sua comercialidade;
III - realizar a avaliação da descoberta de jazida de petróleo e de gás natural nos termos do plano de avaliação aprovado pela ANP, apresentando relatório de comercialidade ao comitê operacional;
IV - submeter ao comitê operacional o plano de desenvolvimento da produção do campo, bem como os planos de trabalho e de produção, contendo cronogramas e orçamentos;
V - adotar as melhores práticas da indústria do petróleo, obedecendo às normas e aos procedimentos técnicos e científicos pertinentes e utilizando técnicas apropriadas de recuperação, objetivando a racionalização da produção e o controle do declínio das reservas; e
VI - encaminhar ao comitê operacional todos os dados e documentos relativos às atividades realizadas.
Art. 31.  A cessão dos direitos e obrigações relativos ao contrato de partilha de produção somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização do Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, observadas as seguintes condições:
I - preservação do objeto contratual e de suas condições;
II - atendimento, por parte do cessionário, dos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia; e
III - exercício do direito de preferência dos demais consorciados, na proporção de suas participações no consórcio.
Parágrafo único.  A Petrobras somente poderá ceder a participação nos contratos de partilha de produção que obtiver como vencedora da licitação, nos termos do art. 14.
Art. 32.  O contrato de partilha de produção extinguir-se-á:
I - pelo vencimento de seu prazo;
II - por acordo entre as partes;
III - pelos motivos de resolução nele previstos;
IV - ao término da fase de exploração, sem que tenha sido feita qualquer descoberta comercial, conforme definido no contrato;
V - pelo exercício do direito de desistência pelo contratado na fase de exploração, desde que cumprido o programa exploratório mínimo ou pago o valor correspondente à parcela não cumprida, conforme previsto no contrato; e
VI - pela recusa em firmar o acordo de individualização da produção, após decisão da ANP.
§ 1o  A devolução de áreas não implicará obrigação de qualquer natureza para a União nem conferirá ao contratado qualquer direito de indenização pelos serviços e bens.
§ 2o  Extinto o contrato de partilha de produção, o contratado fará a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, ficando obrigado a reparar ou a indenizar os danos decorrentes de suas atividades e a praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO IV
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
Art. 33.  O procedimento de individualização da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos deverá ser instaurado quando se identificar que a jazida se estende além do bloco concedido ou contratado sob o regime de partilha de produção.
§ 1o  O concessionário ou o contratado sob o regime de partilha de produção deverá informar à ANP que a jazida será objeto de acordo de individualização da produção.
§ 2o  A ANP determinará o prazo para que os interessados celebrem o acordo de individualização da produção, observadas as diretrizes do CNPE.
Art. 34.  A ANP regulará os procedimentos e as diretrizes para elaboração do acordo de individualização da produção, o qual estipulará:
I - a participação de cada uma das partes na jazida individualizada, bem como as hipóteses e os critérios de sua revisão;
II - o plano de desenvolvimento da área objeto de individualização da produção; e
III - os mecanismos de solução de controvérsias.
Parágrafo único.  A ANP acompanhará a negociação entre os interessados sobre os termos do acordo de individualização da produção.
Art. 35.  O acordo de individualização da produção indicará o operador da respectiva jazida.
Art. 36.  A União, representada pela empresa pública referida no § 1o do art. 8o e com base nas avaliações realizadas pela ANP, celebrará com os interessados, nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não partilhadas, acordo de individualização da produção, cujos termos e condições obrigarão o futuro concessionário ou contratado sob regime de partilha de produção.
§ 1o  A ANP deverá fornecer à empresa pública referida no § 1o do art. 8o todas as informações necessárias para o acordo de individualização da produção.
§ 2o  O regime de exploração e produção a ser adotado nas áreas de que trata o caput independe do regime vigente nas áreas adjacentes.
Art. 37.  A União, representada pela ANP, celebrará com os interessados, após as devidas avaliações, nos casos em que a jazida não se localize na área do pré-sal ou em áreas estratégicas e se estenda por áreas não concedidas, acordo de individualização da produção, cujos termos e condições obrigarão o futuro concessionário.
Art. 38.  A ANP poderá contratar diretamente a Petrobras para realizar as atividades de avaliação das jazidas previstas nos arts. 36 e 37.
Art. 39.  Os acordos de individualização da produção serão submetidos à prévia aprovação da ANP.
Parágrafo único.  A ANP deverá se manifestar em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da proposta de acordo.
Art. 40.  Transcorrido o prazo de que trata o § 2o do art. 33 e não havendo acordo entre as partes, caberá à ANP determinar, em até 120 (cento e vinte) dias e com base em laudo técnico, a forma como serão apropriados os direitos e as obrigações sobre a jazida e notificar as partes para que firmem o respectivo acordo de individualização da produção.
Parágrafo único.  A recusa de uma das partes em firmar o acordo de individualização da produção implicará resolução dos contratos de concessão ou de partilha de produção.
Art. 41.  O desenvolvimento e a produção da jazida ficarão suspensos enquanto não aprovado o acordo de individualização da produção, exceto nos casos autorizados e sob as condições definidas pela ANP.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS GOVERNAMENTAIS NO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO
Art. 42.  O regime de partilha de produção terá as seguintes receitas governamentais:
I - royalties; e
II - bônus de assinatura.
§ 1o  Os royalties correspondem à compensação financeira pela exploração de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, vedada sua inclusão no cálculo do custo em óleo.
§ 1o  Os royalties, com alíquota de 15% (quinze por cento) do valor da produção, correspondem à compensação financeira pela exploração do petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, sendo vedado, em qualquer hipótese, seu ressarcimento ao contratado e sua inclusão no cálculo do custo em óleo.     (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012
§ 2o  O bônus de assinatura não integra o custo em óleo, corresponde a valor fixo devido à União pelo contratado e será estabelecido pelo contrato de partilha de produção, devendo ser pago no ato de sua assinatura.
§ 2o  O bônus de assinatura não integra o custo em óleo e corresponde a valor fixo devido à União pelo contratado, devendo ser estabelecido pelo contrato de partilha de produção e pago no ato da sua assinatura, sendo vedado, em qualquer hipótese, seu ressarcimento ao contratado.     (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012
Art. 42-A.  Os royalties serão pagos mensalmente pelo contratado em moeda nacional, e incidirão sobre a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, calculados a partir da data de início da produção comercial.      (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
§ 1o  Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, em função dos preços de mercado do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, das especificações do produto e da localização do campo.      (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
§ 2o  A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do contratado serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo dos royalties, sob os regimes de concessão e partilha, e para cálculo da participação especial, devida sob regime de concessão.      (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
Art. 42-B.  Os royalties devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção serão distribuídos da seguinte forma:       (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
I - quando a produção ocorrer em terra, rios, lagos, ilhas lacustres ou fluviais:       (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
a) 20% (vinte por cento) para os Estados ou o Distrito Federal, se for o caso, produtores;       (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
b) 10% (dez por cento) para os Municípios produtores;       (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
c) 5% (cinco por cento) para os Municípios afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outro hidrocarboneto fluido, na forma e critérios estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);       (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
d) 25% (vinte e cinco por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios: 
1.  os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea “a” deste inciso, na alínea “a” do inciso II deste artigo, na alínea “a” do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
2.  o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;       (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
3.  o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;   (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
4.  o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea “a” deste inciso, na alínea “a” do inciso II deste artigo, na alínea “a” do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
5.  os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
e) 25% (vinte e cinco por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:       (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
1.  os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” deste inciso e do inciso II deste artigo, nas alíneas “b” e “c” do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;  (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
2.  o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição;       (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
3.  o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;  (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
4.  o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea “a” deste inciso, na alínea “a” do inciso II deste artigo, na alínea “a” do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
5.  os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;  (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
f) 15% (quinze por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;       (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
II - quando a produção ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva:       (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
a) 22% (vinte e dois por cento) para os Estados confrontantes;       (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
b) 5% (cinco por cento) para os Municípios confrontantes;       (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
c) 2% (dois por cento) para os Municípios afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outro hidrocarboneto fluido, na forma e critérios estabelecidos pela ANP;       (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
d) 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:       (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
1.  os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea “a” do inciso I e deste inciso II, na alínea “a” do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
2.  o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;       (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
3.  o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;   (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
4.  o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea “a” do inciso I e deste inciso II, na alínea “a” do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
5.  os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;  (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
e) 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:       (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
1.  os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I e deste inciso II, nas alíneas “b” e “c” do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
2.  o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição;       (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
3.  o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;   (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I e deste inciso II, nas alíneas “b” e “c” do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
5.  os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;  (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
f) vinte e dois por cento para a União, a ser destinado ao Fundo Social. (Redação pela Medida Provisória nº 592, de 2012)
f) 22% (vinte e dois por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.  (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012 (Vide Medida Provisória nº 592, de 2012)
§ 1o  A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II deste artigo, com os royalties devidos nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:  (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;  (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.  (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
§ 2o  A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuiu para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 1o será transferida para o fundo especial de que trata a alínea “e” dos incisos I e II.  (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
§ 3o  Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea “c” dos incisos I e II.   (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
§ 4o  A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das alíneas “d” e “e” dos incisos I e II poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.’  (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
Art. 42-C.  Os recursos do fundo especial de que tratam os incisos I e II do caput do art. 42-B terão a destinação prevista no art. 50-E da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
Art. 43.  O contrato de partilha de produção, quando o bloco se localizar em terra, conterá cláusula determinando o pagamento, em moeda nacional, de participação equivalente a até 1% (um por cento) do valor da produção de petróleo ou gás natural aos proprietários da terra onde se localiza o bloco.
§ 1o  A participação a que se refere o caput será distribuída na proporção da produção realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superfície do bloco, vedada a sua inclusão no cálculo do custo em óleo.
§ 2o  O cálculo da participação de terceiro de que trata o caput será efetivado pela ANP.
Art. 44.  Não se aplicará o disposto no art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, aos contratos de partilha de produção.
CAPÍTULO VI
DA COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS DA UNIÃO
Art. 45.  O petróleo, o gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União serão comercializados de acordo com as normas do direito privado, dispensada a licitação, segundo a política de comercialização referida nos incisos VI e VII do art. 9o.
Parágrafo único.  A empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o, representando a União, poderá contratar diretamente a Petrobras, dispensada a licitação, como agente comercializador do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos referidos no caput.
Art. 46.  A receita advinda da comercialização referida no art. 45 será destinada ao Fundo Social, conforme dispõem os arts. 47 a 60.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO SOCIAL - FS
Seção I
Da Definição e Objetivos do Fundo Social - FS
Art. 47.  É criado o Fundo Social - FS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento:
I - da educação;
II - da cultura;
III - do esporte;
IV - da saúde pública;
V - da ciência e tecnologia;
VI - do meio ambiente; e
VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
§ 1o  Os programas e projetos de que trata o caput observarão o plano plurianual - PPA, a lei de diretrizes orçamentárias - LDO e as respectivas dotações consignadas na lei orçamentária anual - LOA.
§ 2o  (VETADO)
§ 3o Do total do resultado a que se refere o caput do art. 51 auferido pelo FS, cinquenta por cento deve ser aplicado obrigatoriamente em programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da educação, na forma do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)
Art. 48.  O FS tem por objetivos:
I - constituir poupança pública de longo prazo com base nas receitas auferidas pela União;
II - oferecer fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma prevista no art. 47; e
III - mitigar as flutuações de renda e de preços na economia nacional, decorrentes das variações na renda gerada pelas atividades de produção e exploração de petróleo e de outros recursos não renováveis.
Parágrafo único.  É vedado ao FS, direta ou indiretamente, conceder garantias.
Seção II
Dos Recursos do Fundo Social - FS
Art. 49.  Constituem recursos do FS:
I - parcela do valor do bônus de assinatura destinada ao FS pelos contratos de partilha de produção;
II - parcela dos royalties que cabe à União, deduzidas aquelas destinadas aos seus órgãos específicos, conforme estabelecido nos contratos de partilha de produção, na forma do regulamento;
III - receita advinda da comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, conforme definido em lei;
IV - os royalties e a participação especial das áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão destinados à administração direta da União, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo;
V - os resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e
VI - outros recursos destinados ao FS por lei.
§ 1o  A Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 49.  ........................................................................
.............................................................................................
§ 3o  Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela dos royalties que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo.” (NR)
“Art. 50.  .......................................................................
.............................................................................................
§ 4o  Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela da participação especial que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo.” (NR)
§ 2o  O cumprimento do disposto no § 1o deste artigo obedecerá a regra de transição, a critério do Poder Executivo, estabelecida na forma do regulamento. (Vide Medida Provisória nº 592, 2012)
Seção III
Da Política de Investimentos do Fundo Social
Art. 50.  A política de investimentos do FS tem por objetivo buscar a rentabilidade, a segurança e a liquidez de suas aplicações e assegurar sua sustentabilidade econômica e financeira para o cumprimento das finalidades definidas nos arts. 47 e 48.
Parágrafo único.  Os investimentos e aplicações do FS serão destinados preferencialmente a ativos no exterior, com a finalidade de mitigar a volatilidade de renda e de preços na economia nacional.
Art. 51.  Os recursos do FS para aplicação nos programas e projetos a que se refere o art. 47 deverão ser os resultantes do retorno sobre o capital.
Parágrafo único.  Constituído o FS e garantida a sua sustentabilidade econômica e financeira, o Poder Executivo, na forma da lei, poderá propor o uso de percentual de recursos do principal para a aplicação nas finalidades previstas no art. 47, na etapa inicial de formação de poupança do fundo.
Art. 52.  A política de investimentos do FS será definida pelo Comitê de Gestão Financeira do Fundo Social - CGFFS.
§ 1o  O CGFFS terá sua composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo, assegurada a participação do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 2o  Aos membros do CGFFS não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.
§ 3o  As despesas relativas à operacionalização do CGFFS serão custeadas pelo FS.
Art. 53.  Cabe ao CGFFS definir:
I - o montante a ser resgatado anualmente do FS, assegurada sua sustentabilidade financeira;
II - a rentabilidade mínima esperada;
III - o tipo e o nível de risco que poderão ser assumidos na realização dos investimentos, bem como as condições para que o nível de risco seja minimizado;
IV - os percentuais, mínimo e máximo, de recursos a serem investidos no exterior e no País;
V - a capitalização mínima a ser atingida antes de qualquer transferência para as finalidades e os objetivos definidos nesta Lei.
Art. 54.  A União, a critério do CGFFS, poderá contratar instituições financeiras federais para atuarem como agentes operadores do FS, as quais farão jus a remuneração pelos serviços prestados.
Art. 55.  A União poderá participar, com recursos do FS, como cotista única, de fundo de investimento específico.
Parágrafo único.  O fundo de investimento específico de que trata este artigo deve ser constituído por instituição financeira federal, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 56.  O fundo de investimento de que trata o art. 55 deverá ter natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista e do administrador, sujeitando-se a direitos e obrigações próprias.
§ 1o  A integralização das cotas do fundo de investimento será autorizada em ato do Poder Executivo, ouvido o CGFFS.
§ 2o  O fundo de investimento terá por finalidade promover a aplicação em ativos no Brasil e no exterior.
§ 3o  O fundo de investimento responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, ficando o cotista obrigado somente pela integralização das cotas que subscrever.
§ 4o  A dissolução do fundo de investimento dar-se-á na forma de seu estatuto, e seus recursos retornarão ao FS.
§ 5o  Sobre as operações de crédito, câmbio e seguro e sobre rendimentos e lucros do fundo de investimento não incidirá qualquer imposto ou contribuição social de competência da União.
§ 6o  O fundo de investimento deverá elaborar os demonstrativos contábeis de acordo com a legislação em vigor e conforme o estabelecido no seu estatuto.
Art. 57.  O estatuto do fundo de investimento definirá, inclusive, as políticas de aplicação, critérios e níveis de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão administrativa e financeira e regras de supervisão prudencial de investimentos.
Seção IV
Da Gestão do Fundo Social
Art. 58.  É criado o Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, com a atribuição de propor ao Poder Executivo, ouvidos os Ministérios afins, a prioridade e a destinação dos recursos resgatados do FS para as finalidades estabelecidas no art. 47, observados o PPA, a LDO e a LOA.
§ 1o  A composição, as competências e o funcionamento do CDFS serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 2o  Aos membros do CDFS não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.
§ 3o  A destinação de recursos para os programas e projetos definidos como prioritários pelo CDFS é condicionada à prévia fixação de metas, prazo de execução e planos de avaliação, em coerência com as disposições estabelecidas no PPA.
§ 4o  O CDFS deverá submeter os programas e projetos a criteriosa avaliação quantitativa e qualitativa durante todas as fases de execução, monitorando os impactos efetivos sobre a população e nas regiões de intervenção, com o apoio de instituições públicas e universitárias de pesquisa.
§ 5o  Os recursos do FS destinados aos programas e projetos de que trata o art. 47 devem observar critérios de redução das desigualdades regionais.
Art. 59.  As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do FS serão elaborados e apurados semestralmente, nos termos previstos pelo órgão central de contabilidade de que trata o inciso I do art. 17 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo definirá as regras de supervisão do FS, sem prejuízo da fiscalização dos entes competentes.
Art. 60.  O Poder Executivo encaminhará trimestralmente ao Congresso Nacional relatório de desempenho do FS, conforme disposto em regulamento do Fundo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61.  Aplicam-se às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de que trata esta Lei os regimes aduaneiros especiais e os incentivos fiscais aplicáveis à indústria de petróleo no Brasil.
Art. 62.  A Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o  .........................................................................
.............................................................................................
VIII - definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção;
IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como da sua cadeia de suprimento;
X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o disposto no inciso IX.
...................................................................................” (NR)
“Art. 5o  As atividades econômicas de que trata o art. 4o desta Lei serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão, autorização ou contratação sob o regime de partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.” (NR)
“Art. 8o  .........................................................................
..............................................................................................
II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão ou contratação sob o regime de partilha de produção das atividades de exploração, desenvolvimento e produção;
...................................................................................” (NR)
“Art. 21.  Todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei.” (NR)
“Art. 22.  .......................................................................
.............................................................................................
§ 3o  O Ministério de Minas e Energia terá acesso irrestrito e gratuito ao acervo a que se refere o caput deste artigo, com o objetivo de realizar estudos e planejamento setorial, mantido o sigilo a que esteja submetido, quando for o caso.” (NR)
“Art. 23.  As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme legislação específica.
...................................................................................” (NR)
Art. 63.  Enquanto não for criada a empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o, suas competências serão exercidas pela União, por intermédio da ANP, podendo ainda ser delegadas por meio de ato do Poder Executivo.
Art. 64.  (VETADO)
Art. 65.  O Poder Executivo estabelecerá política e medidas específicas visando ao aumento da participação de empresas de pequeno e médio porte nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
Parágrafo único.  O Poder Executivo regulamentará o disposto no caput no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 66.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 68.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  22  de  dezembro  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Márcio Pereira Zimmermann
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
Carlos E. Esteves Lima
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luis Inácio Lucena Adams



Ofício nº 150 (SF) Brasília, em 25 de fevereiro de 2016.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Beto Mansur
Primeiro
-
Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.
Senhor Primeiro
-
Secretário,
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da
Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei
do Senado nº 131, de 2015, de autoria do Senador José Serra, constante dos autógrafos em anexo, que “
Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para facultar à Petrobras o direito de preferência para atuar como operador e possuir participação mínima de 30% (trinta por cento) nos consórcios formados para exploração de blocos licitados no regime departilha de produção
”.
Atenciosamente,


Altera a Lei nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010, para facultar à
Petrobras o direito de preferência
para atuar como operador e possuir
participação mínima de 30%
(trintapor cento) nos consórcios formados
para exploração de blocos licitados
no regime de partilha de produção.
O Congresso Nacionaldecreta:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 9º, 10, 14, 15, 20 e 30 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro
de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................................
VI – operador: o responsável pela condução e execução, direta ou indireta, de todas as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção;
VII – contratado: a Petrobras, quando for realizada a contratação direta, nos termos do art. 8º, inciso I, desta Lei, ou a empresa ou oconsórcio de empresas vencedor da licitação para a exploração eprodução de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em regime de partilha de produção;
.............................................................................................” (NR)
“Art. 4º 
O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), considerando o interesse nacional, oferecerá à Petrobras a
preferência para ser o operador dos blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção.
§ 1º A Petrobras deverá manifestar
-
se sobre o direito depreferência em cada um dos blocos ofertados, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da comunicação pelo CNPE, apresentando suas justificativas.
§ 2º Após a manifestação da Petrobras, o CNPE proporá à Presidência da República quais blocos deverão ser operados pela empresa, indicando sua participação mínima no consórcio previsto no art. 20, que não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento).”
“Art. 9º
(...)
VIII – a indicação da Petrobras como operador, nos termos do art. 4º; 3
IX – a participação mínima da Petrobras caso a empresa seja indicada como operador, nos termos do art. 4º.” (NR)
“Art. 10. 
(...)
III – (...)
c) a indicação da Petrobras como operador e sua participação
mínima, nos termos do art. 4º;


“Art. 14. 
A Petrobras poderá participar da licitação prevista no inciso II do art. 8º, inclusive para ampliar sua participação mínima definida nos termos do art. 4º.” (NR)
“Art. 15. 
(...)
IV
a formação do consórcio previsto no art. 20 e, nos termos do art. 4º, caso a Petrobras seja indicada como operador, aparticipação mínima desta empresa; 
(...)”
 (NR)
“Art. 20. 
O licitante vencedor deverá constituir consórcio com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei e com a Petrobras, nos termos do art. 4º, caso ela seja indicada como operador, na forma do disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
                                                                                                           (...)
§ 3º Caso a Petrobras seja indicada como operador, nos termos do art. 4º, o contrato de constituição de consórcio deverá designá-la como responsável pela execução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade
solidária das consorciadas perante o contratante ou terceiros, observado o disposto no § 2º do art. 8º
desta Lei.” (NR)
“Art. 30. O operador do contrato de partilha de produção deverá:
                                                                                                           (...).” 
                                                                                                         (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 25 de fevereiro
de 2016.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal