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terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Sobre a arrogância do Direito Colonial, por Marion Brepohl.


170206_colonialismo Belgian-Congo

O que a submissão dos povos colonizados, feita muitas vezes sob o manto de normas jurídicas, tem a ver com as formas de opressão estatal estudadas por Hanna Arendt ou Agamben?
Por Marion Brepohl
Retomar a publicação da série Ensaios sobre a Arrogância nos revela o quanto o tema continua a crescer como questão da atualidade.
O texto de Marion Brehpol, o primeiro dessa subsérie, dialoga com a última publicação de Geneviève Koubi sobre a arrogância e o direito. Objeto do texto de Marion Brepohl, o direito colonial é descrito como um “conjunto de dispositivos jurídicos que suspendeu a divisão entre os poderes e relativizou o direito à determinação dos povos, permitindo que se criasse uma administração inflada de poderes arbitrários, atos de exceção tornados permanente”.
A autora destaca em seu texto linhas de continuidade na estratégia e na forma da arrogância presente no colonialismo na Namíbia e no nazismo. Leia abaixo. (Myriam Bahia Lopes)
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O tema que se coloca em debate versa sobre a arrogância e o Direito: Direito que dita, edita, interdita. Arrogância, conforme Koubi, significa se arrogar um direito, um poder ilegalmente praticado, ou mais profundamente, um poder ilegitimamente praticado. Arrogância significa falar ou agir de maneira a prescindir da autoridade, da lei e da argumentação.

Outro aspecto que Koubi enfatiza é a arrogância praticada pelo Estado, ou melhor, pelos atos de governo. Se a violência extraordinária do tirano se revela num poder exorbitante, um poder em excesso se comparado a (todos) os outros, “iguais entre si por não possuírem qualquer poder”[1], nas democracias, as posições arrogantes não são apenas aquelas derivadas da transgressão à lei ou do menosprezo à lei; há poderes discretos, não contratuais, de curto ou médio alcance, cujas estratégias parecem derivar de certo tipo de chancela mais ou menos formal, que se institui como o “direito de arrogância”. São decisões administrativas, atos em nome da razão de estado ou mais discreta, porém, intermitentemente, os atos cotidianos dos funcionários públicos. E a tentação autoritária toda a vez que uma medida considerada eficaz é posta em questão.
Isso me remete ao jurista Carl Schmitt. Desde seus primeiros escritos, ele antepõe a capacidade ou eficácia do soberano à lerdeza ou ineficácia da vontade geral, manifestada quer pelo parlamento quer pelas organizações societárias. Schmitt guardava muitas reservas às formas democráticas de governo, pois as julgava como ineficientes por sua própria lógica de funcionamento. E mais: porque não atendiam às necessidades da população pobre em situação de risco: o risco dos tumultos. A este propósito, o jurista chegou inclusive a elogiar (não dispensando, claro, alguma ironia) a expressão “ditadura do proletariado”, pois segundo a filosofia marxista, tratava-se de um instrumento de transição para desalojar a burguesia de seu posto.[2]
Outra criação de Schmitt que me sugere uma ponte com a intervenção de Geneviève Koubi é o mecanismo jurídico que permite por lei suspender a lei, recuperado recentemente por Giorgio Agambem: Ato de emergência, ato de exceção, situação de necessidade, momentos em que, até para garantir a normalidade institucional, conferem-se ao soberano poderes excepcionais que suspendem a clássica divisão dos poderes de um Estado de Direito[3]. Exemplos de longo alcance ou de larga escala podem ser citados: a ditadura militar no Brasil (em nome da necessidade de combate ao comunismo), a ditadura nacional-socialista (em nome da necessidade de ampliação do espaço vital e da limpeza étnica), o Patriotic Act na história recente dos Estados Unidos[4], em nome da necessidade de combate ao terrorismo. E, como já mencionei, os atos de menor alcance, como as medidas preventivas de entrada ilegal de sans papiers na Europa como um todo, a repressão às manifestações de rua ocorridas em junho de 2013 em São Paulo (Movimento “Passe livre”), o tratamento dispensado aos presos comuns no Carandiru etc.
O termo empregado por Geneviève Koubi para tratar destes “poderes discretos e cotidianos” praticados por pessoas que estão ou em funções para as quais não estão habilitadas ou que tomam decisões para além de suas funções, é “o funcionário de fato”, algo que no Brasil talvez possa ser traduzido por funcionário em exercício, de confiança ou pro tempore.
Tendo em vista estas colocações iniciais, devemos admitir, todavia, que se por um lado o discurso jurídico dita, edita, interdita, se arroga um poder, por outro, o Direito foi e é também resultante das demandas por igualdade e liberdade desde o nascedouro das democracias modernas.
Recordando uma das máximas de Kant: o Direito não é a justiça, mas a chance de fazer justiça. Fazer justiça contra a tirania (o abuso de poder), ser respeitado, estar livre para ir e vir, foram questões que suscitaram o desejo do Direito, o Direito a ter direitos, recordando uma expressão arendtiana.
Tendo em vista este caráter ambivalente do discurso jurídico: por um lado, arrogante e autossuficiente, por outro, anteparo ao abuso de poder e por outro lado ainda, formador de opinião, pergunto-me: qual o papel do historiador na compreensão do Direito, ou qual a historicidade do poder construído e reconstruído pelo Direito? É o Direito o garantidor de princípios normativos cujo fim é fazer justiça (contra o arbítrio/violência) ou trata-se de um discurso que cristaliza práticas de assujeitamento do outro? (Foucault). Ou ainda, uma linguagem que permite à ação comunicativa promover o dissenso e logo o consenso entre os membros da sociedade civil? (Habermas).
Se sim ou se não, em que casos, em que região, com que palavras e com que ações?
Para discutir com as noções encerradas na palestra de Koubi, escolhi trazer à luz um acontecimento político que se definiu à margem ou por causa do Direito Positivo, desde finais do Século XIX até pelo menos a década de 90 do XX.
Por certo, não pretendo esgotar o tema, apenas introduzir, a partir de um estudo de caso, uma variável nem sempre considerada quando se trata da arrogância no discurso jurídico: refiro-me ao experimento colonial praticado pelos europeus, cujas arbitrariedades não ocorreram, segundo o que vou defender aqui, como uma afronta ao Direito das Gentes, mas como uma construção por ele justificada. Por meio dele, como tento sugerir, criou-se um conjunto de dispositivos jurídicos genericamente denominados de Direito Colonial, que suspendeu a divisão entre os poderes e relativizou o direito à determinação dos povos, permitindo que se criasse uma administração inflada de poderes arbitrários, atos de exceção tornados permanentes. Um tipo novo de governo totalmente alheio aos governados e voltado a seu chefe, real ou imaginário[5]. Esta configuração precedeu, a meu ver, a burocracia estatal que prevaleceria no Ocidente a partir dos fascismos, consolidando-se, curiosamente, após a Segunda Guerra Mundial e a generalização do intervencionismo estatal.
Para não cair em generalizações, deter-me-ei no caso alemão. Interesso-me por ele porque, embora suas possessões em África fossem usufruídas apenas por cerca de 35 anos, as relações daí decorrentes foram pautadas, mais do que em outras potências, por princípios ditos científicos, incluindo-se as Ciências Jurídicas e Políticas, a Geografia, a Geopolítica, a Economia e a Biologia Aplicada.
Enfatize-se, sobretudo, a Biologia Aplicada, que orientou as condutas dos agentes coloniais de maneira a criar um governo a partir do racismo: o critério étnico foi o ato fundador da política pangermanista e o Estado Racial, sua maior utopia. Por estas razões, a subjugação dos nativos, considerados genericamente como negros, foi detalhadamente estudada e planejada. Do trabalho escravo ao genocídio, as práticas cotidianas cooperaram para a construção de um discurso que explicava a necessidade de uma autoridade centralizada e rigidamente hierarquizada. Um discurso que parece ter sido o reverso das constatações de Michel Foucault sobre a utopia da sociedade disciplinar: não vigiar, mas punir, não regenerar, mas exterminar, não corpos dóceis, mas supliciados.
Claro está que o Direito Colonial não foi uma construção exclusivamente alemã, e sim europeia. Desde a Convenção de Bruxelas, os estadistas se viam às voltas com o dilema entre a proibição da escravidão e os interesses econômicos de seus homens de negócios. Tanto assim que, ainda em 1926, A Sociedade das Nações  realiza uma convenção relativa a escravidão, reconhecendo que o trabalho forçado provoca condições análogas às da escravidão; por isto, propõe-se a perseguir a supressão completa da escravidão em todas as suas formas de uma maneira progressiva e o mais cedo possível (grifos meus)[6].
Em minha opinião, esses tratados não eram tão somente uma mentira, tampouco a aceitação tranquila da persistência à subjugação: refletem as tensões entre a opinião pública de influência humanista e socialista, a resistência civil em África e os lobbies dos homens de negócios.
Voltando ao caso alemão: segundo as tratativas jurídicas que acabaram por consolidar o Kolonialrecht,[7] concluiu-se que, em virtude da alteridade fundamental do povo da África Subsaariana, ou seja, sua condição de incivilizado ou atrasado, havia de se criar um corpo de leis que levasse em conta a singularidade, excepcionalidade e flexibilidade das relações entre governantes e governados[8].
Segundo os juristas alemães, havia nas colônias três categorias de pessoas: os cidadãos do Reich, estando submetidos às leis do Reich; os Schutzgenossen,[9] compreendendo todos os povos civilizados não alemães que residissem nas colônias, estando doravante subordinados às leis do Reich e não às leis costumeiras dos nativos; e, finalmente, os nativos, divididos entre bárbaros e totalmente selvagens, que eram subordinados ao Reich mas não cidadãos. Os primeiros eram súditos, governados pelos agentes coloniais, ainda que pudessem preservar suas leis costumeiras, desde que não entrassem em conflito com as autoridades. Os segundos, também conhecidos como fora da lei (talvez, numa outra tradução, ingovernáveis). Eram inúteis até para o trabalho escravo, habitando num território alemão, mas ainda não ocupado. Logo, passíveis de expulsão ou eliminação[10].
No que diz respeito ao direito à apropriação de suas terras, partiu-se do princípio do Res nullius, termo latino empregado como base legal para referir-se a uma propriedade ou objeto que não tem dono ou que tenha sido abandonado (terra ou coisa de ninguém). Por este princípio, decidiu-se que aquelas terras não pertenciam a qualquer país, portanto, uma terra sem governo. Segundo Carl Schmitt, cuja franqueza é inquestionável, isso se justificava porque as grandes potências tinham força bélica (aliás, era por isto que se definiam enquanto tais) [11]; e porque o Direito das Gentes, válido apenas em solo europeu, levava a uma divisão do solo africano por acordos jurídicos interestatais, já que “La línea de amistad del Acta del Congo se propone,(…) limitar una guerra europea al suelo europeo y mantener libre el espacio colonial del escándalo de una contienda entre europeos”.[12] Em tais palavras reside, a meu ver, a correlação entre Direito Colonial e Direito Positivo. Aliás, a própria noção de política na Europa, elaborada por autores como Hobbes, Clausewitz e Schmitt; nenhuma possibilidade de debate em torno de questões comuns, ação concertada, amizade, consenso, sequer tolerância polêmica. Muito mais a dinâmica amigo-inimigo (Schmitt) ou a política como guerra por outros meios (Clausewitz).
Concluo com outro texto de Carl Schmitt. No entanto, quero interpretá-lo menos como um jurista e mais como um historiador, pois, de fato, Schmitt se prende mais aos fatos que incidiram sobre o Direito do que aos seus princípios deontológicos.
Como se sabe, ele foi um estudioso dedicado a compreender os acontecimentos que ensejaram as leis e o político, este, entendido como poder de Estado; um estudioso de orientação católica e conservadora, além de nutrir certa nostalgia com respeito aos tempos pré-industriais e uma nostalgia maior devido à derrota alemã nas duas guerras, o que lhe valeu a perda de territórios e de população. Foi também influenciado pelo pangermanismo, tendo lido atentamente a obra de Karl Haushofer. Um dos fundadores da Geopolítica como ciência[13], Haushofer concebia o estado como organismo geográfico, tal qual se manifesta no espaço, fosse o estado o país, o território ou, de maneira mais significativa, o império. Seguindo as ideias e sentimentos dos movimentos pan, o autor fantasiava um mundo dividido em quatro regiões e seus respectivos chefes: a Euráfrica, englobando Europa, África e Oriente Médio, tudo isto, sob a tutela alemã; a Pan-Ásia, abarcando China, Coréia, Sudeste asiático e Oceania, sob o domínio japonês, a Pan-Rússia (Rússia, Irã e Índia) e a Pan-América, sob o domínio dos Estados Unidos.[14]
Segundo Battistella, esta é “a razão pela qual ele não utiliza a noção de lei, demasiada abstrata, demasiada universalista e usa a expressão nomos que significa lugar de habitação, canton, pastagem”.[15] Afinal, a própria ordem moderna coincide com um determinado espaço, restrito ao continente europeu, onde se firma a lei para definir, somente ali, direitos e deveres em espaços interestatais. Fora destas fronteiras, o que valia era a força e a apropriação.
Em Nehmen-Teilen-Weiden, de 1953, ele afirma que o substantivo grego nomos é, em sua acepção primitiva, uma derivação do verbo nemein, tendo o seu sentido determinado por este último. Segundo ele, esse verbo teria três significados distintos e interligados; designa, em primeiro lugar, o ato de apropriação (nehmen); em seguida, o de divisão e partilha (teilen); e, por último, o de apascentamento, cultivo, produção. Em Nomos-Nahme-Name, de 1959, Schmitt incorpora um quarto possível significado da palavra nomos: o ato de nomeação, por meio do qual uma dada apropriação ganharia publicidade e visibilidade.[16]
Esse movimento de “longa duração” se reflete na história do Direito. Para Schmitt, o Direito não é um conjunto de leis que respondem às demandas por direitos, nem a objetivação de valores, regras morais e tradição de um povo, mas um momento secundário na história, via de regra, um conjunto de normas resultante da força daqueles que, sendo vitoriosos, constituíram um mundo político segundo o que decidiram.
Como sabemos, Schmitt foi estigmatizado como jurista maldito por ter apoiado a ditadura nacional-socialista. Em virtude de sua doutrina do estado de emergência, propiciou-se a suspensão da ordem constitucional durante toda a vigência do regime, dotando o ditador de poderes excepcionais. Apesar disto, eu o cito, por me parecer que ele foi um dos poucos juristas, em sua época, a considerar o Direito Internacional a partir de uma perspectiva transnacional, levando em consideração justamente o que quis colocar em relevo neste debate: as práticas imperialistas em África.
Retornando, pois, a partir de Schmitt, minhas reflexões sobre o Direito Colonial: em minha opinião, ele foi o garantidor do respeito ao Direito das Gentes no interior da Europa; foi a resposta racista que justificou a desigualdade entre os povos; foi o garantidor da presença europeia na África; e o regulador dos castigos disciplinares contra a desobediência civil.
E quem seguiu e aplicou estas leis?
Segundo Hannah Arendt, pelo menos três sentimentos morais tornaram possível a formação do caráter imperialista: primeiro, o terror do homem branco diante do “selvagem”, que foi visto como seu eu não domesticado; segundo, a atração do homem civilizado pelo seu próprio submundo, por viver fora da contrição das leis e códigos de conduta, de jogar qualquer jogo desde que fosse para ganhar; e terceiro, o desinteresse. Sim, porque a fiel obediência às autoridades da Metrópole provocava no agente colonial uma enorme indiferença para com o que se passava com a vida do nativo. Tal arrogância o fazia isolado e indiferente à civilidade. Era um hóspede hostil que habitava uma região cujas regras ele extrapolava, cujo dono ele insultava.
Para concluir e abrir espaço para o debate, eu gostaria de citar as palavras corajosas e extraordinárias de um importante líder da resistência contra a dominação imperial alemã. Hendrik Wittboi (1830-1905), líder dos povos vermelhos, hoje considerado o principal herói da Namíbia, logrou bloquear a invasão militar na região que governava por pelo menos dez anos.
Sua opinião sobre as leis de propriedade dos brancos:
“Nós não privamos qualquer pessoa de seus meios de subsistência ou de seu dinheiro; e não as sobrecarregamos exigindo que paguem pelo pasto ou lhe proibindo de usar nossas estradas. Mas com os brancos, o caso é diferente. As leis dos brancos nos são particularmente intoleráveis e insuportáveis, a nós, povo vermelho; eles nos sobrecarregam e nos cercam de todas as formas e maneiras e em toda a parte, estas leis sem clemência, desprovidas de qualquer compaixão e tolerância pelo homem, seja ele rico ou pobre” .[17]
A propósito das palavras de Von François, comissário imperial alemão que lhe explica o objetivo do governo alemão naquele território, qual seja, o de proteger seus habitantes:

“O que significa proteção? Contra o que seremos protegidos? De que perigo, de que dificuldade ou de que sofrimento pode ser um chefe protegido de outro? […] Um chefe independente e autônomo é o chefe de seu povo e de sua terra – pois cada soberano é chefe de seu povo e de seu país; é ele quem protege seu povo e sua terra contra os perigos ou as catástrofes que os ameaçam […] Eis o que se passa: logo que um chefe se coloca sob a proteção de outro, o subalterno cessa de ser independente e não é mais senhor de seu povo e de seu país; torna-se um subalterno, e todos os subalternos são súditos de seu protetor”.[18]
Sobre os castigos:

“Os oficiais alemães contaram a meus oficiais como eles bateram nos homens, escandalosa e brutalmente, tanto que pensam que nós somos estúpidas e ignorantes criaturas. Nunca fizemos uso de castigos tão brutais e fora de propósito. Eles estendem as pessoas de costas no chão e batem em seu ventre, e ainda entre as coxas, sejam elas homens ou mulheres”.[19]
Em 2004, segundo [o escritor John Maxwell] Copetzee,
“Por ocasião de uma cerimônia comemorativa do centenário da insurreição de 1904, uma representante do governo alemão realizou um discurso, em homenagem ao povo namibiano, em que cada palavra foi cuidadosamente pesada, incluindo um “Bitte um Vergebung” (um pedido de perdão) pelos crimes alemães, evitando contudo a palavra “Entschuldigung” (desculpas). “As atrocidades cometidas naquela época seriam qualificadas hoje de genocídio” (Völkermord), disse ela, e “em nossos dias, o general von Trotha seria julgado e condenado”.[20]
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Notas
[1] ARENDT, Hannah. O sistema totalitário. Tradução de Roberto Raposo. Lisboa: Dom Quixote, 1978. p. 284
[2] SCHMITT, Carl. La dictadura. Tradução de José Diaz Garcia. Madrid: Revista de Ocidente, 1968 [1921]. p. 25
[3] AGAMBEM. Estado de exceção. Tradução de Iraci de Poletti Rio de Janeiro: Boitempo, 2004.
[4] Idem, p. 13 e ss.
[5] BREPOHL, M. Abenteuerroman und Arroganz im Imperialisticher Zeitalter; Hannah Arendt und die Rolle der Leidenschaft in der Politik. In: HEUER, Wolfgang. & LÜHE, Irmela. Dichterisch denken. Göttingen: Wallstein Verlag, 2007. P.258-273
[6] Convention relative à l´esclavage, 60. L.N.T.S. 253, em vigor a partir de 9 mars 1927. In: www.1.umn.edu/
humanrts/instree/french/flscf.htm. Pesquisa realizada em 2/02/2013
[7] Este é um conceito genérico para diversos dispositivos legais que normatizaram as relações entre as colônias e suas metrópoles.
[8] NUZZO, Luigi. Kolonialrecht. In: www.ieg-ego.eu/de/…/luigi-nuzzo-kolonialrecht‎, 2011. Tradução livre da
autora. Pesquisa realizada em fevereiro de 2013.
[9] Termo que pode ser traduzido como companheiros do protetorado ou pessoas que gozam da proteção do protetorado
[10] Embora não seja o objetivo deste trabalho, é importante frisar que a ideia de genocídio, segundo algumas fontes consultadas, já se fazia presente nos planos dos colonizadores, como estratégia de esvaziamento demográfico caso não lograssem a obediência para o trabalho da parte dos nativos. A este respeito, ver: BREPOHL DE MAGALHÃES, Marion. Homens e mulheres falando de genocídio: a experiência imperialista alemã (1884-1945). História: questões e debates. P. 149-71 Curitiba: vol.52, 2010. Editora da UFPR. (www. ser.ufpr.br)
[11] SCHMITT, El nomos de la tierra. Dora Schilling Thon. Buenos Aires: Editorial Struhart & Cia, 2005. p. 193
[12] Idem, p. 227
[13] SOUZA ARCASSA, Wesley. A. & MOURÃO, P. . Karl Haushoffer: a geopolítica alemã e o III Reich. Geo Atos. Departamento de Geografia FCTA/UNESP. Presidente Prudente, a. 11, v. 1, 2011. P. 1- 14
[14] BATTISTELLA, Dario, Le nomos de La terre dans Le droit des gens Du jus publicum europeaum. Politique Étrangère, 2/2003. In: www.persee.fr/…/polit_0032-342x_2003_num_68_… p.9, pesquisa realizada em fevereiro de 2013
[15] Idem, p. 424
[16] FERREIRA, Bernardo. O nomos e a lei: considerações sobre o realismo político de Carl Schmitt.
KRITERION, Revista de Filosofia. Belo Horizonte: vol 49, 2008. p. 12.
[17] Lettre de Witbooi à Josef Frederiks, Hoornkrans, 1892 In : WITBOOI, Henrik. Votre paix sera la mort de ma nation. Le Pré Saint-Gervais : Editeur Clandestin, 2011, .p. 17. Tradução livre da autora.
[18] Rencontre de Witbooi et Von François, 1892, idem, p. 61-2. Tradução livre da autora.
[19] Lettre de Witbooi au magistrat britannique, Hoornkrans, idem, 1892, p. 78. Tradução livre da autora
[20] Idem, COTZEE, 2010 , p. 1

segunda-feira, 25 de julho de 2016

A semente do Totalitarismo, por Luiz Claudio Tonchis



A semente do Totalitarismo
por Luiz Claudio Tonchis
A vida em sociedade e as consequentes relações interpessoais implicam na formulação de regras de conduta que disciplinem a interação entre as pessoas. As imperfeições da condição humana, o cardápio de defeitos da personalidade, de cunho moral ou “maldade”, são obstáculos para a boa convivência, exigindo, evidentemente a formulação de regras básicas de conduta que disciplinem o comportamento das pessoas. Tais regras, chamadas normas morais, traduzem-se implicitamente e explicitamente naquilo que a sociedade estabelece como aceitável ou inaceitável, certo ou errado, o que pode ou o que não pode, o que deve e o que não deve ser feito, o proibido e o permitido. Essas regras, geralmente, são transformadas em leis e, obviamente, tornam passíveis de punição aqueles que as transgridem.
No entanto, as normas morais ou sociais nem sempre serviram para disciplinar as boas relações entre os seres, visando ao Bem coletivo, pois durante toda a História da humanidade foram permeadas de ideologias e serviram para justificar os instrumentos de dominação e a manutenção do poder através do controle da população. De acordo com Michel Foucault (1926-1984), não há poder sem mecanismos ideológicos. O controle é exercido através de instituições presentes no cotidiano do cidadão, e que vão moldando o caráter e conduta do indivíduo ao longo de sua vida. Instituições como a Família, a Religião, a Escola, o Exército, o Governo, o Trabalho e até mesmo a Moral, exercem o que o autor chama de “Poder Disciplinar” que, por sua vez, fabrica a identidade do ser humano, domesticando-o, moldando sua forma de pensar e agir.
Para Foucault, o que define a Moral não é essa prescrição obscura de regras transmitidas de maneira difusa. Com certa reserva, esse conjunto prescritivo pode ser chamado de “Código Moral”. Porém, por “Moral” entende-se o comportamento real das pessoas em relação a essas regras e os valores que são realmente incorporados em suas vidas: designa, assim, como as pessoas se comportam diante dos “Códigos Morais” e como agem - a conduta em si, o modo de ser. Além disso, como representa como se manifestam em relação às ideologias no sentido de obediência, resistência ou outra reação.
Tanto a Moral como a Ética estão interligadas e ambas são inseparáveis da vida social. Ambas tanto emergem das relações sociais como são aperfeiçoadas em sociedade. Por outro lado, o ser humano não é mero produto da sociedade, apesar de ser imensa a influência que o meio social exerce sobre ele. Em todo ser humano existe um núcleo de sua personalidade que é autônomo, livre e irredutível. Temos que reconhecer que os ditames da consciência apresentam certas variações resultantes do jeito de ser de cada um. E essa forma de ser é o que caracteriza a Estética do caráter, a sua beleza interior.
Como a moral particular é aprendida, absorvida e executada pelo indivíduo? Evidentemente pelos diversos contextos da “vida educativa”, “a soma de tudo”. Estas maneiras devem ser entendidas como um conjunto de práticas refletidas e voluntárias através das quais as pessoas fixam as regras de conduta, procurando igualmente, como disse Foucault: “se transformar, modificar-se em seu ser singular e fazer da sua vida uma obra que seja portadora de certos valores estéticos e responda a certos critérios de estilo”.
As reações aos códigos morais (ideológicos) são responsáveis pelas mudanças históricas. A mutabilidade no campo da Moral e da Ética advém dessa resistência que passa a construir aquilo que na prática é melhor para o ser humano, seja no campo individual, ou seja no campo social. Ela se apresenta de forma decisiva nas conquista sociais e na construção do Estado democrático de direito, entre tantas outras conquistas importantes.
No Brasil, nos últimos tempos emergiu um “movimento” que está na contramão dos movimentos com ideais humanitários e que ameaça incisivamente a Moral e a nossa Democracia. O ranço, o ressentimento e o ódio são ingredientes que conduzem a essas ideologias de retrocesso. Digo da reação a um “mal” que tem como proposta um “mal” maior. Por exemplo, aqueles que se revelam indignados contra a corrupção passam a defender modelos de governos totalitários, como por exemplo o de regime militar e faz dos líderes extremistas seus ídolos preferidos. Neste contexto, surgem movimentos explícitos que alinham e fortalecem esses movimentos (pró-ditadura) a exemplo do frenesi da “Escola Sem Partido” que pretendem implantar a “neutralidade” do ensino no país.
Esses movimentos estúpidos, do “mal”, historicamente surgem em momentos de crise. A Alemanha nazista de Adolf Hitler e a União Soviética de Joseph Stalin são os modelos clássicos de totalitarismo, segundo Hannah Arendt, nos quais estão claros os elementos constitutivos e as condições sociais e tecnológicas para seu surgimento. No Brasil, essa estupidez surge em virtude da corrupção generalizada que envolve a maioria expressiva dos políticos, a crise econômica e a derrota sucessiva da oposição que levou a uma bipolarização política.
Existem várias formas do sujeito reagir frente ao que está moralmente errado, e isso depende de cada um:  a pessoa pode ser simplesmente passiva, ignorar a realidade, ser pessimista ou conscientemente lutar contra o que considera errado, mas também existe o comportamento estúpido que sabe somente ameaçar aquilo que construímos às custas de muito sacrifício. A ação do indivíduo molda a moral individual, que ganha força no campo social, seja para o Bem comum, seja para o mal.
Tanto a Moral quanto a Ética são referências da ação humana no mundo e, por isso, jamais pode ser dispensadas. A Moral representa as normas sociais nas suas mais diferentes configurações, e sendo “normativa”, sua palavra de ordem é “cumpra-se”. Já a Ética é a reflexão sobre a melhor forma de agir, inclusive sobre os Códigos Morais e o comportamento moral real, portanto sua palavra de ordem é “pense”. Mas, cegos de ódio, cidadãos comuns tornam-se incapazes de pensar.
É neste contexto que o ódio e a falta de reflexão fazem surgir uma modalidade de delinquente: o criminoso em potencial.  O autoritarismo, em suas diversas formas, ganha voz, é potencializado e multiplicado pelas redes sociais com um tempero fascista e ameaça aquilo que a resistência sadia construiu ao longo da História. Aliás, essa é a semente do totalitarismo: a impossibilidade de pensar, o despreparo, o ressentimento contra o pensamento e, por fim, o ódio contra aquele que pensa.
Ao discutir sobre os valores morais e a própria Ética é conveniente não perder de vista a sua mutabilidade. Muitas conquistas humanas foram obtidas desrespeitando princípios e ordens que antes eram consideradas como corretas, eternas. Para exemplificar, basta observar a luta dos direitos de igualdade entre homens e mulheres, baseadas em prescrições discriminatórias e exclusivistas que serviram de instrumento de consolidação da desigualdade e assimetria na relação entre homens e mulheres, pois as sociedades mantinham a mulher em um patamar de inferioridade e submissão em relação ao homem. O que era rebeldia e imoralidade, hoje está, de certa forma, consolidado, apesar de ainda termos muito em que avançar.
As resistências e as práticas conscientes de si se fazem sempre em ruptura com os poderes atuais. Resistimos e exercitamos a nós mesmos sempre em relação aos poderes e aos saberes do nosso tempo. Essa prática passa pelo conhecimento, sobretudo pela História, e não permite retrocesso. Pensar a moral e praticá-la num sentido ético significa a construção de uma sociedade mais livre, igualitária, enfim, uma sociedade melhor em todos os sentidos.

Luiz Claudio Tonchis é Professor e Gestor Escolar, bacharel e licenciado em Filosofia, com pós-graduação em Ética pela UNESP e em Gestão Escolar pela UNIARARAS e pela Universidade Federal Fluminense (MBA). Escreve regularmente para blogs, jornais e revistas, contribuindo com artigos em que discute questões ligadas à Política, Educação e Filosofia.

quarta-feira, 13 de julho de 2016

A atualidade brutal de Hannah Arendt, por Ladislau Dowbor.


130905-Arendt
Adolf Eichmann, criminoso nazista. Mas, também, um burocrata preocupado apenas em cumprir ordens…
Filme de Margarethe von Trotta sugere que totalitarismo pode assumir faces “normais” e parece indispensável num cenário de democracia esvaziada e guerra iminente
Por Ladislau Dowbor
O filme causa impacto. Trata-se, tema central do pensamento de Hannah Arendt, de refletir sobre a natureza do mal. O pano de fundo é o nazismo, e o julgamento de um dos grandes mal-feitores da época, Adolf Eichmann. Hannah acompanhou o julgamento para o jornal New Yorker, esperando ver o monstro, a besta assassina. O que viu, e só ela viu, foi a banalidade do mal. Viu um burocrata preocupado em cumprir as ordens, para quem as ordens substituíam a reflexão, qualquer pensamento que não fosse o de bem cumprir as ordens. Pensamento técnico, descasado da ética, banalidade que tanto facilita a vida, a facilidade de cumprir ordens. A análise do julgamento, publicada pelo New Yorker, causou escândalo, em particular entre a comunidade judaica, como se ela estivesse absolvendo o réu, desculpando a monstruosidade.
A banalidade do mal, no entanto, é central. O meu pai foi torturado durante a II Guerra Mundial, no sul da França. Não era judeu. Aliás, de tanto falar em judeus no Holocausto, tragédia cuja dimensão trágica ninguém vai negar, esquece-se que esta guerra vitimou 60 milhões de pessoas, entre os quais 6 milhões de judeus. A perseguição atingiu as esquerdas em geral, sindicalistas ou ativistas de qualquer nacionalidade, além de ciganos, homossexuais e tudo que cheirasse a algo diferente. O fato é que a questão da tortura, da violência extrema contra outro ser humano, me marcou desde a infância, sem saber que eu mesmo a viria a sofrer. Eram monstros os que torturaram o meu pai? Poderia até haver um torturador particularmente pervertido, tirando prazer do sofrimento, mas no geral, eram homens como os outros, colocados em condições de violência generalizada, de banalização do sofrimento, dentro de um processo que abriu espaço para o pior que há em muitos de nós.
Por que é tão importante isto, e por que a mensagem do filme é autêntica e importante? Porque a monstruosidade não está na pessoa, está no sistema. Há sistemas que banalizam o mal. O que implica que as soluções realmente significativas, as que nos protegem do totalitarismo, do direito de um grupo no poder dispor da vida e do sofrimento dos outros, estão na construção de processos legais, de instituições e de uma cultura democrática que nos permita viver em paz. O perigo e o mal maior não estão na existência de doentes mentais que gozam com o sofrimento de outros – por exemplo uns skinheads que queimam um pobre que dorme na rua, gratuitamente, pela diversão – mas na violência sistemática que é exercida por pessoas banais.
Entre os que me interrogaram no DOPS de São Paulo encontrei um delegado que tinha estudado no Colégio Loyola de Belo Horizonte, onde eu tinha estudado nos anos 1950. Colégio de orientação jesuíta, onde se ensinava a nos amar uns aos outros. Encontrei um homem normal, que me explicava que arrancando mais informações seria promovido, me explicou os graus de promoções possíveis na época. Aparentemente queria progredir na vida. Outro que conheci, violento ex-jagunço do Nordeste, claramente considerava a tortura como coisa banal, coisa com a qual seguramente conviveu nas fazendas desde a sua infância. Monstros? Praticaram coisas monstruosas, mas o monstruoso mesmo era a naturalidade com a qual a violência se pratica.
Um torturador na OBAN me passou uma grande pasta A-Z onde estavam cópias dos depoimentos dos meus companheiros que tinham sido torturados antes. O pedido foi simples: por não querer se dar a demasiado trabalho, pediu que eu visse os depoimentos dos outros, e fizesse o meu confirmando a verdades, bobagens ou mentiras que estavam lá escritas. Explicou que eu escrevendo um depoimento que repetia o que já sabiam, deixaria satisfeitos os coronéis que ficavam lendo depoimentos no andar de cima (os coronéis evitavam sujar as mãos), pois veriam que tudo se confirmava, ainda que fossem histórias absurdas. Segundo ele, se houvesse discrepâncias, teriam de chamar os presos que já estavam no Tiradentes, voltar a interrogá-los, até que tudo batesse. Queria economizar trabalho. Não era alemão. Burocracia do sistema. Nos campos de concentração, era a IBM que fazia a gestão da triagem e classificação dos presos, na época com máquinas de cartões perfurados. No documentário A Corporação, a IBM esclarece que apenas prestava assistência técnica.
O mal não está nos torturadores, e sim nos homens de mãos limpas que geram um sistema que permite que homens banais façam coisas como a tortura, numa pirâmide que vai desde o homem que suja as mãos com sangue até um Rumsfeld que dirige uma nota aos exército americano no Iraque, exigindo que os interrogatórios sejam harsher, ou seja, mais violentos. Hannah Arendt não estava desculpando torturadores, estava apontando a dimensão real do problema, muito mais grave.
Adolf Eichmann em seu julgamento em Jerusalém, (Julho 17, 1961), por Ronald Searle
Adolf Eichmann em seu julgamento em Jerusalém, (Julho 17, 1961), por Ronald Searle
A compreensão da dimensão sistêmica das deformações não tem nada a ver com passar a mão na cabeça dos criminosos que aceitaram fazer ou ordenar monstruosidades. Hannah Arendt aprovou plenamente e declaradamente o posterior enforcamento de Eichmann. Eu estou convencido de que os que ordenaram, organizaram, administraram e praticaram a tortura devem ser julgados e condenados.
O segundo argumento poderoso que surge no filme, vem das reações histéricas de judeus pelo fato de ela não considerar Eichmann um monstro. Aqui, a coisa é tão grave quanto a primeira. Ela estava privando as massas do imenso prazer compensador do ódio acumulado, da imensa catarse de ver o culpado enforcado. As pessoas tinham, e têm hoje, direito a este ódio. Não se trata aqui de deslegitimar a reação ao sofrimento imposto. Mas o fato é que ao tirar do algoz a característica de monstro, Hannah estava-se tirando o gosto do ódio, perturbando a dimensão de equilíbrio e de contrapeso que o ódio representa para quem sofreu. O sentimento é compreensível, mas perigoso. Inclusive, amplamente utilizado na política, com os piores resultados. O ódio, conforme os objetivos, pode representar um campo fértil para quem quer manipulá-lo.
Quando exilado na Argélia, durante a ditadura militar, conheci Ali Zamoum, um dos importantes combatentes pela independência do país. Torturado, condenado à morte pelos franceses, foi salvo pela independência. Amigos da segurança do novo regime localizaram um torturador seu, numa fazendo do interior. Levaram Ali até a fazenda, onde encontrou um idiota banal, apavorado num canto. Que iria ele fazer? Torturar um torturador? Largou ele ali para ser trancado e julgado. Decepção geral. Perguntei um dia ao Ali como enfrentavam os distúrbios mentais das vítimas de tortura. Na opinião dele, os que se equilibravam melhor, eram os que, depois da independência, continuaram a luta, já não contra os franceses mas pela reconstrução do país, pois a continuidade da luta não apagava, mas dava sentido e razão ao que tinham sofrido.
No 1984 do Orwell, os funcionários eram regularmente reunidos para uma sessão de ódio coletivo. Aparecia na tela a figura do homem a odiar, e todos se sentiam fisicamente transportados e transtornados pela figura do Goldstein. Catarse geral. E odiar coletivamente pega. Seremos cegos se não vermos o uso hoje dos mesmos procedimentos, em espetáculos midiáticos.
Hannah Arendt,  filósofa política alemã de origem judaica (1906-1975)
Hannah Arendt, filósofa política alemã de origem judaica (1906-1975)
O texto de Hannah, apontando um mal pior, que são os sistemas que geram atividades monstruosas a partir de homens banais, simplesmente não foi entendido. Que homens cultos e inteligentes não consigam entender o argumento é em si muito significativo, e socialmente poderoso. Como diz Jonathan Haidt, para justificar atitudes irracionais, inventam-se argumentos racionais, ou racionalizadores.1 No caso, Hannah seria contra os judeus, teria traído o seu povo, tinha namorado um professor que se tornou nazista. Os argumentos não faltaram, conquanto o ódio fosse preservado, e com o ódio o sentimento agradável da sua legitimidade.
Este ponto precisa ser reforçado. Em vez de detestar e combater o sistema, o que exige uma compreensão racional, é emocionalmente muito mais satisfatório equilibrar a fragilização emocional que resulta do sofrimento, concentrando toda a carga emocional no ódio personalizado. E nas reações histéricas e na deformação flagrante, por parte de gente inteligente, do que Hannah escreveu, encontramos a busca do equilíbrio emocional. Não mexam no nosso ódio. Os grandes grupos econômicos que abriram caminho para Hitler, como a Krupp, ou empresas que fizeram a automação da gestão dos campos de concentração, como a IBM, agradecem.
O filme é um espelho que nos obriga a ver o presente pelo prisma do passado. Os americanos se sentem plenamente justificados em manter um amplo sistema de tortura – sempre fora do território americano pois geraria certos incômodos jurídicos -, Israel criou através do Mossad o centro mais sofisticado de tortura da atualidade, estão sendo pesquisados instrumentos eletrônicos de tortura que superam em dor infligida tudo o que se inventou até agora, o NSA criou um sistema de penetração em todos os computadores, mensagens pessoais e conteúdo de comunicações telefônicas do planeta. Jovens americanos no Iraque filmaram a tortura que praticavam nos seus celulares em Abu Ghraib, são jovens, moças e rapazes, saudáveis, bem formados nas escolas, que até acham divertido o que fazem. Nas entrevistas posteriores, a bem da verdade, numerosos foram os jovens que denunciaram a barbárie, ou até que se recusaram a praticá-la. Mas foram minoria.2
O terceiro argumento do filme, e central na visão de Hannah, é a desumanização do objeto de violência. Torturar um semelhante choca os valores herdados, ou aprendidos. Portanto, é essencial que não se trate mais de um semelhante, pessoa que pensa, chora, ama, sofre. É um judeu, um comunista, ou ainda, no jargão moderno da polícia, um “elemento”. Na visão da KuKluxKlan, um negro. No plano internacional de hoje, o terrorista. Nos programas de televisão, um marginal. Até nos divertimos, vendo as perseguições. São seres humanos? O essencial, é que deixe de ser um ser humano, um indivíduo, uma pessoa, e se torne uma categoria. Sufocaram 111 presos nas celas? Ora, era preciso restabelecer a ordem.
Um belíssimo documentário, aliás, Repare Bem, que ganhou o prêmio internacional no festival de Gramado, e relata o que viveu Denise Crispim na ditadura, traz com toda força o paralelo entre o passado relatado no Hannah Arendt e o nosso cenário brasileiro. Outras escalas, outras realidades, mas a mesma persistente tragédia da violência e da covardia legalizadas e banalizadas.
Sebastian Haffner, estudante de direito na Alemanha em 1930, escreveu na época um livro – Defying Hitler: a memoir – manuscrito abandonado, resgatado recentemente por seu filho que o publicou com este título.3 O livro mostra como um estudante de família simples vai aderindo ao partido nazista, simplesmente por influência dos amigos, da mídia, do contexto, repetindo com as massas as mensagens. Na resenha do livro que fiz em 2002, escrevi que o que deve assustar no totalitarismo, no fanatismo ideológico, não é o torturador doentio, é como pessoas normais são puxadas para dentro de uma dinâmica social patológica, vendo-a como um caminho normal. Na Alemanha da época, 50% dos médicos aderiram ao partido nazista.
O próximo fanatismo político não usará bigode nem bota, nem gritará Heil como os idiotas dos “skinheads”. Usará terno, gravata e multimídia. E seguramente procurará impor o totalitarismo, mas em nome da democracia, ou até dos direitos humanos.
2 Melhor do que qualquer comentário, é ver o filme O Fantasma de Abu Ghraib, disponível no Youtube em http://www.youtube.com/watch?v=_TpWQj0MjvI&feature=youtube_gdata_player ; ver também a pesquisa da BBC http://guardian.co.uk/world/2013/mar/06/pentagon-iraq-torure-centres-link ; sobre Guantanamo, ver o artigo do New York Times de 15/04/2013
3 Sebastian Haffner – Defying Hitler – http://dowbor.org/2003/08/defying-hitler-a-memoir.html/