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segunda-feira, 11 de março de 2019

Em breve terá início a temporada de caça à Lava Jato, por Luis Nassif.


A imprensa é pró-cíclica – ou seja, tende a potencializar movimentos da opinião pública. Quando um ciclo começa a esgotar, há a necessidade de criar novos ciclos, nos quais se dará a disputa entre os jornais.

A mídia já começa a prospectar o próximo ciclo de cobertura. A novidade será denunciar a Lava Jato
As ondas de terror costumam ter ciclo intenso, porém curto. Surgem, conquistam fígados e mentes das turbas das ruas, são impulsionadas pela mídia – por ideologia ou a reboque da opinião pública.

No ciclo inicial, conferem uma sensação inédita de onipotência aos provocadores, sejam chefes de torcida organizada, insufladores de linchamento, políticos medíocres, ou, no caso da Lava Jato, procuradores e juízes do interior, alçados de repente ao Olimpo das celebridades.

Em todas essas pessoas, o perfil psicológico é o mesmo. São personagens sem biografia anterior, sem grande destaque,  que ganham a sorte grande de protagonizar o sacrifício ritual alimentado pela sede de sengue das bestas das ruas.

O roteiro exige como protagonistas pessoas amorais, despidas de sentimento de compaixão, da piedade, de senso de justiça, de responsabilidade pública, sem pudor de praticar ao máximo a crueldade física ou psicológica, exercitar a covardia em todas as instâncias, porque sua base de sobrevivência é o ódio difuso que, de repente, ganha um foco, ao se lhe apontar um inimigo real ou imaginário.

O que estão fazendo com Lula há muito ultrapassou os limites da mera severidade. Bloquearam todos os seus recursos, deixando familiares passando necessidade, sendo amparados por amigos. Impediram-no de prantear o irmão morto e tentaram impor condições indignas para ir ao funeral do neto, que foi tratado em hospital de terceira linha, por falta de recursos da família, bloqueados pela crueldade extrema da Lava Jato e dos desembargadores do TRF4.

A indignidade com que um dos grandes personagens da história foi tratado pela juíza Gabriela Hardt ainda há de figurar nos futuros compêndios da psicologia do fascismo, como o exemplo mais deformado do que essas situações criam em pessoas médias, pelo prazer sádico de poder se impor sobre vultos da história.

Dallagnol, McCarthy, Marat
Mas, como não há mal que sempre dure, em algum momento esse ciclo de ódio tem uma inflexão. Foi assim com Jean-Paul Marat na Revolução Francesa, com Joseph McCarthy, quando decidiu estender a caça às bruxas ao Exército. No caso da Lava Jato, foi essa tentativa de se apropriar de R$ 2,5 bilhões de recursos do Tesouro para uma fundação de direito privado controlada por eles próprios.

Ai quebrou a blindagem.

Para avaliar os próximos passos, é necessário entender a lógica jornalística.

A imprensa é pró-cíclica – ou seja, tende a potencializar movimentos da opinião pública. Quando um ciclo começa a esgotar, há a necessidade de criar novos ciclos, nos quais se dará a disputa entre os jornais.

Foi assim em todos os episódios de linchamento midiático desde a campanha do impeachment de Fernando Collor à Escola Base – tenho mais de vinte casos narrados no livro “O jornalismo dos anos 90”.

A campanha de ódio, que resultou na Lava Jato, teve três motivações. Uma delas, de ordem política, contra Lula e o PT. A segunda, a competição pelos “furos” da Lava Jato, em um episódio grotesco de antijornalismo, com todos os jornais comendo na mão dos procuradores e delegados, sem nenhum esforço de checar as informações. A terceira, indo a reboque da besta das ruas, o ódio dos leitores.

Agora, o jogo começa a inverter.

Primeiro, há o desgaste natural das operações de impacto da Lava Jato. Quanto mais o tempo passa, menos novidade existe. Quando se enredou com o governo Bolsonaro, a Polícia Federal de Sérgio Moro montou duas operações de impacto, inclusive prendendo o presidente da Confederação Nacional da Indústria. A notícia ficou um dia nos jornais. Do jeito que as coisas caminham, nem a prisão de José Serra merecerá manchetes.

O fator Palocci – soltar trechos da delação do ex-Ministro como antídoto para crises – é cada vez menos eficaz. Já saiu das manchetes principais e começa a cair para o pé de páginas internas dos jornais.

Agora, vem o episódio da fundação de R$ 2,5 bilhões.

Nas redes sociais, a condenação é quase unânime. Os únicos defensores da fundação são os próprios membros da Lava Jato, com campanhas bisonhas, lembrando que as multas de um caso permitiram construir uma sede para uma APAE, ou reformar seis escolas, como justificativa para a apropriação de R$ 2,5 bilhões (!). Pela primeira vez, colegas procuradores põem a cabeça para fora e começam a externar o incômodo que acompanhou parte da categoria com os abusos reiterados da Lava Jato.

Em breve terá início o novo ciclo. E agora será de caça à Lava Jato.

Como ocorre em todo final de ciclo, a imprensa vai apalpando aos poucos o novo terreno, para ver se há terra firme para começar a nova etapa. Depois que se divulgou aqui a fundação de R$ 2,5 bi, levou alguns dias para começar a repercussão. Era um escândalo óbvio, mas os jornalistas precisam saber se já existe apoio tácito para a mudança na cobertura.

O apoio veio, as matérias começam a pipocar. Não virá de uma só vez, porque os jornais teriam que explicar a parceria de tantos anos com esse grupo. Mas a arte e o engenho jornalístico encontrarão narrativas adequadas. Colocarão lupa nas parcerias entre Rosângela Moro e Carlos Zucolotto, esmiuçarão os honorários dos advogados da delação, levantarão o aumento de patrimônio de Deltan Dallagnol, com as palestras pagas, cobrarão dele a fundação que disse que iria constituir com dinheiro das palestras, e que sumiu do noticiário, checarão o caso Tacla Duran, e a proposta de tacada de Zucolotto, falando em nome da Lava Jato.

Tudo isso já foi levantado por veículos independentes, furando a barreira de silêncio da mídia. Portanto, haverá apenas o trabalho de aprofundar as pautas.

Em um ponto qualquer do futuro, é possível até que divulguem o martírio de Lula, as humilhações impostas a ele e Marisa, a perseguição implacável que atingiu os familiares e pode ter sido causa da morte do neto. E alguma reportagem lembrará que, com uma entrevista, o procurador Carlos Fernando dos Santos Lima, decretou o fim de qualquer possibilidade de salvar as empresas de engenharia brasileira. Já existem levantamentos criteriosos sobre os prejuízos trazidos à economia. E serão cobrados, também, o ex-Procurador Geral Rodrigo Janot, e seu companheiro de noitadas Ministro José Eduardo Cardozo, pela falta de coragem de enfrentar as turbas, em um tema de interesse nacional.

Haverá perfis detalhados sobre o deslumbramento das Hardt, dos Dallangoll. Suas incursões pela iniciativa privada, com consultorias de compliance e o escambau, serão acompanhadas minuciosamente.

Tudo isso por uma lógica fatal. Como operações dessa natureza dão celebridade imediata a pessoas sem história, não há como conter o excesso de ambição que sempre atinge esses tipos.

E a ambição da Lava Jato foi gigantesca, de R$ 2,5 bilhões.

Luís Nassif

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Judiciário: Auxílio-moradia é só a ponta do iceberg, por ANTONIO ATEU.




Enviado por Alfeu
do The Intercept
por João Filho
LOGO NO INÍCIO do seu primeiro mandato, Lula questionou o excesso de autonomia do Poder Judiciário e defendeu a existência de um controle externo. “Não é meter a mão na decisão do juiz. É pelo menos saber como funciona a caixa-preta de um Judiciário que muitas vezes se sente intocável”. A declaração causou grande mal-estar entre os magistrados. Imediatamente, presidentes de tribunais superiores e de entidades de classe dos juízes a repudiaram. Essa grande reação corporativista é um padrão, acontece toda vez que a categoria é criticada publicamente.
Em 2004, sob muitas críticas, foi criado o importante Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como órgão de controle, mas a caixa-preta do judiciário ainda segue intocável. O Brasil tem o poder judiciário e o Ministério Público mais caros do mundo e boa parte dos seus integrantes não quer que isso mude.
O juiz Marcelo Bretas, um dos heróis anti-corrupção forjados nos tribunais, virou notícia esta semana ao recorrer à Justiça para garantir o direito de sua esposa receber auxílio-moradia, contrariando uma proibição do CNJ – criada justamente após o ministro Fux autorizar o pagamento do benefício para toda a magistratura, e não apenas a quem não tem residência na cidade em que trabalha.
Além de Bretas, diversos outros colegas recorreram aos tribunais para conseguir o benefício duplo. O primeiro juiz sorteado para julgar o pedido de Bretas, por exemplo, teve que se declarar impedido por também ter requerido o benefício em dose dupla. A farra do auxílio-moradia também passa pelas cortes superiores: 26 ministros recebem o penduricalho mesmo tendo imóvel próprio em Brasília (alguns tem mais de um imóvel).
Outro herói anti-corrupção que não abre mão de receber o auxílio-moradia mesmo tendo casa própria a 3 km do trabalho é Sergio Moro. O juiz se defendeu afirmando que o benefício “compensa a falta de reajuste dos vencimentos desde 1 de janeiro de 2015 e que, pela lei, deveriam ser anualmente reajustados”. Ele reivindica algo que nenhuma categoria de funcionário público tem: reajuste anual. E ainda por cima admite que o auxílio – de caráter indenizatório e que ele mesmo considera discutível – serve como um disfarce para compensar a falta de reajuste salarial.
É curioso como juízes da Lava Jato, afamados pela defesa da ética pública, se sentem à vontade para receber penduricalhos que colocam suas remunerações acima do teto.
Em um tweet cheio de ironia e emoticons, Bretas respondeu aos que criticaram o acúmulo de benefícios.

Bretas fala nas redes como se fosse um cidadão latino-americano, sem dinheiro no banco, que estava apenas lutando pelos seus direitos. Acredita ser justo que ele e sua esposa recebam dos cofres públicos um auxílio-moradia em dose dupla mesmo morando debaixo do mesmo teto. O magistrado, que afirma ser a bíblia o livro principal da sua Vara, considera moralmente aceitável que o Estado ajude o casal a custear uma espaçosa residência com vista para o Pão de Açúcar em um dos endereços mais valorizados do Rio de Janeiro.
Casa do juiz Marcelo Bretas. Reprodução
Bretas não suportou as críticas e saiu bloqueando todo mundo no Twitter. Logo em seguida, anunciou que daria um tempo da rede social – um espaço que ele usava com frequência, inclusive para bater boca com políticos. Foi uma saída triunfal, comemorando 30 mil seguidores, e ostentando um bizarro apoio da Associação dos Juízes Federais (AJUFE).

Nenhum texto alternativo automático disponível.

Agradeço aos mais de 30 mil seguidores.
Findo este período de férias, informo que não usarei esta conta de Twitter pelos próximos meses.
Teremos um ano de muito trabalho ...
Até

A esperada reação corporativista veio no dia seguinte. A Associação de Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo correu para proteger o colega dos críticos e lançou nota pública em sua defesa. Em entrevista ao The Intercept Brasil, o presidente da entidade afirmou que não só Bretas, mas toda a categoria está sofrendo uma perseguição pela sua atuação nos casos de corrupção. O magistrado, assim como Bretas, é casado com uma juíza, e também recebe o auxílio em dobro.
As respostas da nobreza judiciária às críticas quase sempre resvalam nesse humor involuntário. Não custa lembrar a famosa declaração de José Renato Nalini, ex-presidente do TJ-SP e atual secretário de Educação de São Paulo, que defendeu o pagamento do auxílio-moradia para que juízes pudessem “comprar terno em Miami”:
Mas nem sempre a reação é motivo para risadas. Quando a Gazeta do Povo iniciou uma série de reportagens sobre os vencimentos dos membros do Judiciário e do MP do Paraná, revelando que a remuneração total dos magistrados e promotores ultrapassa o teto do funcionalismo público, entidades representativas dos magistrados e dos promotores se indignaram em nota pública.
Mas a coisa não ficaria nisso. Pelo grave crime de cometer jornalismo, o jornal e os repórteres que assinaram as matérias foram alvos de uma série de ações judiciais coordenadas por magistrados paranaenses. Foram mais de 40 ações individuais movidas em juizados especiais com pedidos de indenização que, somados, chegam a R$1,3 milhão. Um áudio publicado pelo BuzzFeed News mostrou um juiz orientando os colegas a iniciar a onda de processos contra os jornalistas.
A casta jurídica está sempre alerta em defesa dos seus privilégios.
A retaliação veio com requintes de crueldade: além dos conteúdos das ações serem praticamente os mesmos, todas foram movidas em juizados especiais – que só podem julgar causas que não ultrapassam 40 salários mínimos. Assim, não houve possibilidade de recursos a Cortes superiores, garantindo que os casos fossem julgados apenas pelos tribunais paranaenses. Parte da estratégia intimidatória é o fato das ações terem sido ajuizadas em 16 cidades do Paraná, fazendo com que os jornalistas tivessem que viajar pelo estado para participar das audiências. O recado para quem questionou os privilégios dos meritíssimos foi claro: a casta jurídica está sempre alerta em defesa dos seus privilégios.

A credibilidade do judiciário em jogo, por Leonardo Avritzer.



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A credibilidade do judiciário em jogo
por Leonardo Avritzer
O julgamento do recurso impetrado pelo ex-presidente Lula junto ao Tribunal Regional da 4ª região irá representar mais do que uma continuação das ações daqueles que pensam que o combate a corrupção pode se dar à margem do estado de direito ou daqueles que acham que qualquer ação justifica a retirada de Lula do processo eleitoral. Creio que a dimensão mais importante do julgamento será, de fato, a jurídica e ela nos ajudará a responder a indagação sobre a legitimidade das ações do poder judicial no Brasil. O direito penal é a jóia da coroa do sistema jurídico. É ali antes de tudo que se coloca a questão se o sistema de justiça é um instrumento de poder dos poderosos ou se ele é parte do sistema de direitos das sociedades contemporâneas. Membros da assim chamada força tarefa da operação Lava Jato justificam suas ações através do mote ninguém se encontra acima da lei, mas frequentemente eles parecem ter concepções bastante primitivas sobre a lei ou realizam um processo de identificação absoluta entre as suas ações e a lei, lembrando do velho adágio absolutista agora adaptado para a afirmação “eu sou ou nós somos a lei”. O objetivo deste artigo é justamente argumentar que os chamados agentes da justiça estão na obrigação de se submeterem à lei da mesma forma que os demais indivíduos ou até mais já que a credibilidade do poder judiciário depende não de condenações apressadas e precárias e sim de ações fundamentadas na lei e no código penal.
Vale a pena, para mostar a importância do ponto levantado acima, lembrar a história de alguns países que deram legitimidade ao sistema de júri e ao poder judiciário no seu processo de construção estatal. Estados Unidos e Austrália se destacam nesse quesito. No caso da Austrália, a história fundadora do país é um julgamento injusto na Inglaterra que impedia ex-condenados de terem acesso ao sistema de júri. Com um júri constituído apenas de soldados, o caso foi revertido. O sistema de júri nos Estados Unidos onde ele existe para todos os casos criminais e, na Austrália, onde ele é uma das instituições fundantes do país permite que erros processuais ou processos instruídos de forma arbitrária sejam revistos por indivíduos leigos. A Europa não tem este sistema, mas tem o sistema do juiz de instrução que opera na França, na Itália, na Espanha, em Portugal e também na nossa vizinha Argentina. O que o juiz de instrução faz? Ele separa o julgamento da instrução do processo penal.  Por que isso é importante? Porque a história do sistema judicial nos países que hoje constituem as principais democracias modernas é uma história de abusos por parte de juízes e principalmente do Ministério Público. Infelizmente, a acreditar na Revista Economist (edição de 07 de novembro de 2017) este ainda é muitas vezes o caso (https://www.economist.com/news/leaders/21731154-american-idea-spreads-in...).
O Brasil é o único país entre as grandes democracias do mundo no qual um juiz pode orientar uma delação premiada contra um réu, instruir um processo e julgá-lo. A delação premiada brasileira se insere mal em um sistema no qual o réu não pode se submeter nem ao sistema de júri e nem a um juiz diferente daquele que supervisionou a delação. Ou seja, Sérgio Moro, no caso do ex-presidente Lula, orientou a delação premiada, aceitou a denúncia, legalizou a posse de um apartamento por provas indiretas e alegou ter fórum para todas essas ações apesar de o S.T.F. só ter lhe concedido foro sobre as ações ligadas à Petrobrás e condenou o ex-presidente. Isso depois de ser censurado pelo ex-ministro Teori Zavascki acerca  de vazamentos de gravações que contrariam a lei brasileira sobre o assunto, chegando inclusive a gravar a defesa do ex-presidente. Vale a pena utilizar dados comparados para analisarmos quando um juiz é impedido de continuar presidindo um julgamento nos Estados Unidos. Ali o fato do juiz ter conhecimento prévio do caso ou ter atuado de forma ilegal é, em geral, suficiente para um juiz ser impedido de atuar no caso. No caso do julgamento do ex-presidente Lula é interessante que coube ao próprio Sérgio Moro dizer porque ele continuava sendo um juiz neutro. Diz Moro e aqui cito a sentença do caso: “no entendimento deste julgador, respeitando a parcial censura havida pelo Ministro Teori Zavascki, o problema nos diálogos interceptados não foi o levantamento do sigilo, mas sim o seu conteúdo, que revelava tentativas do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva de obstruir investigações e a sua intenção de, quando assumisse o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil, contra elas atuar com todo o seu poder político”. Analisemos o julgamento proferido pelo ex-ministro Teori neste caso para ver se de fato o juiz interpreta a censura que recebeu de forma correta. Afirmou Teori Zavascki no ponto 7 da sua decisão: “Ainda mais grave, procedeu a juízos de valor sobre referências e condutas de ocupantes de cargos previstos nos artigos 102 I, b e c.” Ou seja, estamos diante de um juiz que tergiversa em questões processuais. Ele reafirmou sua capacidade de interpretar intenções dos ocupantes de cargos depois de um juiz do Supremo Tribunal Federal censurá-lo por isso. Fica a pergunta: se um outro juiz avaliasse esta questão, tal como ocorre na França, na Espanha, na Itália e em Portugal ele tomaria a mesma decisão? Portanto, esta é a primeira questão que precisa ser examinada pelo TRF-4. Houve ou não um juízo neutro no caso do ex-presidente Lula?
Sabemos que o julgamento de Lula conteve três discussões fundamentais, a propriedade de um apartamento tríplex no Guarujá, a relação dele com a OAS e a relação da OAS com a Petrobrás e com o próprio Lula. É interessante perceber que em nenhuma das três questões aquilo que o sistema do júri norte-americano denominou de “beyond the reasonable doubt” ficou estabelecido. Vamos ao primeiro ponto: a ideia de propriedade e os critérios para se provar propriedade. É sabido que o tríplex não está em nome de Lula e que nem ao mesmo um contrato assinado a Lava Jato conseguiu produzir. Nem uma testemunha que sabe o que aconteceu com exceção do infeliz Leo Pinheiro que teve que amargar um tempo extra na prisão porque ele poderia dar à Lava Jato o que ela queria. Moro, na sua sentença, considerou provada a propriedade na seguinte passagem, 809 a 811:
“Ainda antes das alegações finais, na petição do evento 730, a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva alegou que haveria prova documental de que o apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá, não seria de propriedade dele pois teria sido arrolado entre os bens da OAS Empreendimentos no processo de recuperação judicial que tramita perante a 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Justiça Estadual de São Paulo (processo 0018687- 94.2015.8.26.01000). Juntou na oportunidade documentos. 810. Ora, como já adiantado nos itens 304-309, não se está aqui a discutir a titularidade formal do imóvel ou questões de Direito Civil, mas sim crime de corrupção e lavagem de dinheiro, este último pressupondo condutas de dissimulação e ocultação.... Estando o imóvel formalmente em nome da OAS Empreendimentos era de se esperar que fosse arrolado no processo de recuperação judicial da empresa, já que esta é obrigada a indicar todos os seus bens. Isso era ainda mais esperado, considerando que a recuperação judicial foi iniciada em 2015, ou seja, após a prisão cautelar de José Adelmário Pinheiro Filho e depois das divulgações de notícias na imprensa acerca de possíveis crimes envolvendo o apartamento triplex, quando a transferência formal do imóvel ao ex-Presidente tornou-se algo arriscado. ... Então o argumento da Defesa é absolutamente insubsistente.”
Temos duas questões procedimentais para discutir aqui: a primeira é se o direito criminal pode ter regras menos precisas do que o direito civil, tal como afirma Sérgio Moro. Esta questão mais uma vez nos remete ao direito comparado. No caso dos Estados Unidos, existe uma distinção clara entre direitos civil e criminal. O direito civil opera com a ideia de “preponderance of evidence” (evidências que apontam majoritariamente em uma direção) enquanto o direito criminal opera com o princípio de “beyond the reasonable doubt”. Quando nós analisamos a sentença de Sérgio Moro baseado neste princípio percebemos o absurdo lógico que a estrutura. O que Moro afirma na sentença do tríplex é basicamente o seguinte: como o caso diz respeito ao direito criminal eu me eximo de ter que apresentar evidências relacionadas ao direito de propriedade que reside no campo civil. A afirmação de Moro poderia ainda fazer sentido se ele tivesse evidências preponderantes ou além da dúvida razoável no caso criminal. Sabemos que ele não o tem, já que a única coisa que ele apresentou foi um depoimento de uma pessoa coagida a depor depois de ser presa, o que mais uma vez está proibido em diversos países. Temos aqui o segundo problema procedimental que esperamos que o TRF-4 de Curitiba trate. É possível que o direito penal não se submeta a nenhum critério razoável de prova. Nesse caso, vale a pena observar que já houve um caso criminal relativo a propriedade no TRF-4 que envolve uma pessoa das relações pessoais de Sérgio Moro, Carlos Zucolato Jr. Neste processo de execução criminal devido a dívida fiscal, a sentença do TRF-4 é clara: “O titular do direito de propriedade é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária”. Esta é a jurisprudência do TRF-4 até o dia de hoje. Ou seja, no caso da propriedade do tríplex do Guarujá temos a possibilidade seguinte: que duas varas declarem a propriedade de forma diferente (já que ele está sendo executado como propriedade da OAS na 2ª vara de execução de títulos em Brasília) e que o TRF-4 declare uma jurisprudência que vale apenas para um caso, apenas para seguir uma sentença sem fundamento da primeira instância.
Por fim, temos o terceiro aspecto que é a relação entre Lula e a OAS e o chamado ato de ofício. Ainda que Sérgio Moro e o Ministério Público tivessem conseguido provar a propriedade do tríplex (e eles não conseguiram pelo menos de acordo com a jurisprudência válida no TRF-4 até hoje dia 23 de janeiro de 2018), ainda assim, eles teriam de acordo com o direito penal brasileiro mostrar o assim chamado ato de ofício. A lei brasileira é clara em relação a este ponto que foi discutido pelo STF no momento em que examinou a ação do MP contra o ex-presidente Fernando Collor de Melo. Naquela ocasião, o S.T.F. estabeleceu uma jurisprudência válida até hoje segundo a qual “para a configuração do artigo 317, do Código Penal, a atividade visada pelo suborno há de encontrar-se abrangida nas atribuições ou na competência do funcionário que a realizou ou se comprometeu a realiza-la, ou que, ao menos, se encontre numa relação funcional imediata com o desempenho do respectivo cargo, assim acontecendo sempre que a realização do ato subornado caiba no âmbito dos poderes de fato inerente ao exercício do cargo do agente.” Sérgio Moro na sua sentença contra Lula tentou romper com este princípio. Segundo Moro,
Poder-se-ia ainda cogitar, nestes autos, de ato de ofício ilegal consistente na alteração do procedimento da Petrobrás, uma vez que esta começou, por solicitação de José Adelmário Pinheiro Filho junto ao Governo Federal, a convidar a Construtora OAS para grandes obras, mas não restou demonstrado que a alteração dessa praxe, embora motivada pelas propinas, se fez com infração da lei. 890. Mesmo na perspectiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a indicação por ele dos Diretores da Petrobrás que se envolveram nos crimes de corrupção, como Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque e a sua manutenção no cargo, mesmo ciente de seu envolvimento na arrecadação de propinas, o que é conclusão natural por ser também um dos beneficiários dos acertos de corrupção, representa a prática de atos de ofícios em infração da lei. É certo que, provavelmente, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva não tinha conhecimento de detalhes e nem se envolvia diretamente nos acertos e arrecadação de valores, pois tinha subordinados para tanto, mas tendo sido beneficiado materialmente de parte de propina decorrentes de acerto de corrupção em contratos da Petrobrás, ainda que através de uma conta geral de propinas, não tem como negar conhecimento do esquema criminoso.”
Sérgio Moro faz duas alegações em relação à chamada presença de atos de ofícvio. Em primeiro lugar, ele questiona a jurisprudência vigente no país que ele diz não conclusiva apesar da decisão do S.T.F. nos anos 90. Em seguida, ele reconhece que não existiu por parte do ex-presidente ato de ofício. Em terceiro lugar, Moro tenta se basear na jurisprudência internacional, em especial, na Norte Americana quando afirma no parágrafo 865 da sentença que:
“Basta para a configuração que os pagamentos sejam realizados em razão do cargo ainda que em troca de atos de ofício indeterminados, a serem praticados assim que as oportunidades apareçam. Citando Direito Comparado, "é suficiente que o agente público entenda que dele ou dela era esperado que exercitasse alguma influência em favor do pagador assim que as oportunidades surgissem" ("US v. DiMasi", nº 11-2163, 1st Cir. 2013, no mesmo sentido, v.g., "US v. Abbey", 6th Cir. 2009, "US v. Terry", 6th Cir. 2013, "US v. Jefferson", 4th Cir. 2012, todos de Cortes de Apelação Federais dos Estados Unidos).”
Moro afirma corretamente que todos estes casos foram decididos por tribunais de apelação nos Estados Unidos. O que ele, por um lapso, esqueceu-se de afirmar é que a Suprema Corte invalidou todos eles,  ao estabelecer uma nova jurisprudência no recurso impetrado pelo ex-governador da Virgínia Robert F. McDonnell. Neste caso, decidido por unanimidade a Suprema Corte dos Estados Unidos, reafirma a necessidade de ato de ofício.
“Se o tribunal de primeira instância determinar que existe suficiente evidência para um juri condenar o Governador McDonnell de cometer ou concordar em cometer um ‘ato de ofício seu caso deve passar por um novo julgamento “ escrever o presidente da Suprema Corte , Roberts. “Se o tribunal determinar que a evidência [de ato de ofício]  é insuficiente a acusação tem que ser retirada.”
(https://www.washingtonpost.com/politics/supreme-court-rules-unanimously-in-favor-of-former-va-robert-f-mcdonnell-in-corruption-case/2016/06/27/38526a94-3c75-11e6-a66f-aa6c1883b6b1_story.html?utm_term=.d78ec81dbc24). Ou seja, a Suprema Corte dos Estados Unidos ordenou que os tribunais inferiores fizessem o que Sérgio Moro não fez. Mais uma vez se vê no caso brasileiro, insuficiência de linhas diretrizes e de defesa de direitos pelo S.T.F.
Chegamos, assim, ao cerne do julgamento do ex-presidente Lula pelo S.T.F. Temos três fortes suspeições pesando sobre a sentença: a primeira suspeição é sobre a neutralidade do juiz. Coube ao próprio juiz arguir sua neutralidade e interpretar a censura que ele recebeu do ex-ministro do STF Teori Zavaski. Não houve qualquer tipo de revisão das decisões de Sérgio Moro por outro juíz como ocorre na Europa e nos EUA. O segundo problema com a sentença é uma banalização do direito penal e uma negação de qualquer princípio do direito civil. O ex-presidente Lula não só não tem a propriedade, como não esteve, não morou e não usufruiu do bem. Mesmo se a condição fosse o imóvel estar sob a tutela da OAS, esta condição não se cumpre quando ele é executado pela vara de execução fiscal de Brasília. Como diz um articulista no jornal New York Times hoje “a evidência contra o Sr. da Silva está muito abaixo dos padrões que seriam levados a sério, por exemplo, no sistema judicial dos Estados Unidos.” Por fim, temos o problema do ato de ofício mais uma vez negado por Sérgio Moro e que é condição na maior parte dos sistema judiciários e recebeu uma decisão a respeito da Suprema Corte dos Estados Unidos. Enganam-se aqueles que acreditam que Sérgio Moro e a Lava Jato colocarão o Brasil em qualquer roteiro internacional. Se o colocarem será no roteiro dos países que tem um o judiciário engajado politicamente, que não tem estruturas de estado de direito suficientemente fortes e que tem um Supremo Tribunal omisso em relação ao direito de defesa. Mais do que o ex-presidente Lula quem estará em julgamento hoje é o sistema de justiça no Brasil que permitiu as fortes violações do direito penal perpetradas pelo juiz Sérgio Moro.

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Entre parologismos e sofismas, as falácias de Moro, por Outras Palavras.

180116-Moro2
Principais estudiosos brasileiros de Lógica recomendam livro que disseca sentença do juiz contra Lula, identificando erros primários de raciocínio e intenção deliberada de iludir
Leia a íntegra do manifesto:
Está para ser lançado o livro Falácias de Moro: Análise Lógica da Sentença Condenatória de Luiz Inácio Lula da Silva, de autoria de Euclides Mance, filósofo, professor de Filosofia do Método Científico e de Lógica, ex-docente da Universidade Federal do Paraná e atualmente integrante da coordenação geral do Instituto de Filosofia da Libertação.
O livro, com 276 páginas, será lançado nos próximos dias pela Editora IFIBE, e já está disponível para acesso aqui.
180116-FaláciasBA Lógica é a ciência que estuda a relação de consequência entre proposições, respondendo, assim também, por teorias da argumentação correta nos domínios da linguagem comum e científica. Ciências particulares terão seus conceitos próprios e regras para seus empregos adequados; mas, assim como seus cálculos têm de ser feitos com as regras da aritmética, seus argumentos precisam espelhar relações de consequência válidas, caso contrário serão apenas  instrumentos de uma retórica carente de racionalidade.  Uma sentença jurídica que pretenda ser justa não pode ignorar, assim, os requisitos da inferência válida e correta,  seja ela de natureza abdutiva, indutiva ou dedutiva.
Em seu livro, o professor Mance apresenta uma análise lógica, bem feita, sobre raciocínios e argumentos utilizados pelo juiz Sérgio Moro no corpo da sentença por ele emitida, relativa ao processo em que o ex-presidente Lula figura como réu no caso do apartamento triplex do Guarujá. O filósofo estuda, detalhadamente, a longa sentença – que pretende  provar a culpa do réu e justificar sua condenação – mostrando que o emprego de diversas inferências falaciosas desqualifica as conclusões obtidas.
Nas Considerações Iniciais, o autor, de forma didática, apresenta a definição do conceito de falácia – erro de raciocínio, argumento sem  garantia formal de que a conclusão decorre das premissas; e apresenta algumas noções lógicas básicas, como a de condicional e bicondicional, discutindo quando uma condição é necessária, quando é suficiente, e quando é necessária e suficiente. O domínio do significado destas noções, entre outras, é fundamental, para quem pretende derivar corretamente conclusões a partir de hipóteses ou de premissas verdadeiras.
Mance lembra ainda que, quando cometida de forma involuntária, a falácia se classifica como ‘paralogismo’, mas quando implantada de forma proposital em um raciocínio, visando confundir o interlocutor, é dita um ‘sofisma’. Os sofistas eram professores e intelectuais itinerantes que frequentavam Atenas e outras cidades gregas na segunda metade do quinto século a.C., ensinando a arte de influenciar pessoas através da persuasão retórica. A partir daí, há 25 séculos, sofismar tem sido entendido como procurar influenciar cidadãos, na política e em outras áreas, através de persuasão enganosa.
Na sequência, o livro se divide em duas partes.
Na primeira parte, são discutidos dez trechos da sentença condenatória, onde o autor encontra, e analisa com propriedade, falácias de vários tipos: Apelo à Crença Comum; Circularidade; Argumentum ad Hominem; Non Sequitur; Apelo à Presciência, ou Falácia dos Mundos Possíveis; Apelo à Possibilidade; Equivocação; Inversão do Ônus da Prova.
Na segunda parte, o filósofo aprofunda sua análise sobre as implicações das falácias discutidas e sobre como elas se articulam na argumentação do juiz para justificar a condenação.
Professores universitários e pesquisadores na área de Lógica, decidimos manifestar publicamente nosso apoio e concordância com a análise e conclusões do colega Euclides Mance. Com efeito, estamos convencidos de que Mance demonstra, com perspicácia e competência, que o juiz Sérgio Moro incorreu em inúmeros erros lógicos no conjunto de raciocínios e argumentações, cometeu equívocos em aplicações de regras de inferência lógica, além de ter várias vezes assumido hipóteses e premissas sem critério de veracidade. Em suma, a sentença do juiz nos surpreende e nos assombra, enquanto profissionais, com a série de argumentos inaceitáveis que apresenta.
É na condição de membros da comunidade de uma área do conhecimento em que o Brasil se destaca no cenário acadêmico internacional que acreditamos ser dever nosso, como cidadãos e profissionais, contribuir com a Justiça de nosso país, visando prevenir que quaisquer réus venham a sofrer condenações injustas, baseadas em conclusões de argumentos, cuja fragilidade, fartamente denunciada desde a antiguidade grega, é amplamente conhecida.
Abílio Rodrigues Filho, doutor em Filosofia e professor de Lógica no Departamento de Filosofia, UFMG
Adolfo Gustavo Serra Seca Neto, doutor em Ciência da Computação, USP, e professor associado no Departamento Acadêmico de Informática, UTFPR
Alexandre Costa-Leite, doutor em Filosofia, Université de Neuchâtel, Suíça e professor de Lógica e Filosofia, UnB
Alexandre Noronha, doutor em Filosofia, UFRGS e professor no Departamento de Filosofia, USP
André Leclerc, doutor em Filosofia, Universidade do Quebec e professor Associado no Departamento de Filosofia, UnB
Andréa Maria Altino de Campos Loparic, doutora em Lógica e Filosofia da Ciência, UNICAMP, professora senior no Departamento de Filosofia, FFLCH-USP
Arley Ramos Moreno, doutor em Logica e Filosofia da Ciência, Université Aix-Provence, França, e professor titular em Filosofia da Linguagem, UNICAMP
Bento Prado de Almeida Ferraz Neto, doutor em Filosofia, USP, professor associado no Departamento de Filosofia, UFSCar
Cezar Mortari, doutor em Filosofia – Área de Lógica, Eberhard-Karls-Universität, Alemanha, e professor associado no Departamento de Filosofia, UFSC – presidente da Sociedade Brasileira de Lógica
Giovanni Queiroz, doutor em Lógica e Filosofia da Ciência, UNICAMP, professor associado no Departamento de Filosofia, UFPB
Gisele Dalva Secco, doutora em Filosofia, PUC-Rio, e professora adjunta no Departamento de Filosofia, UFRGS
Hércules de Araujo Feitosa, doutor em Lógica e Filosofia da Ciência, UNICAMP, e professor no Departamento de Matemática, FC-UNESP/Bauru UNESP
Iole de Freitas Druck, PhD em Lógica, Universidade de Montreal, professora senior no Departamento de Matemática, IME-USP
Itala Maria Loffredo D’Ottaviano, doutora em Matemática, UNICAMP, e professora titular no Departamento de Filosofia, IFCH-UNICAMP
João Vergílio Gallerani Cuter, doutor em Filosofia, USP, e professor livre docente  no Departamento de Filosofia, FFLCH-USP
Juliana Bueno-Soler, doutora em Filosofia-Área de Lógica, UNICAMP, e professora da Faculdade de Tecnologia, UNICAMP
Leandro Oliva Suguitani, doutor em Filosofia-ärea de Lógica, Unicamp, e professor Adjunto, Departamento de Matemática, UFBA
Luciano Vicente, doutor em Filosofia, USP, e professor no Departamento de Filosofia, UFJF
Luiz Carlos Pinheiro Dias Pereira, doutor em Filosofia, Universidade de Estocolmo, professor adjunto no Departamento de Filosofia, UERJ
Marcelo Esteban Coniglio, doutor em Matemática, USP, e professor titular no Departamento de Filosofia, IFCH-UNICAMP
Matias Francisco Dias, doutor em Filosofia, USP, professor titular no Departamento de Filosofia, UFPB
Ricardo Pereira Tassinari, doutor em Filosofia, UNICAMP, professor livre docente no Departamento de Filosofia, UNESP/Marília
Tiago Falkenbach, doutor em Filosofia, UFRGS, professor no Departamento de Filosofia, UFPR
Valéria de Paiva, doutora em Matemática, Universidade de Cambridge, Inglaterra, honorary research fellow, School of Computer Science, Universidade de Birmingham, Inglaterra
Wagner de Campos Sanz, doutor em Filosofia, UNICAMP, e professor da Faculdade de Filosofia, UFG
Walter Alexandre Carnielli, doutor em Matemática, UNICAMP, professor titular no Departamento de Filosofia, IFCH-UNICAMP

sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Um Judiciário sem controle algum, por Fabio Konder Comparato.

comparato
Para o grande jurista, há uma razão para quase duzentos anos de desresponsabilização dos juízes: eles são o grande guardião do poder oligárquico. Mas existem alternativas
Fábio Konder Comparato, entrevistado por Franciele Petry Schramm*
O arquivamento do pedido de impeachmentdo Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, enquanto ainda tramitava no Senado Federal, não surpreendeu Fábio Konder Comparato, um dos integrantes do grupo de juristas que apresentou o pedido.
Segundo o professor emérito de Direito da Universidade de São Paulo (USP), é preciso levar em consideração que os senadores são julgados pelo STF nas infrações penais comuns, e que vários deles respondem a inquéritos criminais ou são réus em ações penais.  “É óbvio que o Senado Federal não é o órgão apropriado para julgar os crimes de responsabilidade cometidos pelos Ministros do Supremo Tribunal”, avalia.
Apresentado ao Senado no dia 13 de setembro e arquivado uma semana depois, o pedido de impeachment de Gilmar Mendes aponta, em seus argumentos, o comportamento partidário do ministro e a violação de princípios constitucionais e de códigos da magistratura.

Em entrevista a Articulação Justiça e Direitos Humanos, Comparato alerta para a falta de controle jurídico sobre Ministros do Supremo Tribunal Federal e aponta a necessidade de uma reforma do Poder Judiciário.
Confira:
JusDh: O pedido de impeachment de Gilmar Mendes aponta um comportamento partidário por parte de Gilmar Mendes, e acusa o ministro de ferir a Constituição, o Código de Ética e a Lei Orgânica da Magistratura. O senhor considera que a postura do Ministro é uma postura isolada dentro do STF?
Fábio Comparato: De todos os atuais Ministros do Supremo Tribunal Federal, o desempenho de Gilmar Mendes é o que mais deixa a desejar. É por isso que decidimos ingressar com o pedido de impeachment, exatamente para alertar os demais Ministros e a opinião pública quanto ao perigo de generalização desse mau procedimento. Na verdade, atualmente os Ministros de nossa Suprema Corte de Justiça não estão sujeitos a controle jurídico algum, pois não há nenhum Poder acima do tribunal e dos magistrados que o compõem. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 102 competir precipuamente ao Supremo Tribunal Federal “a guarda da Constituição”. O Conselho Nacional de Justiça é um órgão constitucional, com competência para controlar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, declarados no Estatuto da Magistratura (art. 103-B, § 4º). Ninguém pode negar, nem mesmo o Ministro Gilmar Mendes, que os Ministros do Supremo Tribunal Federal fazem parte da magistratura e devem, por conseguinte, cumprir os deveres impostos pelo Estatuto da Magistratura. Ora, abusando de sua condição de instância judiciária máxima, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.367 do Distrito Federal, decidiu que “o Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o STF e seus Ministros”. Ou seja, o tribunal decidiu isentar-se do cumprimento de qualquer dever funcional, ainda que previsto na Constituição, da qual foi declarado guardião.
Esse não a primeira vez que um pedido de impeachment de um ministro do STF foi protocolado no Senado Federal. Até o momento, nenhum desses pedidos foi acatado pelo Senado. O senhor avalia que há dificuldade em colocar em questionamento as posturas e decisões do STF? Por quê?
Levando-se em conta que os Senadores são sujeitos à jurisdição do Supremo Tribunal Federal nas infrações penais comuns, e sabendo-se que vários dos atuais Senadores respondem a inquéritos criminais, ou já são réus em ações penais, é óbvio que o Senado Federal não é o órgão apropriado para julgar os crimes de responsabilidade cometidos pelos Ministros do Supremo Tribunal. Consta, aliás, que Sua Excelência, o Sr. Presidente do Senado Federal, responde a inquérito criminal no Supremo. Ora, ele, evidentemente, assim que recebeu a petição de impeachment de Gilmar Mendes, determinou o seu arquivamento. Ou seja, aplicou-se o velho costume do “dá lá, toma cá”.
De que forma a composição do Sistema de Justiça contribuiu para a manutenção de uma prática pouco democrática e que nem sempre observa a garantia dos direitos humanos?
Até a promulgação da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35, de 14/03/1979), não eram definidos os deveres funcionais dos magistrados. E até a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004, que instituiu o Conselho Nacional de Justiça, não havia nenhum órgão de controle da atuação dos magistrados, incumbido de julgar o cumprimento de tais deveres. Verificamos, portanto, que durante um século e meio após a Independência, os nossos magistrados atuaram isentos de qualquer controle, a não ser o mui esporadicamente exercido por eles mesmos.
Dois exemplos históricos são ilustrativos dessa tradição de irresponsabilidade.
Em sua viagem ao redor do mundo, pela qual comprovou sua teoria da evolução das espécies, Charles Darwin fez uma estadia de vários meses no Brasil em 1832. Pôde então verificar o seguinte, conforme reportado em seu diário de viagem:
“Não importa o tamanho das acusações que possam existir contra um homem de posses, é seguro que em pouco tempo ele estará livre. Todos aqui podem ser subornados. Um homem pode tornar-se marujo ou médico, ou assumir qualquer outra profissão, se puder pagar o suficiente. Foi asseverado com gravidade por brasileiros que a única falha que eles encontraram nas leis inglesas foi a de não poderem perceber que as pessoas ricas e respeitáveis tivessem qualquer vantagem sobre os miseráveis e os pobres”.
O segundo exemplo diz respeito ao Supremo Tribunal de Justiça, o mais alto órgão judiciário no tempo do Império. Ao final do seu reinado,em declaração ao Visconde de Sinimbu, D. Pedro II não pôde conter-se e desabafou:
“A primeira necessidade da magistratura é a responsabilidade eficaz; e enquanto alguns magistrados não forem para a cadeia, como, por exemplo, certos prevaricadores muito conhecidos do Supremo Tribunal de Justiça, não se conseguirá esse fim”.
Quais caminhos e possibilidades o senhor considera necessário para tornar o Sistema de Justiça menos intangível, no que se refere à sua composição e na avaliação de suas próprias ações?
Desde sempre a magistratura brasileira, com raras e mui honrosas exceções, fez parte integrante do poder oligárquico, que predominou em nosso país desde o início da colonização portuguesa. Ora, um costume multissecular, entranhado na mentalidade coletiva e preservado pelas instituições políticas, não desaparece em pouco tempo. O processo de reforma em profundidade do Poder Judiciário será, portanto, concomitante ao processo de extinção do regime oligárquico; ou seja, não se fará da noite para o dia e, uma vez iniciado (o que ainda não aconteceu), irá durar várias gerações. O que se pode fazer hoje para provocar o início desse processo é propor algumas medidas específicas, as quais, como o pedido de impeachment de Gilmar Mendes, serão no começo certamente denegadas, mas, sendo reiteradas, acabarão por abalar a opinião pública, abrindo os olhos da maioria do povo, que não faz parte da oligarquia. Uma dessas medidas é a transformação do Supremo Tribunal Federal em Alta Corte Constitucional, reduzindo a sua competência e determinando que a nomeação de seus Ministros seja feita pelo Congresso Nacional, dentre candidatos escolhidos preliminarmente pelo Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. É o que consta da Proposta de Emenda Constitucional nº 275/2013, por mim redigida e apresentada à Câmara dos Deputados pela Deputada Luiza Erundina. A segunda medida é a reorganização do Conselho Nacional de Justiça, a fim de que ele não seja composto por uma maioria de magistrados, como agora, e passe a ter explicitamente jurisdição sobre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. A terceira medida seria, simplesmente, reintroduzir em nossa Constituição a ação popular contra magistrados, como determinavam os artigos 156 e 157 da Constituição de 1824:
Art. 156 – Todos os Juízes de Direito e os Oficiais de Justiça são responsáveis pelos abusos de poder e prevaricações que cometerem no exercício de seus Empregos; esta responsabilidade se fará efetiva por Lei regulamentar.
Art. 157 – Por suborno, peita, peculato e concussão, haverá contra eles ação popular, que poderá ser intentada dentro de ano e dia pelo próprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo obedecida na Lei.

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Poder Judiciário tem atuado como 'máquina de exceção' na América Latina, por Pedro Serrano.

Em livro, Pedro Serrano, professor de Direito da PUC-SP, traz estudo sobre papel do sistema judicial de diferentes países em golpes de Estado na região


No livro “Autoritarismo e golpes na América Latina - Breve ensaio sobre jurisdição e exceção”, o jurista Pedro Estevam Alves Pinto Serrano, professor de Direito Constitucional da PUC-SP, apresenta um estudo sobre o Estado de exceção e os diferentes papeis que o Poder Judiciário assume para controlar, de forma autoritária, os cidadãos e a vida social em diferentes países e que conduziram, em alguns casos, a golpes de Estado.
Na publicação, que será lançada nesta quinta-feira (25/08) e tem como base os estudos de Serrano durante seu pós-doutorado na Universidade de Lisboa, traz um panorama sobre as diferenças de “modelagem” do Estado de exceção do século 20 até a atualidade.

O jurista, que é professor de Direito Constitucional da PUC-SP, disse a Opera Mundi que a publicação ajuda a “entender esse mecanismo punitivista que tem tomado conta da jurisprudência e da vida social” e “que tem tornado a vida mais incivilizada em todo o mundo”.
De acordo com ele, o Estado de exceção surge a partir da suposta existência de um “inimigo”, que adquire diferentes contornos dependendo de sua localização.  Enquanto na Europa ele se identifica com “o estrangeiro inserido na rotina daqueles países” (seja na figura do não-europeu ou de muçulmanos), na América Latina o inimigo é o “bandido”, que é associado com uma condição social de pobreza.
Antonio Cruz / Agência Brasil

Sessão extraordinária do STF para analisar processos sobre rito do impeachment da presidenta Dilma Rousseff (abril)

A consequência, segundo ele, é a suspensão de direitos fundamentais, como o princípio da presunção da inocência e o do direito à vida.
“O sistema judicial latino-americano trata o cidadão pobre como bandido, não como cidadão que erra”, disse Serrano. “Se não é morto, é preso sem ter direito a se defender”, completa.
América Latina e golpes
O enfoque da publicação é a América Latina, onde o Poder Judiciário, segundo ele, vem atuando como “máquina de exceção” em diversos âmbitos, desde o controle policial sobre as periferias até a destruição de lideranças de esquerda e ataques a líderes de oposição.
  
Serrano debruçou-se sobre os golpes ocorridos em Honduras em 2009 e no Paraguai em 2012, quando os presidentes Manuel Zelaya e Fernando Lugo, respectivamente, foram destituídos de seus cargos.
“Há uma conexão íntima entre as medidas de exceção em Honduras e Paraguai e os governos que aprisionam a população pobre que comete um ato ilícito”, afirmou.
Para o autor, há semelhanças também entre os dois casos e o processo de impeachment da presidente brasileira afastada, Dilma Rousseff. Em todas as situações, há uma “fraude no Direito”, onde o Judiciário atua de forma “política”.
“Descumpro a lei querendo dar a aparência de que estou cumprindo a lei”, explica Serrano, que acrescenta que as medidas autoritárias do Judiciário, com apoio da mídia, “tem conteúdo agressivo ao Estado Democrático”.

Serviço
"Autoritarismo e golpes na América Latina - Breve ensaio sobre jurisdição e exceção"
Editora Alameda
Lançamento: quinta-feira, 25 de agosto
Horário: 18h30
Local: Livraria da Vila – Lorena
Endereço: Alameda Lorena, 1.737, Jardim Paulista, São Paulo.

'O que parece estar ocorrendo na América Latina é a substituição da farda pela toga', por Pedro Serrano.

“O que temos hoje no Brasil e na América Latina de um modo geral é a existência de um estado de exceção que governa com violência os territórios ocupados pela pobreza e onde o Judiciário funciona como instrumento de legitimação de processos de impeachment e de perseguição de adversários políticos. Essas medidas de exceção interrompem a democracia em alguns países e, em outros, mantêm um sistema de justiça voltado ao combate a um determinado inimigo, que é apresentado como bandido. A figura do bandido, em geral, é identificada com a pobreza”. A avaliação é de Pedro Estevam Serrano, professor de Direito Constitucional e de Teoria do Direito da PUC-SP, que esteve em Porto Alegre na última semana participando de um debate com a professora de Filosofia, Marcia Tiburi, sobre autoritarismo e fascismo no século XXI.

Autor do livro “Autoritarismo e golpes na América Latina – Breve ensaio sobre a jurisdição e a exceção”, Pedro Serrano sustenta, em entrevista ao Sul21, que o sistema de justiça está substituindo o papel que os militares desempenhavam na interrupção de democracias na América Latina. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assinala Serrano, fez uma declaração formal da exceção, dizendo que a Lava Jato estava lidando com questões de caráter excepcional e que, portanto, não deveria se submeter às normas gerais, ou seja, à lei e à Constituição. Para o professor da PUC-SP, essa foi uma declaração de suspensão da ordem jurídica em nome do combate a um suposto inimigo. “O que parece estar ocorrendo na América Latina é a substituição da farda pela toga”.
Guilherme Santos/Sul21
'O TRF4 fez uma declaração formal da exceção, dizendo que a Lava Jato estava lidando com questões excepcionais e que, portanto, não deveria se submeter à Constituição' 
Como nasceu a pesquisa que deu origem ao seu mais recente livro, “Autoritarismo e Golpes na América Latina: Breve ensaio sobre a jurisdição e a exceção”?
Pedro Estevam Serrano: O objeto fundamental dessa pesquisa foi identificar como são implementadas, na América Latina, medidas de exceção dentro da democracia. Eu comecei a lidar com o tema do estado de exceção em 2007. Antes disso, já me interessava o tema do Judiciário e da jurisdição em relação a esse tema da exceção. Apesar de vir da área do Direito Constitucional, estou trabalhando hoje, no Mestrado da PUC-SP, com Teoria da Decisão Jurídica. Pesquisando sobre esse tema, deparei-me com a possibilidade de a exceção ocorrer em uma decisão judicial. Neste caso, teríamos uma decisão judicial que, a título de aplicar o Direito, suspenderia o mesmo em nome do combate a um determinado inimigo.
Em 2007, você já vislumbrava algum vestígio de medidas de exceção no Brasil?
Não. Era um interesse mais teórico mesmo relacionado a uma leitura que Agamben e Benjamin fazem do conceito de exceção a partir da obra de Carl Schmitt. Com o surgimento do Estado Moderno, após a Idade Média, e da centralização do poder político no Estado, surge com força o conceito de soberania. Jean Bodin foi o primeiro autor a tratar isso de forma mais articulada e consistente, razão pela qual, muitos o consideram o fundador da ciência política. Bodin entende a soberania como um poder absoluto dos reis, que estabelece uma relação de servidão entre Estado e pessoa, com caráter eterno. A partir das revoluções Francesa e Americana ocorre a secularização do conceito de pessoa. Até então, ela era revestida de um caráter teológico, onde afirmava-se que todos somos filhos do mesmo Pai e, por isso, dotados de uma certa igualdade. As revoluções burguesas secularizam essa noção, trazendo para cada ser humano, pelo simples fato de ser humano, certa proteção jurídico-política, um conjunto de direitos mínimos reconhecidos pelo simples fato de alguém ser humano.
O pensamento autoritário, pré-iluminista, não deixa de existir por conta disso e passa a propor outra forma de soberania absoluta, que consiste em dizer mais ou menos o seguinte: em épocas de paz e tranquilidade, é correto ter esse sistema de direitos como forma de governança social, mas, quando há a ameaça de um inimigo, ou um cataclismo natural, pode ser necessário afastar o Direito para garantir a sobrevivência do Estado e da sociedade. A Constituição de Weimar, de 1919, chamava isso de estado de exceção. Até então, esse tema era pensado principalmente no âmbito da guerra, do conflito entre estados. O inimigo era, fundamentalmente, outro Estado que poderia atacar o meu Estado. Esse elemento está presente em todas as constituições contemporâneas, inclusive a brasileira que prevê estado de sítio e estado de defesa.
Carl Schmitt trouxe essa noção do regime jurídico da guerra para o plano interno, para a relação entre Estado e pessoa, criando essa figura da soberania absoluto a título de atender uma demanda de segurança da sociedade. O Estado nazista acaba se tornando o grande paradigma desse modelo. Hitler assumiu o poder em 1933. Três meses depois, ocorre o incêndio do Reichstag. Hitler acusa os comunistas de ter provocado o incêndio e, para combater esse inimigo, declara o estado de exceção, suspendendo os direitos. É interessante notar que, durante a ditadura hitlerista, a Constituição de Weimar não deixou de vigir. Hitler não negou a Constituição. Ele simplesmente suspendeu seus direitos fundamentais.
Isso foi feito por meio de qual instrumento?
Por meio de um ato legal, uma espécie de decreto, aprovado pelo Parlamento. Isso fornece certo paradigma para o que vão ser as ditaduras no século XX. Elas serão governos de exceção, ou seja, ocuparão o poder com uma estrutura de soberania absoluta, numa relação de servidão com a população em geral, suspendendo os direitos de todos, a título de combater o inimigo. Isso foi feito sempre acompanhado do discurso da provisoriedade. A ditadura brasileira e outras ditaduras latino-americanas apresentam, todas elas, esse discurso. Segundo ele, a ditadura duraria pouco tempo, até que o inimigo fosse derrotado. Depois disso, retornaria a normalidade democrática.
Nestes governos de exceção, ocorre a suspensão de direitos, em algum nível, de toda a sociedade. O direito à livre expressão nas ditaduras latino-americanas foi suspenso de plano para toda a sociedade. Se alguém fosse identificado como inimigo, passava a ter o seu direito à integridade física e à própria vida suspenso. O inimigo, neste caso, não era identificado com nenhuma etnia ou num grupo social específico. O comunista podia ser branco, negro, pobre ou rico.
Com a queda do Muro de Berlim, em 1989, ganhou força a ideia de que era preciso ter um discurso universal democrático. A esquerda passou a adotar a democracia como um valor estratégico e a direita conservadora também passou a ter um discurso democrático. Segundo a linha de pensamento desenvolvida por Agamben, a partir daí, ao invés de termos governos de exceção, passamos a ter medidas de exceção no interior da democracia. Um exemplo disso é o Patriot Act, aprovado nos Estados Unidos após os atentados de 11 de setembro de 2001. É uma lei que autoriza o uso da tortura, que suspende, portanto, todo o direito à integridade física, para combater um inimigo muito bem localizado numa etnia e numa religião: a muçulmana. A sociedade como um todo manteve o uso de seus direitos. Em um primeiro momento, a medida de exceção atingiu mais especificamente um grupo da sociedade. Depois passou a atingir outros setores também. O mesmo se deu com as leis antiterroristas na Europa.
Então, no interior de regimes democráticos ocidentais passaram a ocorrer medidas de exceção. Aqui na América Latina, a conclusão a que cheguei a partir da pesquisa que realizei em Honduras, Paraguai e na Venezuela é que o agente da exceção – aquele que a sociedade, ou aquilo que chamo de ralé, atribui a função de instaurar a exceção – é o sistema de justiça, ou direta ou indiretamente apoiando alguma medida do parlamento. Essas medidas de exceção têm sido produzidas em dois sentidos: interromper a democracia em alguns países e, em outros, manter um sistema de justiça voltado ao combate a um determinado inimigo, que é apresentado como bandido. A figura do bandido, em geral, é identificada com a pobreza.
Isso faz com que tenhamos um estado de exceção permanente, vivendo em conjunto com o estado democrático de direito, que governa os territórios ocupados pela pobreza através de, no caso brasileiro, uma força de ocupação territorial que é a PM. A PM não é uma polícia. Ela é armada e estruturada como uma força de ocupação territorial. Você vai em qualquer região de periferia de uma grande cidade e tem a sensação de estar em um território ocupado onde não se pode mais circular em determinados horários e onde há restrições ao livre pensamento em determinadas situações. Se você é suspeito, pode ser torturado e morto. Em resumo, é um território onde toda a população que vive nele está sujeita a uma exceção permanente.
Agora, mesmo nos territórios governados pelo Estado de Direito, o que tem se observado na América Latina é a produção de medidas de exceção para perseguir oponentes políticos, o que se aplica também a Venezuela.
Na sua avaliação, esse é um fenômeno novo ou é a expressão de uma tendência mais antiga na América Latina? A relação do Judiciário brasileiro com o golpe de 1964 não guarda semelhança com o que estamos ver acontecer agora?
A figura da medida de exceção é antiga, não só na América Latina, como na história humana. A presença desse tipo de medidas em regimes democráticos não é nova. O que ocorre hoje é que ela passa a ser estruturante, passa a ser um modo para produzir autoritarismos na democracia. O Judiciário sempre teve um papel conservador, exercendo uma certa tutela dos interesses das elites em praticamente todos os países do mundo. O que é interessante, no caso da América Latina, é que ele passa a ter um papel novo na sua história, assumindo a condição de uma espécie de poder moderador, um controlador da democracia para garantir que ela não extravase seus limites. Esse tipo de mecanismo de controle sempre existiu na história humana.
A Constituição não nasce com a ideia que temos dela hoje, como um documento que traz o que há de melhor numa sociedade estabelecido na forma de direitos. As constituições americana e francesa foram formas de controle dos avanços da revolução. Logo que ocorreu a independência dos Estados Unidos, houve a produção de legislações em seus estados membros, antigas colônias, em benefício de pequenos produtores, pequenos agricultores, devedores. A elite americana entrou em pânico e produz uma Constituição para conter esse ímpeto e centralizar mais o poder. Na França foi pior ainda. Só podia votar quem tivesse patrimônio ou renda. Acho que é por isso que Marx vai falar na democracia burguesa. Era isso mesmo. A classe trabalhadora não votava.
Hoje nós temos a introdução de algumas medidas concretas como forma de contenção da democracia na América Latina, amparadas pelo Judiciário ou praticadas por ele. Em Honduras, em 2009, a decisão de afastar o presidente Manuel Zelaya foi do Judiciário. O presidente foi afastado do cargo por uma ordem judicial, mas essa ordem foi executada pelo Exército e não pela Polícia como deveria ser. Como se tratava de uma ordem liminar, eles deveriam ter apresentado o preso ao juiz. Ao invés disso, as forças armadas expulsaram Zelaya do país, contrariando um dispositivo expresso da Constituição que proíbe a expulsão de hondurenhos do país e impedindo o direito de defesa dele. Essas medidas são tão agressivas à Constituição que, depois que o mandato de Zelaya acaba, a Suprema Corte reconhece a ilegalidade e anula aquela ordem. Mas aí já tinha terminado o mandato.
No Paraguai, em 2012, a situação chega a ser pior. Quando da cassação do presidente Fernando Lugo, foram dadas duas horas aos advogados para conhecerem os documentos, a acusação e produzirem a defesa, algo materialmente impossível de se fazer. Os advogados foram à sala constitucional da Suprema Corte e obtiveram a seguinte resposta: como o processo de impeachment não é um processo criminal, Lugo não teria os mesmos direitos de defesa de um processo criminal. O impeachment seria semelhante a um processo administrativo. Eu pesquisei qual o processo administrativo mais simples no Paraguai. É a multa de trânsito. No caso de receber uma multa no Paraguai, você tem direito a 5 dias de defesa e de dez dias de recurso. Ou seja, é mais fácil você se defender de uma multa de trânsito lá do que defender um mandato popular.
Naquela época, você imaginou que algo semelhante poderia ocorrer aqui no Brasil?
Não, eu nem imaginava na época que iria acontecer o que aconteceu no Brasil. O que eu observei nestes fenômenos que ocorreram em Honduras e no Paraguai, medidas de exceção produzidas pelo Judiciário que se dão por meio de uma fraude. A fraude é uma ilegalidade com a roupagem de uma coisa legal. Há uma fraude democrática. A título de cumprir a Constituição e de realizar a democracia, o Judiciário e o Parlamento rompem com a Constituição e interrompem o ciclo democrático, suspendendo um direito fundamental da sociedade que é o direito à democracia. Assistimos ao uso do processo judicial, não com a finalidade de aplicar a ordem jurídica e o Direito Penal, mas sim de produzir efeitos políticos. É um processo penal de exceção, que busca combater o inimigo, desumanizando este com um rótulo e suspendendo os seus direitos como pessoa, impedindo que se defenda plenamente.
Então, o que temos no Brasil e na América Latina de um modo geral é a existência de um estado de exceção que governa com violência os territórios ocupados pela pobreza, amparado em um sistema de justiça que não pune os crimes cometidos contra os cidadãos. Só se fala de impunidade quando o crime é contra o Estado. E temos também o uso do Judiciário como instrumento de legitimação de processos de impeachment e de perseguição de adversários políticos. Na Argentina, conseguiram derrubar os índices de apoio a presidente Cristina Kirchner por conta de problemas com o Judiciário. São medidas de exceção no interior de estados democráticos que governam os territórios dos incluídos. Não dá para falar hoje em dia que Lula é um excluído, mas ele representa a imagem dos excluídos na hipótese paranoica das elites.
Há uma conjuntura mais ampla que favorece esse tipo de postura. Ela se aproveita de um conforto histórico, pois, hoje, no mundo inteiro, há um crescimento de uma jurisprudência punitivista. Uma boa parte da esquerda, aliás, embarca nessa onda, sem ter consciência do que está fazendo. É uma jurisprudência fascista, suspensiva dos direitos das pessoas e que acredita no Direito Penal como a solução para todos os problemas, como um substituto das políticas públicas. Essa visão enxerga no Direito Penal uma capacidade de governo. Isso vem ocorrendo praticamente no mundo inteiro. É um retrocesso em relação aos avanços dos últimos duzentos anos no campo dos direitos fundamentais.
  
Recentemente, um desembargador da Justiça Federal do Rio Grande do Sul justificou atitudes polêmicas e mesmo ilegais do juiz Sérgio Moro dizendo que ele está lidando com uma situação excepcional que também exigem medidas excepcionais. Essa parece ser uma defesa explícita do estado de exceção, não?
Sim. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tomou essa posição, citando uma decisão do Supremo que tratava de medidas de exceção e que cita Agamben. Na verdade, cita um trecho que Agamben que descreve o pensamento de Carl Schmitt, como se ele estivesse endossando tal pensamento, quando, na verdade, está criticando. O TRF4 fez uma declaração formal da exceção, dizendo que a Lava Jato estava lidando com questões de caráter excepcional e que, portanto, não deveria se submeter às normas gerais, ou seja, à lei e à Constituição. Ou seja, uma declaração de suspensão da ordem jurídica em nome do combate ao inimigo. O que parece estar ocorrendo na América Latina é uma substituição da farda pela toga. Esse estamento representado pelas carreiras públicas que compõem o sistema de justiça traz um pouco daquela imagem que os militares tinham, uma imagem de pureza, de ausência das impurezas da política, esse tipo de visão de mundo que habita a mentalidade daquilo que Hannah Arendt chamava de ralé.
Esse conceito de ralé é interessante. Em seu livro “As origens do totalitarismo”, Hannah Arendt tenta entender como o nazismo acabou tomando conta da Alemanha. Ela cria o conceito de ralé como substituto de povo. Um povo não é um mero aglomerado de pessoas em um regime democrático, mas sim um monte de gente que partilha uma certa visão de sociedade e certos valores. Em um regime democrático, a sociedade é um ente dividido, frágil e conflitivo, que resolve seus conflitos por mecanismos pacíficos, por meio da Política e do Direito. Já a ralé se reúne em torno de um líder ou de um estamento carismático e tem uma noção de dever ser, uma noção corretiva da sociedade. A sociedade deve ser pura e unida, não deve ter conflitos, mas sim ordem. Acho que no Brasil, hoje, o sistema de justiça ocupa essa função do líder carismático, chamando a ralé às ruas. A ralé clama por essa figura.
No caso brasileiro, essa ralé está representada na classe média?
Hannah Arendt não trata a ralé como um conceito econômico, como uma categoria restrita a uma classe social. Na verdade, a ralé é composta por gente de todos os setores sociais, ricos, pobres e classe média. Aqui no Brasil, provavelmente, há uma maior presença das classes médias, mas ela não exclui a presença de pobres e de ricos. Ela parece povo, mas não é. Tem uma visão de mundo autoritária, incompatível com a democracia. É uma base social essencial para existir a exceção. Uma característica dos estados de exceção no século XX é que eles sempre tiveram uma forte base social, como foram os casos do nazismo, do fascismo e de várias ditaduras latino-americanas.
No Brasil, essa ralé quer o Judiciário não como produtor de justiça ou aplicador de direitos, mas sim como combatente do crime e fonte da ordem. Essa vontade cria o ambiente para o surgimento de juízes que agem como promotores e para a violação de direitos fundamentais.
Como você definiria a atuação do juiz Sérgio Moro?
Acho que a crítica não deve ser feita individualmente a ele. Nós temos uma jurisprudência punitivista, que ocorre no mundo inteiro. É uma jurisprudência fascista que tem como paradigma o estado de exceção e o campo de concentração, não a pólis. Na América Latina, essa jurisprudência passou a desempenhar uma função predominantemente política, muito além da esfera judicial, uma verdadeira governança social, influenciando a economia e todos os ambientes da vida. Moro é um dos agentes desse processo. A maioria do Judiciário e do Ministério Público adere a essa visão. Acham que Direito Penal é uma forma de política pública, uma forma de governar a sociedade, o que é um equívoco.
Na sua opinião, esse espírito punitivista já estava presente na Constituinte que deu origem à Constituição de 1988?
Esse é um processo complexo. Na década de 1980, nós tivemos o surgimento de uma esquerda punitivista na América Latina. Era uma esquerda que tinha sido afastada do poder e do processo político democrático. Quando retorna a esse processo, vem com uma visão ingênua e também influenciada por uma linhagem de pensamento autoritária que, na minha opinião, tomou conta da esquerda no século XX. Essa esquerda entendia o tema dos direitos humanos como uma agenda burguesa e não como uma conquista da humanidade. Isso levou a esquerda a aderir a certos modelos punitivistas. Nós tivemos um exemplo disso aqui no Rio Grande do Sul, há alguns dias, quando uma liderança do PSOL enalteceu a Lava Jato. A defesa dos direitos humanos e dos direitos fundamentais exige a construção de uma subjetividade especial. Você tem que aprender a defender os direitos humanos do teu inimigo. São os direitos dele que é preciso defender, mais do que tudo. Defender os direitos do amigo é fácil. Parte significativa da esquerda ainda resiste a aderir a essa visão. Na Venezuela, por exemplo, o uso do sistema de justiça para aplicar medidas de exceção em processos judiciais é intenso. Temos um sistema de justiça usado para perseguir determinados agentes políticos.
Na verdade, esse debate sobre a exceção questiona tanto a direita como a esquerda, ou uma parte desta ao menos. A crítica ao estado de exceção é uma reflexão de esquerda, sem dúvida, mas ela traz uma carga de reflexão para uma parte significativa da esquerda também que ainda não consegue ver os direitos humanos como uma conquista humana e não da burguesia.
Nós tivemos na semana que passou a prisão de Eduardo Cunha, que tem o potencial de aumentar a instabilidade do governo Temer e do sistema político brasileiro como um todo. Qual o cenário de futuro que vislumbra, considerando o atual estágio da conjuntura?
É difícil fazer previsões no atual cenário. Agamben diz que, na exceção, o paradigma da pólis desaparece e surge o paradigma do campo de concentração. Não é que as pessoas estejam vivendo em um campo de concentração, se bem que se considerarmos as cadeias brasileiras a diferença não é tão brutal assim. A ideia que ele passar aqui é que, no modelo do campo de concentração, as pessoas estão desprovidas de qualquer segurança jurídica, não tem sequer nome, sendo identificadas por um número e estão sujeitas à imprevisibilidade constante quanto à própria existência. A característica da exceção é ser imprevisível. Você pode fazer tentativas de previsão, mas são apenas tentativas.
Eu creio que saímos de uma situação na sociedade brasileira onde certos crimes não eram punidos e hoje a sua punição é usada como justificativa para realizar operações políticas, indo muito além da atividade de punir crimes. Até esse modelo se esgotar, a tendência dele é se expandir, atingindo a vida de muito mais gente do que está posto hoje. A questão não é o Lula só, mas sim o que vem depois do Lula. Nós teremos um processo penal de exceção. Isso vai virar um hábito na sociedade brasileira. Já está sendo construída legislação para isso como as tais propostas contra a corrupção. Parte da esquerda não deve ter a ilusão de que, tratando os ricos com a exceção, isso vai de alguma forma beneficiar os pobres. Defender isso é defender a universalização da injustiça. Ao invés de universalizar os direitos fundamentais, estamos universalizando a injustiça que atinge a população pobre. Isso só piora a situação do pobre que vai enfrentar um tratamento ainda mais punitivista e violento.
A grande ilusão da direita é achar que do autoritarismo extremo vem a ordem. A história mostra que do autoritarismo extremo vem o caos. Creio que só esses elementos de caos, que o autoritarismo traz, é que vão fazê-lo ceder. Na hora em que a sociedade sentir os elementos caóticos que vão surgir na vida econômica, política e social, ela vai começar a reagir. Mas até isso ocorrer, creio que haverá um movimento expansivo da exceção.
O que achou das justificativas para a prisão de Eduardo Cunha?
Muito fracas. Os argumentos estão baseados em condutas que ele teria supostamente adotado no passado. Mas a característica dessa visão punitivista é banalizar a prisão preventiva. Nós temos a quarta maior população aprisionada do mundo, com pouco mais de 600 mil prisioneiros. Destes, mais de 40% estão presos sem sentença de primeiro grau. Como Cunha e outros, estão presos preventivamente com o agravante que muitos deles não têm sequer direito de defesa.
Essa onda punitivista começou a ganhar força na década de 1970 com o discurso de Nixon, de combate às drogas e outras questões. Na década de 1980, os Estados Unidos começaram a implementar uma política de encarceramento em massa. Em uma década, o país saltou de duzentos e poucos mil aprisionados para mais de dois milhões. No começo, essa política tinha como alvos centrais os negros e os latino-americanos. Surgiram negócios em torno disso com a privatização de presídios. Com o 11 de setembro, esse processo se politiza e torna-se política de exceção. Com o atentado contra as torres gêmeas essa política punitivista sofreu uma incrível expansão, chegando aqui no Brasil de uma forma torta, transformando-se em uma força de organização política e de governança social.
No Brasil, essa jurisprudência punitivista foi tomando conta do nosso Judiciário já há algum tempo, de uma forma silenciosa e sem debate. Foi acontecendo. A partir do caso do “mensalão”, ela adquiriu um papel político e visibilidade. O combate que quem defende os direitos humanos deve fazer não é contra a figura do Moro, mas sim contra uma onda autoritária que tem o estado de exceção como paradigma e que tem tomado conta a jurisprudência mundial. Os países que estão convivendo há mais tempo com isso já estão refletindo. Clinton aprovou a lei que deu mais base para o encarceramento em massa. Hoje, ele se arrepende disso e reconhece que errou, assinalando que o custo desse encarceramento para a sociedade não compensa.
Essa visão punitivista é hegemônica também dentro do STF?
Não era. Se pegarmos a história pessoal da maioria dos ministros, veremos que eram garantistas e não punitivistas. A mídia, que tem um papel fundamental na formação da ralé, tem grande responsabilidade pela mudança que ocorreu no STF e levou vários ministros a reverem suas posições. Faz parte dessa onda punitivista um certo macarthismo social e isso acaba atingindo os juízes também.
Na sua avaliação, qual a capacidade de resistência social a essa onda conservadora punitivista?
Estou num momento muito caído em relação a isso. Quando eu escrevi o livro, que é produto de uma tese de pós-doutorado que apresentei em Lisboa, eu achava que a sociedade brasileira era mais complexa que a de Honduras e Paraguai e que aqui a resistência democrática seria mais forte. Não foi. A minha visão hoje é meio pessimista, mas talvez se deva a essa expectativa que eu tinha e não foi atendida. Hoje vemos a retomada do poder pelas elites em todos os ambientes sociais.
Qual sua opinião sobre as dez medidas contra a corrupção que estão sendo propostas pelo Ministério Público Federal?
Há uma pequena parte dessa proposta que é boa e tem coisas úteis. Mas a maioria delas é degradante da condição humana. O criminalista Alberto Toron disse que elas representam um retorno ao Estado Novo. É mais ou menos isso. É o retorno a um Estado autoritário no âmbito da justiça penal, algo incompatível com a democracia e com o Estado democrático de direito. Não se acaba com a corrupção através de lei penal. Corrupção é macrocriminalidade e isso não pode ser combatido só com Direito Penal. Macrocriminalidade é um processo complexo que se combate com política pública e com mudança cultural.
* Publicado originalmente pelo Sul 21