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quarta-feira, 8 de agosto de 2018

O general Mourão já ouviu falar em Guararapes? Por Fernando Brito


Existe, para o Exército Brasileiro, um momento-símbolo de formação da nacionalidade, para a historiografia militar o símbolo da ideia do Brasil como país.
É a Batalha dos Guararapes, onde os brancos portugueses, ao lado dos índios liderados por Felipe Camarão, e das tropas negras de Henrique Dias. Pela direita, os indígenas, pela esquerda, os negros, as tropas holandesas foram flanqueadas e espremidas para que as tropas comandadas pelos portugueses João Fernandes Vieira e André Vidal de Negreiros pudessem fazer o seu ataque decisivo.
Não consta que Felipe Camarão tenha sido “indolente” ou que Henrique Dias tenha sido “malandro”, como o senhor Hamilton Mourão disse hoje, em Porto Alegre, ao referir-se às características de índios e de negros.
Nem mesmo creio que Mourão, que afirmou sua descendência indígena tenha se expressado com ódio, mas é claro que foi com preconceito e, pior, preconceito dos mais burros, coisa que há cem anos, quase, já se desmontou como suposto fatalismo antropológico.
Basta perguntar – eles que tanto gostam de gritar Selva! nos seus eventos militares –  se sobreviver na mata, sem os recursos tecnológicos que há hoje, é algo para indolentes.
Ou se trabalhar de sol a sol – e que sol! –  numa lavoura açucareira  é para “malandros”.
Nem mesmo a “democratização do preconceito” feita por Mourão é procedente, quando ele diz que a cultura do “privilégio” é uma herança ibérica. Sim, vieram os nobres, os senhores, os favorecidos, mas estes foram uma ínfima maioria em meio à massa de  portugueses e espanhóis pobres que aportaram por estas bandas apenas querendo formas de alimentar os seus.
A razão desta ideia de indolência e de malandragem vinha exatamente da opressão: quem é que vai aplicar-se espontaneamente no trabalho que dá tudo ao colonizador e nada ao colonizado, senão chibata e pobreza?
Vai mal, assim o pessoal do trem-fantasma, fornecendo munição para apanhar na imprensa, que está  louca por desidratá-los em favor de Alckmin.
Ainda mais porque o capitão a quem segue o general já andou falando coisas muito mais agressivas, querendo abolir territórios indígenas e extinguir áreas quilombolas, aqueles que, segundo Bolsonaro, pesam mais de “sete arrobas” e “nem para reprodutores servem”.
O problema nem é “queimar” Bolsonaro, mas ao Exército que, entre as instituições nacionais, sempre foi a que mais se abriu para brasileiros de todas as origens.

quarta-feira, 6 de junho de 2018

A direita e seu monstro, por Fernando Brito ·

 06/06/2018
lulachave
Há seis meses, parecia à direita (e a muitos setores da esquerda, também) que Jair Bolsonaro era apenas um tigre de papel, que na hora certa – seja pela falta de estrutura partidária, tempo de televisão ou por radicalismo – se dissolveria, dando passagem a um candidato do “centro” ou “do mercado”.
E que este”salvador”, claro, tinha a ameaçá-lo apenas Lula que, por isso, teria de ser retirado da disputa pela via judicial, deixando de influenciar as eleições como uma lâmpada que se apaga deixa de iluminar.
Vai ficando claro, a quatro meses das eleições que dificilmente será assim.
O clima de guerra e radicalização em que, há vários anos se incubam os processos eleitorais no Brasil – a rigor, desde que 2006 foi a primeira esperança frustrada de volta da direita ao poder – espantou tanto que até os “outsiders” do sistema, Luciano Huck e Joaquim Barbosa, fugiram da empreitada.
Bolsonaro tem, de fato, limites ditados pela sua boçalidade, mas o Brasil, está evidente, dá mostras de viver uma época de boçalidade sem limites. Sua presença num segundo turno já deixou de ser um sonho de imbecis e de primários para se tirnar um pesadelos para todos os minimamente lúcidos.
De outro lado, a luz que se apagaria, Lula, não perdeu absolutamente nada de sua capacidade de ser desejada pelo eleitor, mantendo sempre algo perto de um terço das intenções de voto mesmo quando o dão como inelegível.
O que ontem à noite foi dito aqui, hoje encontra uma magnífica expressão na sensibilidade do cartunista Renato Aroeira, através da imagem que ilustra o post.
Lula pode não sair da cadeia em que o prendem, mas tem a chave das eleições. Candidato, mantém um impasse judicial que é sua única defesa, quando todo o sistema de tribunais parece unânime na vontade de excluí-lo ou, para ser mais preciso, no medo de contrariar o “Mestre Moro”, a criatura de que se serviu como símbolo de sua prepotência e sua ambição de controla da vida brasileira.
Não se pode exigir, nem mesmo se deve esperar que ele jogue fora sua liderança e sua capacidade de encarnar desejos e vontades de imensas massas populares do país. Sua candidatura não é, como o raciocínio “muy amigo” dos colunistas da grande mídia insinuam, um “isolacionismo” e muito menos um egoísmo político.
É uma tolice – ou pior, aí sim, uma prova de mesquinharia eleitoreira – a história de que estaria “inviabilizando alianças”. Tolice seria ele antecipar-se ao impasse que se criou e virar um mero coadjuvante de fundo de palco, recolhido como está ao silêncio.
O gesto estóico de manter uma candidatura contra toda a máquina que o condena ou de, na hora em que isso for decisivo, transferi-lo a um candidato do PT vai ocorrer na hora certa: a hora da tomada de decisão do povo brasileiro.
Não antes e nem depois, como arrependimento, algo que hoje vai crescendo entre os que ajudaram a histeria parir o monstro do qual perderam o controle.

quinta-feira, 13 de julho de 2017

Fernando Hideo Lacerda disseca a sentença de Moro, por Fernando Brito.

· 13/07/2017
morohideo
Do advogado e professor de Direito Penal Fernando Hideo Lacerda, sobre a sentença com que Sérgio Moro condenou o ex-presidente Lula.
 Não me proponho a exaurir o tema, tampouco entrar num embate próprio das militâncias partidárias, relatarei apenas as minhas impressões na tentativa de traduzir o juridiquês sem perder a técnica processual penal.
Objeto da condenação: a “propriedade de fato” de um apartamento no Guarujá.
Diz a sentença: “o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa eram PROPRIETÁRIOS DE FATO do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá”.
Embora se reconheça que o ex-presidente e sua esposa jamais frequentaram esse apartamento, o juiz fala em “propriedade de fato”.
O que é propriedade ?
Código Civil – Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Portanto, um “proprietário de fato” (na concepção desse juiz) parece ser alguém que usasse, gozasse e/ou dispusesse do apartamento sem ser oficialmente o seu dono.
Esse conceito “proprietário de fato” não existe em nosso ordenamento jurídico. Justamente porque há um outro conceito para caracterizar essa situação, que se chama posse:
Código Civil – Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
E não foi mencionada na sentença qualquer elemento que pudesse indicar a posse do ex-presidente ou de sua esposa do tal triplex: tudo o que existe foi UMA visita do casal ao local para conhecer o apartamento que Léo Pinheiro queria lhes vender.
Uma visita.
Portanto, a sentença afirma que Lula seria o possuidor do imóvel sem nunca ter tido posse desse imóvel. Difícil entender ? Impossível.
Tipificações penais
– corrupção (“pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás”)
– lavagem de dinheiro (“envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas”).
Provas Documentais
Um monte de documento sobre tratativas para compra de um apartamento no condomínio do Guarujá (nenhum registro de propriedade, nada que indique que o casal tenha obtido sequer a posse do tal triplex) e uma matéria do jornal o globo (sim, acreditem se quiser: há nove passagens na sentença que fazem remissão a uma matéria do jornal O Globo como se prova documental fosse).
Esse conjunto de “provas documentais” comprovaria que o ex-presidente Lula era o “proprietário de fato” do apartamento.
Mas ainda faltava ligar o caso à Petrobras (a tarefa não era assim tão simples, porque a própria denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo — aquela mesmo que citava Marx e “Hegel” — refutava essa tese)…
Prova Testemunhal
Aí entra a palavra dos projetos de delatores Léo Pinheiro e um ex-diretor da OAS para “comprovar” que o apartamento e a reforma seriam fruto de negociatas envolvendo a Petrobras.
Não há nenhuma prova documental para comprovar essas alegações, apenas as declarações extorquidas mediante constante negociação de acordo de delação premiada (veremos adiante que foi um “acordo informal”).
A Corrupção 
Eis o tipo penal de corrupção:
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
Portanto, deve-se comprovar basicamente:
– solicitação, aceitação da promessa ou efetivo recebimento de vantagem indevida; e
Contrapartida do funcionário público.
No caso, o ex-presidente foi condenado “pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás”.
O pressuposto mínimo para essa condenação seria a comprovação:
– do recebimento da vantagem (a tal “propriedade de fato” do apartamento); e
– da contrapartida sobre o contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobras.
Correto ?
Não.
Como não houve qualquer prova sobre a contrapartida (salvo declarações extorquidas de delatores), o juiz se saiu com essa pérola:
“Basta para a configuração que os pagamentos sejam realizadas em razão do cargo ainda que em troca de atos de ofício indeterminados, a serem praticados assim que as oportunidades apareçam.”
E prossegue, praticamente reconhecendo o equívoco da sua tese: “Na jurisprudência brasileira, a questão é ainda objeto de debates, mas os julgados mais recentes inclinam-se no sentido de que a configuração do crime de corrupção não depende da prática do ato de ofício e que não há necessidade de uma determinação precisa dele”.
Ou seja, como não dá pra saber em troca de que a oas teria lhe concedido a “propriedade de fato” do triplex, a gente diz que foi em troca do cargo pra que as vantagens fossem cobradas “assim que as oportunidades apareçam” e está tudo certo pra condenação !
Para coroar, as pérola máxima da sentença sobre o crime de corrupção:
– “Foi, portanto, um crime de corrupção complexo e que envolveu a prática de diversos atos em momentos temporais distintos de outubro de 2009 a junho de 2014, aproximadamente”.
Haja triplex pra tanta vantagem…
 “Não importa que o acerto de corrupção tenha se ultimado somente em 2014, quando Luiz Inácio Lula da Silva já não exercia o mandato presidencial, uma vez que as vantagens lhe foram pagas em decorrência de atos do período em que era Presidente da República”.
Haja crédito pra receber as vantagens até 4 anos depois do fim do mandato…
Lavagem de Dinheiro
A condenação por corrupção se baseia em provas inexistentes, mas a pior parte da sentença é a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro.
Hipótese condenatória: lavagem de dinheiro “envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas”.
Ou seja, o ex-presidente Lula teria recebido uma grana da oas na forma de um apartamento reformado e, como não estava no nome dele, então isso seria lavagem pela “dissimulação e ocultação” de patrimônio.
Isso é juridicamente ridículo.
Lavagem é dar aparência de licitude a um capital ilícito com objetivo de reintroduzir um dinheiro sujo no mercado. Isso é “esquentar o dinheiro”. Exemplo clássico: o cara monta um posto de gasolina ou pizzaria e nem se preocupa com lucro, só joga dinheiro sujo ali e esquenta a grana como se fosse lucro do negócio.
Então não faz o menor sentido falar em lavagem nesses casos de suposta “ocultação” da grana. Do contrário, o exaurimento de qualquer crime que envolva dinheiro seria lavagem, percebem ?
Não só corrupção, mas sonegação, roubo a banco, receptação, furto… Nenhum crime patrimonial escaparia da lavagem segundo esse raciocínio, pq obviamente ninguém bota essa grana no banco !
Delação Informal (ilegal) de Léo Pinheiro
Nesse mesmo processo, Léo Pinheiro foi condenado a 10 anos e 8 meses (só nesse processo, pois há outras condenações que levariam sua pena a mais de 30 anos).
Mas de todas as penas a que Léo Pinheiro foi condenado (mais de 30 anos) ele deve cumprir apenas dois anos de cadeia (já descontado o período de prisão preventiva) porque “colaborou informalmente” (ou seja, falou o que queriam ouvir) mesmo sem ter feito delação premiada oficialmente.
Ou seja, em um inédito acordo de “delação premiada informal”, ganhou o benefício de não reparar o dano e ficar em regime fechado somente dois anos (independentemente das demais condenações).
Detalhes da sentença:
“O problema maior em reconhecer a colaboração é a falta de acordo de colaboração com o MPF. A celebração de um acordo de colaboração envolve um aspecto discricionário que compete ao MPF, pois não serve à persecução realizar acordos com todos os envolvidos no crime, o que seria sinônimo de impunidade.” –> delação informal
“Ainda que tardia e sem o acordo de colaboração, é forçoso reconhecer que o condenado José Adelmário Pinheiro Filho contribuiu, nesta ação penal, para o esclarecimento da verdade, prestando depoimento e fornecendo documentos” –> benefícios informais
“é o caso de não impor ao condenado, como condição para progressão de regime, a completa reparação dos danos decorrentes do crime, e admitir a progressão de regime de cumprimento de pena depois do cumprimento de dois anos e seis meses de reclusão no regime fechado, isso independentemente do total de pena somada, o que exigiria mais tempo de cumprimento de pena” –> vai cumprir apenas dois anos
“O período de pena cumprido em prisão cautelar deverá ser considerado para detração” –> desses dois anos vai subtrair o tempo de prisão preventiva
“O benefício deverá ser estendido, pelo Juízo de Execução, às penas unificadas nos demais processos julgados por este Juízo” –> ou seja, de todas as penas (mais de 30 anos) ele irá cumprir apenas dois anos em regime fechado…
Traumas e prudência
Cereja do bolo: o juiz diz que “até caberia cogitar a decretação da prisão
preventiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva”, mas “considerando que a prisão cautelar de um ex-Presidente da República não deixa de envolver certos traumas, a prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair as consequências próprias da condenação”.
É a prova (agora sim, uma prova !) de que não se julga mais de acordo com a lei, mas pensando nos traumas e na (im)prudência…
_______
Independentemente da sua simpatia ideológico-partidária, pense bem antes de aplaudir condenações dessa natureza.
Eis o processo penal de exceção: tem a forma de processo judicial, mas o conteúdo é de uma indisfarçável perseguição ao inimigo !
Muito cuidado para que não se cumpra na pele a profecia de Bertolt Brecht e apenas se dê conta quando estiverem lhe levando, mas já seja tarde e como não se importou com ninguém…