Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto |
Dispõe sobre a
exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos
fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas
estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de
recursos; altera dispositivos da Lei no 9.478, de 6 de agosto
de 1997; e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a exploração e a produção de
petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal
e em áreas estratégicas, cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e
fontes de recursos, e altera a Lei no 9.478, de 6 de agosto de
1997.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES TÉCNICAS
I - partilha de produção: regime de exploração e produção de petróleo, de gás
natural e de outros hidrocarbonetos fluidos no qual o contratado exerce, por sua
conta e risco, as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e
produção e, em caso de descoberta comercial, adquire o direito à apropriação do
custo em óleo, do volume da produção correspondente aos
royalties
devidos, bem como de parcela do excedente em óleo, na proporção, condições e
prazos estabelecidos em contrato;
II - custo em óleo: parcela da produção de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos, exigível unicamente em caso de descoberta comercial,
correspondente aos custos e aos investimentos realizados pelo contratado na
execução das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e
desativação das instalações, sujeita a limites, prazos e condições estabelecidos
em contrato;
III - excedente em óleo: parcela da produção de petróleo, de gás natural e de
outros hidrocarbonetos fluidos a ser repartida entre a União e o contratado,
segundo critérios definidos em contrato, resultante da diferença entre o volume
total da produção e as parcelas relativas ao custo em óleo, aos
royalties
devidos e, quando exigível, à participação de que trata o art. 43;
IV - área do pré-sal: região do subsolo formada por um prisma vertical de
profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas
geográficas de seus vértices estabelecidas no Anexo desta Lei, bem como outras
regiões que venham a ser delimitadas em ato do Poder Executivo, de acordo com a
evolução do conhecimento geológico;
V - área estratégica: região de interesse para o desenvolvimento nacional,
delimitada em ato do Poder Executivo, caracterizada pelo baixo risco
exploratório e elevado potencial de produção de petróleo, de gás natural e de
outros hidrocarbonetos fluidos;
VI - operador: a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), responsável pela condução
e execução, direta ou indireta, de todas as atividades de exploração, avaliação,
desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e
produção;
VII - contratado: a Petrobras ou, quando for o caso, o consórcio por ela
constituído com o vencedor da licitação para a exploração e produção de
petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em regime de
partilha de produção;
VIII - conteúdo local: proporção entre o valor dos bens produzidos e dos
serviços prestados no País para execução do contrato e o valor total dos bens
utilizados e dos serviços prestados para essa finalidade;
IX - individualização da produção: procedimento que visa à divisão do resultado
da produção e ao aproveitamento racional dos recursos naturais da União, por
meio da unificação do desenvolvimento e da produção relativos à jazida que se
estenda além do bloco concedido ou contratado sob o regime de partilha de
produção;
X - ponto de medição: local definido no plano de desenvolvimento de cada campo
onde é realizada a medição volumétrica do petróleo ou do gás natural produzido,
conforme regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP;
XI - ponto de partilha: local em que há divisão entre a União e o contratado de
petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos produzidos, nos
termos do respectivo contrato de partilha de produção;
XII - bônus de assinatura: valor fixo devido à União pelo contratado, a ser pago
no ato da celebração e nos termos do respectivo contrato de partilha de
produção; e
XIII -
royalties:
compensação financeira devida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
bem como a órgãos da administração direta da União, em função da produção de
petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de
partilha de produção, nos termos do
§ 1o do art. 20 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE PARTILHA
DE PRODUÇÃO
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 3o A exploração e a produção de petróleo, de gás natural
e de outros hidrocarbonetos fluidos na área do pré-sal e em áreas estratégicas
serão contratadas pela União sob o regime de partilha de produção, na forma
desta Lei.
Art. 4o A Petrobras será a operadora de todos os blocos
contratados sob o regime de partilha de produção, sendo-lhe assegurado, a este
título, participação mínima no consórcio previsto no art. 20.
Art. 5o A União não assumirá os riscos das atividades de
exploração, avaliação, desenvolvimento e produção decorrentes dos contratos de
partilha de produção.
Art. 6o Os custos e os investimentos necessários à execução
do contrato de partilha de produção serão integralmente suportados pelo
contratado, cabendo-lhe, no caso de descoberta comercial, a sua restituição nos
termos do inciso II do art. 2o.
Parágrafo único. A União, por intermédio de fundo específico criado por lei,
poderá participar dos investimentos nas atividades de exploração, avaliação,
desenvolvimento e produção na área do pré-sal e em áreas estratégicas, caso em
que assumirá os riscos correspondentes à sua participação, nos termos do
respectivo contrato.
Art. 7o Previamente à contratação sob o regime de partilha de
produção, o Ministério de Minas e Energia, diretamente ou por meio da ANP,
poderá promover a avaliação do potencial das áreas do pré-sal e das áreas
estratégicas.
Parágrafo único. A Petrobras poderá ser contratada diretamente para realizar
estudos exploratórios necessários à avaliação prevista no
caput.
Art. 8o A União, por intermédio do Ministério de Minas e
Energia, celebrará os contratos de partilha de produção:
I - diretamente com a Petrobras, dispensada a licitação; ou
II - mediante licitação na modalidade leilão.
§ 1o A gestão dos contratos previstos no
caput
caberá à empresa pública a ser criada com este propósito.
§ 2o A empresa pública de que trata o § 1o
deste artigo não assumirá os riscos e não responderá pelos custos e
investimentos referentes às atividades de exploração, avaliação,
desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção
decorrentes dos contratos de partilha de produção.
Seção II
Das
Competências do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE
Art. 9o O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE tem
como competências, entre outras definidas na legislação, propor ao Presidente da
República:
I - o ritmo de contratação dos blocos sob o regime de partilha de produção,
observando-se a política energética e o desenvolvimento e a capacidade da
indústria nacional para o fornecimento de bens e serviços;
II - os blocos que serão destinados à contratação direta com a Petrobras sob o
regime de partilha de produção;
III - os blocos que serão objeto de leilão para contratação sob o regime de
partilha de produção;
IV - os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção;
V - a delimitação de outras regiões a serem classificadas como área do pré-sal e
áreas a serem classificadas como estratégicas, conforme a evolução do
conhecimento geológico;
VI - a política de comercialização do petróleo destinado à União nos contratos
de partilha de produção; e
VII - a política de comercialização do gás natural proveniente dos contratos de
partilha de produção, observada a prioridade de abastecimento do mercado
nacional.
Seção III
Das
Competências do Ministério de Minas e Energia
I - planejar o aproveitamento do petróleo e do gás natural;
II - propor ao CNPE, ouvida a ANP, a definição dos blocos que serão objeto de
concessão ou de partilha de produção;
III - propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos dos contratos
de partilha de produção:
a) os critérios para definição do excedente em óleo da União;
b) o percentual mínimo do excedente em óleo da União;
c) a participação mínima da Petrobras no consórcio previsto no art. 20, que não
poderá ser inferior a 30% (trinta por cento);
d) os limites, prazos, critérios e condições para o cálculo e apropriação pelo
contratado do custo em óleo e do volume da produção correspondente aos
royalties
devidos;
e) o conteúdo local mínimo e outros critérios relacionados ao desenvolvimento da
indústria nacional; e
f) o valor do bônus de assinatura, bem como a parcela a ser destinada à empresa
pública de que trata o § 1o do art. 8o;
IV - estabelecer as diretrizes a serem observadas pela ANP para promoção da
licitação prevista no inciso II do art. 8o, bem como para a
elaboração das minutas dos editais e dos contratos de partilha de produção; e
V - aprovar as minutas dos editais de licitação e dos contratos de partilha de
produção elaboradas pela ANP.
§ 1o Ao final de cada semestre, o Ministério de Minas e
Energia emitirá relatório sobre as atividades relacionadas aos contratos de
partilha de produção.
§ 2o O relatório será publicado até 30 (trinta) dias após o
encerramento do semestre, assegurado amplo acesso ao público.
Seção IV
Das
Competências da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -
ANP
I - promover estudos técnicos para subsidiar o Ministério de Minas e Energia na
delimitação dos blocos que serão objeto de contrato de partilha de produção;
II - elaborar e submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia as minutas
dos contratos de partilha de produção e dos editais, no caso de licitação;
III - promover as licitações previstas no inciso II do art. 8o
desta Lei;
IV - fazer cumprir as melhores práticas da indústria do petróleo;
V - analisar e aprovar, de acordo com o disposto no inciso IV deste artigo, os
planos de exploração, de avaliação e de desenvolvimento da produção, bem como os
programas anuais de trabalho e de produção relativos aos contratos de partilha
de produção; e
VI - regular e fiscalizar as atividades realizadas sob o regime de partilha de
produção, nos termos do inciso VII do art. 8o da Lei no
9.478, de 6 de agosto de 1997.
Seção V
Da Contratação
Direta
Art. 12. O CNPE proporá ao Presidente da República os casos em que, visando à
preservação do interesse nacional e ao atendimento dos demais objetivos da
política energética, a Petrobras será contratada diretamente pela União para a
exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos
fluidos sob o regime de partilha de produção.
Parágrafo único. Os parâmetros da contratação prevista no
caput
serão propostos pelo CNPE, nos termos do inciso IV do art. 9o
e do inciso III do art. 10, no que couber.
Seção VI
Da Licitação
Art. 13. A licitação para a contratação sob o regime de partilha de produção
obedecerá ao disposto nesta Lei, nas normas a serem expedidas pela ANP e no
respectivo edital.
Art. 14. A Petrobras poderá participar da licitação prevista no inciso II do
art. 8o para ampliar a sua participação mínima
definida nos termos da alínea c do inciso III do art. 10.
Subseção I
Do Edital de
Licitação
Art. 15. O edital de licitação será acompanhado da minuta básica do respectivo
contrato e indicará, obrigatoriamente:
I - o bloco objeto do contrato de partilha de produção;
II - o critério de julgamento da licitação, nos termos do art. 18;
III - o percentual mínimo do excedente em óleo da União;
IV - a formação do consórcio previsto no art. 20 e a respectiva participação
mínima da Petrobras;
V - os limites, prazos, critérios e condições para o cálculo e apropriação pelo
contratado do custo em óleo e do volume da produção correspondente aos
royalties
devidos;
VI - os critérios para definição do excedente em óleo do contratado;
VII - o programa exploratório mínimo e os investimentos estimados
correspondentes;
VIII - o conteúdo local mínimo e outros critérios relacionados ao
desenvolvimento da indústria nacional;
IX - o valor do bônus de assinatura, bem como a parcela a ser destinada à
empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o;
X - as regras e as fases da licitação;
XI - as regras aplicáveis à participação conjunta de empresas na licitação;
XII - a relação de documentos exigidos e os critérios de habilitação técnica,
jurídica, econômico-financeira e fiscal dos licitantes;
XIII - a garantia a ser apresentada pelo licitante para sua habilitação;
XIV - o prazo, o local e o horário em que serão fornecidos aos licitantes os
dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das
propostas, bem como o custo de sua aquisição; e
XV - o local, o horário e a forma para apresentação das propostas.
Art. 16. Quando permitida a participação conjunta de empresas na licitação, o
edital conterá, entre outras, as seguintes exigências:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do
consórcio previsto no art. 20, subscrito pelas proponentes;
II - indicação da empresa responsável no processo licitatório, sem prejuízo da
responsabilidade solidária das demais proponentes;
III - apresentação, por parte de cada uma das empresas proponentes, dos
documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e
econômico-financeira do consórcio a ser constituído; e
IV - proibição de participação de uma mesma empresa, conjunta ou isoladamente,
em mais de uma proposta na licitação de um mesmo bloco.
Art. 17. O edital conterá a exigência de que a empresa estrangeira que
concorrer, em conjunto com outras empresas ou isoladamente, deverá apresentar
com sua proposta, em envelope separado:
I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e
fiscal;
II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de se encontrar organizada e em
funcionamento regular, conforme a lei de seu país;
III - designação de um representante legal perante a ANP, com poderes especiais
para a prática de atos e assunção de responsabilidades relativamente à licitação
e à proposta apresentada; e
IV - compromisso de constituir empresa segundo as leis brasileiras, com sede e
administração no Brasil, caso seja vencedora da licitação.
Subseção II
Do Julgamento
da Licitação
Art. 18. O julgamento da licitação identificará a proposta mais vantajosa
segundo o critério da oferta de maior excedente em óleo para a União, respeitado
o percentual mínimo definido nos termos da alínea b do inciso III do art.
10.
Seção VII
Do Consórcio
Art. 19. A Petrobras, quando contratada diretamente ou no caso de ser vencedora
isolada da licitação, deverá constituir consórcio com a empresa pública de que
trata o § 1o do art. 8o desta Lei, na forma
do disposto no art. 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
Art. 20. O licitante vencedor deverá constituir consórcio com a Petrobras e com
a empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o
desta Lei, na forma do disposto no
art. 279 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1o A participação da Petrobras no consórcio implicará sua
adesão às regras do edital e à proposta vencedora.
§ 2o Os direitos e as obrigações patrimoniais da Petrobras e
dos demais contratados serão proporcionais à sua participação no consórcio.
§ 3o O contrato de constituição de consórcio deverá indicar a
Petrobras como responsável pela execução do contrato, sem prejuízo da
responsabilidade solidária das consorciadas perante o contratante ou terceiros,
observado o disposto no § 2o do art. 8o
desta Lei.
Art. 21. A empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o
integrará o consórcio como representante dos interesses da União no contrato de
partilha de produção.
Art. 23. O comitê operacional será composto por representantes da empresa
pública de que trata o § 1o do art. 8o e dos
demais consorciados.
Parágrafo único. A empresa pública de que trata o § 1o do
art. 8o indicará a metade dos integrantes do comitê
operacional, inclusive o seu presidente, cabendo aos demais consorciados a
indicação dos outros integrantes.
I - definir os planos de exploração, a serem submetidos à análise e à aprovação
da ANP;
II - definir o plano de avaliação de descoberta de jazida de petróleo e de gás
natural a ser submetido à análise e à aprovação da ANP;
III - declarar a comercialidade de cada jazida descoberta e definir o plano de
desenvolvimento da produção do campo, a ser submetido à análise e à aprovação da
ANP;
IV - definir os programas anuais de trabalho e de produção, a serem submetidos à
análise e à aprovação da ANP;
V - analisar e aprovar os orçamentos relacionados às atividades de exploração,
avaliação, desenvolvimento e produção previstas no contrato;
VI - supervisionar as operações e aprovar a contabilização dos custos
realizados;
VII - definir os termos do acordo de individualização da produção a ser firmado
com o titular da área adjacente, observado o disposto no Capítulo IV desta Lei;
e
VIII - outras atribuições definidas no contrato de partilha de produção.
Art. 25. O presidente do comitê operacional terá poder de veto e voto de
qualidade, conforme previsto no contrato de partilha de produção.
Art. 26. A assinatura do contrato de partilha de produção ficará condicionada à
comprovação do arquivamento do instrumento constitutivo do consórcio no Registro
do Comércio do lugar de sua sede.
Seção VIII
Do Contrato de
Partilha de Produção
I - a de exploração, que incluirá as atividades de avaliação de eventual
descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade;
e
II - a de produção, que incluirá as atividades de desenvolvimento.
Art. 28. O contrato de partilha de produção de petróleo, de gás natural e de
outros hidrocarbonetos fluidos não se estende a qualquer outro recurso natural,
ficando o operador obrigado a informar a sua descoberta, nos termos do inciso I
do art. 30.
I - a definição do bloco objeto do contrato;
II - a obrigação de o contratado assumir os riscos das atividades de exploração,
avaliação, desenvolvimento e produção;
III - a indicação das garantias a serem prestadas pelo contratado;
IV - o direito do contratado à apropriação do custo em óleo, exigível unicamente
em caso de descoberta comercial;
V - os limites, prazos, critérios e condições para o cálculo e apropriação pelo
contratado do custo em óleo e do volume da produção correspondente aos
royalties
devidos;
VI - os critérios para cálculo do valor do petróleo ou do gás natural, em função
dos preços de mercado, da especificação do produto e da localização do campo;
VII - as regras e os prazos para a repartição do excedente em óleo, podendo
incluir critérios relacionados à eficiência econômica, à rentabilidade, ao
volume de produção e à variação do preço do petróleo e do gás natural, observado
o percentual estabelecido segundo o disposto no art. 18;
VIII - as atribuições, a composição, o funcionamento e a forma de tomada de
decisões e de solução de controvérsias no âmbito do comitê operacional;
IX - as regras de contabilização, bem como os procedimentos para acompanhamento
e controle das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção;
X - as regras para a realização de atividades, por conta e risco do contratado,
que não implicarão qualquer obrigação para a União ou contabilização no valor do
custo em óleo;
XI - o prazo de duração da fase de exploração e as condições para sua
prorrogação;
XII - o programa exploratório mínimo e as condições para sua revisão;
XIII - os critérios para formulação e revisão dos planos de exploração e de
desenvolvimento da produção, bem como dos respectivos planos de trabalho,
incluindo os pontos de medição e de partilha de petróleo, de gás natural e de
outros hidrocarbonetos fluidos produzidos;
XIV - a obrigatoriedade de o contratado fornecer à ANP e à empresa pública de
que trata o § 1o do art. 8o relatórios,
dados e informações relativos à execução do contrato;
XV - os critérios para devolução e desocupação de áreas pelo contratado,
inclusive para a retirada de equipamentos e instalações e para a reversão de
bens;
XVI - as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento das obrigações
contratuais;
XVII - os procedimentos relacionados à cessão dos direitos e obrigações
relativos ao contrato, conforme o disposto no art. 31;
XVIII - as regras sobre solução de controvérsias, que poderão prever conciliação
e arbitragem;
XIX - o prazo de vigência do contrato, limitado a 35 (trinta e cinco) anos, e as
condições para a sua extinção;
XX - o valor e a forma de pagamento do bônus de assinatura;
XXI - a obrigatoriedade de apresentação de inventário periódico sobre as
emissões de gases que provocam efeito estufa - GEF, ao qual se dará publicidade,
inclusive com cópia ao Congresso Nacional;
XXII - a apresentação de plano de contingência relativo a acidentes por
vazamento de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e seus
derivados; e
XXIII - a obrigatoriedade da realização de auditoria ambiental de todo o
processo operacional de retirada e distribuição de petróleo e gás oriundos do
pré-sal.
I - informar ao comitê operacional e à ANP, no prazo contratual, a descoberta de
qualquer jazida de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos
ou de quaisquer minerais;
II - submeter à aprovação do comitê operacional o plano de avaliação de
descoberta de jazida de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos
fluidos, para determinação de sua comercialidade;
III - realizar a avaliação da descoberta de jazida de petróleo e de gás natural
nos termos do plano de avaliação aprovado pela ANP, apresentando relatório de
comercialidade ao comitê operacional;
IV - submeter ao comitê operacional o plano de desenvolvimento da produção do
campo, bem como os planos de trabalho e de produção, contendo cronogramas e
orçamentos;
V - adotar as melhores práticas da indústria do petróleo, obedecendo às normas e
aos procedimentos técnicos e científicos pertinentes e utilizando técnicas
apropriadas de recuperação, objetivando a racionalização da produção e o
controle do declínio das reservas; e
VI - encaminhar ao comitê operacional todos os dados e documentos relativos às
atividades realizadas.
Art. 31. A cessão dos direitos e obrigações relativos ao contrato de partilha
de produção somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização do
Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, observadas as seguintes condições:
I - preservação do objeto contratual e de suas condições;
II - atendimento, por parte do cessionário, dos requisitos técnicos, econômicos
e jurídicos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia; e
III - exercício do direito de preferência dos demais consorciados, na proporção
de suas participações no consórcio.
Parágrafo único. A Petrobras somente poderá ceder a participação nos contratos
de partilha de produção que obtiver como vencedora da licitação, nos termos do
art. 14.
I - pelo vencimento de seu prazo;
II - por acordo entre as partes;
III - pelos motivos de resolução nele previstos;
IV - ao término da fase de exploração, sem que tenha sido feita qualquer
descoberta comercial, conforme definido no contrato;
V - pelo exercício do direito de desistência pelo contratado na fase de
exploração, desde que cumprido o programa exploratório mínimo ou pago o valor
correspondente à parcela não cumprida, conforme previsto no contrato; e
VI - pela recusa em firmar o acordo de individualização da produção, após
decisão da ANP.
§ 1o A devolução de áreas não implicará obrigação de qualquer
natureza para a União nem conferirá ao contratado qualquer direito de
indenização pelos serviços e bens.
§ 2o Extinto o contrato de partilha de produção, o contratado
fará a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, ficando
obrigado a reparar ou a indenizar os danos decorrentes de suas atividades e a
praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelas autoridades
competentes.
CAPÍTULO IV
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
Art. 33. O procedimento de individualização da produção de petróleo, de gás
natural e de outros hidrocarbonetos fluidos deverá ser instaurado quando se
identificar que a jazida se estende além do bloco concedido ou contratado sob o
regime de partilha de produção.
§ 1o O concessionário ou o contratado sob o regime de
partilha de produção deverá informar à ANP que a jazida será objeto de acordo de
individualização da produção.
§ 2o A ANP determinará o prazo para que os interessados
celebrem o acordo de individualização da produção, observadas as diretrizes do
CNPE.
Art. 34. A ANP regulará os procedimentos e as diretrizes para elaboração do
acordo de individualização da produção, o qual estipulará:
I - a participação de cada uma das partes na jazida individualizada, bem como as
hipóteses e os critérios de sua revisão;
II - o plano de desenvolvimento da área objeto de individualização da produção;
e
III - os mecanismos de solução de controvérsias.
Parágrafo único. A ANP acompanhará a negociação entre os interessados sobre os
termos do acordo de individualização da produção.
Art. 36. A União, representada pela empresa pública referida no § 1o
do art. 8o e com base nas avaliações realizadas pela ANP,
celebrará com os interessados, nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e
das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não partilhadas,
acordo de individualização da produção, cujos termos e condições obrigarão o
futuro concessionário ou contratado sob regime de partilha de produção.
§ 1o A ANP deverá fornecer à empresa pública referida no § 1o
do art. 8o todas as informações necessárias para o acordo de
individualização da produção.
§ 2o O regime de exploração e produção a ser adotado nas
áreas de que trata o
caput
independe do regime vigente nas áreas adjacentes.
Art. 37. A União, representada pela ANP, celebrará com os interessados, após as
devidas avaliações, nos casos em que a jazida não se localize na área do pré-sal
ou em áreas estratégicas e se estenda por áreas não concedidas, acordo de
individualização da produção, cujos termos e condições obrigarão o futuro
concessionário.
Art. 38. A ANP poderá contratar diretamente a Petrobras para realizar as
atividades de avaliação das jazidas previstas nos arts. 36 e 37.
Parágrafo único. A ANP deverá se manifestar em até 60 (sessenta) dias, contados
do recebimento da proposta de acordo.
Art. 40. Transcorrido o prazo de que trata o § 2o do art. 33
e não havendo acordo entre as partes, caberá à ANP determinar, em até 120 (cento
e vinte) dias e com base em laudo técnico, a forma como serão apropriados os
direitos e as obrigações sobre a jazida e notificar as partes para que firmem o
respectivo acordo de individualização da produção.
Parágrafo único. A recusa de uma das partes em firmar o acordo de
individualização da produção implicará resolução dos contratos de concessão ou
de partilha de produção.
Art. 41. O desenvolvimento e a produção da jazida ficarão suspensos enquanto
não aprovado o acordo de individualização da produção, exceto nos casos
autorizados e sob as condições definidas pela ANP.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS GOVERNAMENTAIS NO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO
I -
royalties;
e
II - bônus de assinatura.
§ 1o
Os royalties,
com alíquota de 15% (quinze por cento) do valor da produção,
correspondem à compensação financeira pela exploração do petróleo, de
gás natural e de outros hidrocarbonetos líquidos de que trata o
§ 1º
do art. 20 da Constituição Federal, sendo vedado, em qualquer hipótese,
seu ressarcimento ao contratado e sua inclusão no cálculo do custo em
óleo.
(Redação dada
pela Lei nº 12.734, de 2012
§ 2o O bônus de assinatura não integra o custo em óleo,
corresponde a valor fixo devido à União pelo contratado e será estabelecido pelo
contrato de partilha de produção, devendo ser pago no ato de sua assinatura.
§ 2o
O bônus de assinatura não integra o custo em óleo e corresponde a valor fixo
devido à União pelo contratado, devendo ser estabelecido pelo contrato de
partilha de produção e pago no ato da sua assinatura, sendo vedado, em qualquer
hipótese, seu ressarcimento ao contratado.
(Redação dada pela Lei
nº 12.734, de 2012
Art. 42-A. Os
royalties
serão pagos mensalmente pelo contratado em moeda nacional, e incidirão
sobre a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos
fluidos, calculados a partir da data de início da produção comercial.
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
§ 1o
Os critérios para o cálculo do valor dos
royalties
serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, em função dos preços de
mercado do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos,
das especificações do produto e da localização do campo.
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
§ 2o
A queima de gás em flares,
em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a
responsabilidade do contratado serão incluídas no volume total da
produção a ser computada para cálculo dos
royalties,
sob os regimes de concessão e partilha, e para cálculo da participação
especial, devida sob regime de concessão.
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
Art. 42-B. Os
royalties
devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção serão
distribuídos da seguinte forma:
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
I - quando a produção
ocorrer em terra, rios, lagos, ilhas lacustres ou fluviais:
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
a) 20% (vinte por cento)
para os Estados ou o Distrito Federal, se for o caso, produtores;
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
b) 10% (dez por cento)
para os Municípios produtores;
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
c) 5% (cinco por cento)
para os Municípios afetados por operações de embarque e desembarque de
petróleo, gás natural e outro hidrocarboneto fluido, na forma e
critérios estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP);
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
d) 25% (vinte e cinco
por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre
Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes
critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os
Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos
em decorrência do disposto na alínea “a” deste inciso, na alínea “a” do inciso
II deste artigo, na alínea “a” do inciso II dos
arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no
inciso II do § 2º do
art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
2. o rateio dos
recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o
art. 159 da Constituição;
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
3. o percentual que o FPE
destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do
rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será
redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso,
proporcionalmente às suas participações no FPE;
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
4. o Estado produtor ou
confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os
recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba
recursos em decorrência do disposto na alínea “a” deste inciso, na alínea “a” do
inciso II deste artigo, na alínea “a” do inciso II dos
arts. 48 e 49 da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, e no
inciso II do § 2º do art.
50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
5. os recursos que Estados produtores ou
confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de
arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos
do fundo especial de que trata esta alínea;
(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
e) 25% (vinte e cinco
por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre
os Municípios de acordo com os seguintes critérios:
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
1. os recursos serão distribuídos somente para os
Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas
alíneas “b” e “c” deste inciso e do inciso II deste artigo, nas alíneas “b” e
“c” do inciso II dos
arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, e no
inciso III do § 2º do art. 50 da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997;
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
2. o rateio dos
recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo
de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o
art. 159 da
Constituição;
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
3. o percentual que o FPE
destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do
rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será
redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso,
proporcionalmente às suas participações no FPE;
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
4. o Estado produtor ou
confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os
recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba
recursos em decorrência do disposto na alínea “a” deste inciso, na alínea “a” do
inciso II deste artigo, na alínea “a” do inciso II dos
arts. 48 e 49 da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, e no
inciso II do § 2º do art.
50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
5. os recursos que Estados produtores ou
confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de
arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos
do fundo especial de que trata esta alínea;
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
f) 15% (quinze por
cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por
esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da
Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder
Executivo;
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
II - quando a produção
ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona
econômica exclusiva:
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
a) 22% (vinte e dois por
cento) para os Estados confrontantes;
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
b) 5% (cinco por cento)
para os Municípios confrontantes;
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
c) 2% (dois por cento)
para os Municípios afetados por operações de embarque e desembarque de
petróleo, gás natural e outro hidrocarboneto fluido, na forma e
critérios estabelecidos pela ANP;
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
d) 24,5% (vinte e quatro
inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial,
a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de
acordo com os seguintes critérios:
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
1. os recursos serão
distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que
não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea “a” do inciso
I e deste inciso II, na alínea “a” do inciso II dos
arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no
inciso II do § 2º do
art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
2. o rateio dos
recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o
art. 159 da Constituição;
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
3. o percentual que o FPE
destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do
rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será
redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso,
proporcionalmente às suas participações no FPE;
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
4. o Estado produtor ou
confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os
recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba
recursos em decorrência do disposto na alínea “a” do inciso I e deste inciso II,
na alínea “a” do inciso II dos
arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478,
de 6 de agosto de 1997, e no
inciso II do § 2º do art. 50 da
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
5. os recursos que Estados produtores ou
confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de
arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos
do fundo especial de que trata esta alínea;
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
e) 24,5% (vinte e quatro
inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial,
a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes
critérios:
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
1. os recursos serão
distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em
decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I e deste inciso II, nas
alíneas “b” e “c” do inciso II dos
arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no
inciso III do § 2º
do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
2. o rateio dos
recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo
de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o
art. 159 da
Constituição;
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
3. o percentual que o FPM
destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo
especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre
Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
4. o Município produtor ou
confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata
esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas
alíneas “b” e “c” do inciso I e deste inciso II, nas alíneas “b” e “c” do inciso
II dos
arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
e no
inciso III do § 2º do art. 50 da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997;
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
5. os recursos que Municípios produtores ou
confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4
serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
f) 22% (vinte e dois por
cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por
esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da
Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder
Executivo.
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
(Vide Medida
Provisória nº 592, de 2012)
§ 1o A soma
dos valores referentes aos royalties
devidos aos Municípios nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II deste
artigo, com os royalties
devidos nos termos
das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II dos
arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a participação especial devida nos
termos do
inciso III do § 2º do art. 50 da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
I - os valores que o Município
recebeu a título de royalties
e participação especial em 2011;
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
II - 2 (duas) vezes o valor per capita
distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população
do Município.
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
§ 2o A parcela dos royalties
de que trata este artigo que contribuiu para o valor que exceder o limite de
pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 1o
será transferida para o fundo especial de que trata a alínea “e” dos incisos I e
II. (Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
§ 3o Os pontos de entrega às
concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações
de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos
Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea “c” dos
incisos I e II.
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
§ 4o A opção dos Estados, Distrito
Federal e Municípios de que trata o item 4 das alíneas “d” e “e” dos incisos I e
II poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da
participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.’
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
Art. 42-C. Os recursos do
fundo especial de que tratam os incisos I e II do
caput
do art. 42-B terão a destinação
prevista no
art. 50-E da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
(Incluído
pela Lei nº 12.734, de 2012
Art. 43. O contrato de partilha de produção, quando o bloco se localizar em
terra, conterá cláusula determinando o pagamento, em moeda nacional, de
participação equivalente a até 1% (um por cento) do valor da produção de
petróleo ou gás natural aos proprietários da terra onde se localiza o bloco.
§ 1o A participação a que se refere o
caput
será distribuída na proporção da produção realizada nas propriedades
regularmente demarcadas na superfície do bloco, vedada a sua inclusão no cálculo
do custo em óleo.
§ 2o O cálculo da participação de terceiro de que trata o
caput
será efetivado pela ANP.
Art. 44. Não se aplicará o disposto no
art. 50 da Lei no
9.478, de 6 de agosto de 1997, aos contratos de partilha de produção.
CAPÍTULO VI
DA COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS
FLUIDOS DA UNIÃO
Art. 45. O petróleo, o gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos destinados
à União serão comercializados de acordo com as normas do direito privado,
dispensada a licitação, segundo a política de comercialização referida nos
incisos VI e VII do art. 9o.
Parágrafo único. A empresa pública de que trata o § 1o do
art. 8o, representando a União, poderá contratar diretamente a
Petrobras, dispensada a licitação, como agente comercializador do petróleo, do
gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos referidos no
caput.
Art. 46. A receita advinda da comercialização referida no art. 45 será
destinada ao Fundo Social, conforme dispõem os arts. 47 a 60.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO SOCIAL - FS
Seção I
Da Definição e
Objetivos do Fundo Social - FS
Art. 47. É criado o Fundo Social - FS, de natureza contábil e financeira,
vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte de
recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e
projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento:
I - da educação;
II - da cultura;
III - do esporte;
IV - da saúde pública;
V - da ciência e tecnologia;
VI - do meio ambiente; e
VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
§ 1o Os programas e projetos de que trata o
caput
observarão o plano plurianual - PPA, a lei de diretrizes orçamentárias - LDO e
as respectivas dotações consignadas na lei orçamentária anual - LOA.
§ 3o
Do total do resultado a que se refere o caput do art. 51
auferido pelo FS, cinquenta por cento deve ser aplicado obrigatoriamente
em programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da educação, na forma do
regulamento. (Incluído
pela Medida Provisória nº 592, de 2012)
I - constituir poupança pública de longo prazo com base nas receitas auferidas
pela União;
II - oferecer fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na
forma prevista no art. 47; e
III - mitigar as flutuações de renda e de preços na economia nacional,
decorrentes das variações na renda gerada pelas atividades de produção e
exploração de petróleo e de outros recursos não renováveis.
Parágrafo único. É vedado ao FS, direta ou indiretamente, conceder garantias.
Seção II
Dos Recursos
do Fundo Social - FS
I - parcela do valor do bônus de assinatura destinada ao FS pelos contratos de
partilha de produção;
II - parcela dos
royalties
que cabe à União, deduzidas aquelas destinadas aos seus órgãos específicos,
conforme estabelecido nos contratos de partilha de produção, na forma do
regulamento;
III - receita advinda da comercialização de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos da União, conforme definido em lei;
IV - os
royalties
e a participação especial das áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o
regime de concessão destinados à administração direta da União, observado o
disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo;
V - os resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e
VI - outros recursos destinados ao FS por lei.
“Art. 49. .....................................................................................................................................................................§ 3o Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela dos royalties que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo.” (NR)“Art. 50. ....................................................................................................................................................................§ 4o Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela da participação especial que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo.” (NR)
§ 2o O cumprimento do disposto no § 1o
deste artigo obedecerá a regra de transição, a critério do Poder Executivo,
estabelecida na forma do regulamento.
(Vide Medida
Provisória nº 592, 2012)
Seção III
Da Política de
Investimentos do Fundo Social
Art. 50. A política de investimentos do FS tem por objetivo buscar a
rentabilidade, a segurança e a liquidez de suas aplicações e assegurar sua
sustentabilidade econômica e financeira para o cumprimento das finalidades
definidas nos arts. 47 e 48.
Parágrafo único. Os investimentos e aplicações do FS serão destinados
preferencialmente a ativos no exterior, com a finalidade de mitigar a
volatilidade de renda e de preços na economia nacional.
Art. 51. Os recursos do FS para aplicação nos programas e projetos a que se
refere o art. 47 deverão ser os resultantes do retorno sobre o capital.
Parágrafo único. Constituído o FS e garantida a sua sustentabilidade econômica
e financeira, o Poder Executivo, na forma da lei, poderá propor o uso de
percentual de recursos do principal para a aplicação nas finalidades previstas
no art. 47, na etapa inicial de formação de poupança do fundo.
Art. 52. A política de investimentos do FS será definida pelo Comitê de Gestão
Financeira do Fundo Social - CGFFS.
§ 1o O CGFFS terá sua composição e funcionamento
estabelecidos em ato do Poder Executivo, assegurada a participação do Ministro
de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
e do Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 2o Aos membros do CGFFS não cabe qualquer tipo de
remuneração pelo desempenho de suas funções.
§ 3o As despesas relativas à operacionalização do CGFFS serão
custeadas pelo FS.
I - o montante a ser resgatado anualmente do FS, assegurada sua sustentabilidade
financeira;
II - a rentabilidade mínima esperada;
III - o tipo e o nível de risco que poderão ser assumidos na realização dos
investimentos, bem como as condições para que o nível de risco seja minimizado;
IV - os percentuais, mínimo e máximo, de recursos a serem investidos no exterior
e no País;
V - a capitalização mínima a ser atingida antes de qualquer transferência para
as finalidades e os objetivos definidos nesta Lei.
Art. 54. A União, a critério do CGFFS, poderá contratar instituições
financeiras federais para atuarem como agentes operadores do FS, as quais farão
jus a remuneração pelos serviços prestados.
Art. 55. A União poderá participar, com recursos do FS, como cotista única, de
fundo de investimento específico.
Parágrafo único. O fundo de investimento específico de que trata este artigo
deve ser constituído por instituição financeira federal, observadas as normas a
que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no
4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 56. O fundo de investimento de que trata o art. 55 deverá ter natureza
privada e patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista e do
administrador, sujeitando-se a direitos e obrigações próprias.
§ 1o A integralização das cotas do fundo de investimento será
autorizada em ato do Poder Executivo, ouvido o CGFFS.
§ 2o O fundo de investimento terá por finalidade promover a
aplicação em ativos no Brasil e no exterior.
§ 3o O fundo de investimento responderá por suas obrigações
com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, ficando o cotista obrigado
somente pela integralização das cotas que subscrever.
§ 4o A dissolução do fundo de investimento dar-se-á na forma
de seu estatuto, e seus recursos retornarão ao FS.
§ 5o Sobre as operações de crédito, câmbio e seguro e sobre
rendimentos e lucros do fundo de investimento não incidirá qualquer imposto ou
contribuição social de competência da União.
§ 6o O fundo de investimento deverá elaborar os
demonstrativos contábeis de acordo com a legislação em vigor e conforme o
estabelecido no seu estatuto.
Art. 57. O estatuto do fundo de investimento definirá, inclusive, as políticas
de aplicação, critérios e níveis de rentabilidade e de risco, questões
operacionais da gestão administrativa e financeira e regras de supervisão
prudencial de investimentos.
Seção IV
Da Gestão do
Fundo Social
Art. 58. É criado o Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, com a
atribuição de propor ao Poder Executivo, ouvidos os Ministérios afins, a
prioridade e a destinação dos recursos resgatados do FS para as finalidades
estabelecidas no art. 47, observados o PPA, a LDO e a LOA.
§ 1o A composição, as competências e o funcionamento do CDFS
serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 2o Aos membros do CDFS não cabe qualquer tipo de
remuneração pelo desempenho de suas funções.
§ 3o A destinação de recursos para os programas e projetos
definidos como prioritários pelo CDFS é condicionada à prévia fixação de metas,
prazo de execução e planos de avaliação, em coerência com as disposições
estabelecidas no PPA.
§ 4o O CDFS deverá submeter os programas e projetos a
criteriosa avaliação quantitativa e qualitativa durante todas as fases de
execução, monitorando os impactos efetivos sobre a população e nas regiões de
intervenção, com o apoio de instituições públicas e universitárias de pesquisa.
§ 5o Os recursos do FS destinados aos programas e projetos de
que trata o art. 47 devem observar critérios de redução das desigualdades
regionais.
Art. 59. As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do FS serão
elaborados e apurados semestralmente, nos termos previstos pelo órgão central de
contabilidade de que trata o inciso I do art. 17 da Lei no
10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo definirá as regras de supervisão do FS,
sem prejuízo da fiscalização dos entes competentes.
Art. 60. O Poder Executivo encaminhará trimestralmente ao Congresso Nacional
relatório de desempenho do FS, conforme disposto em regulamento do Fundo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. Aplicam-se às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e
produção de que trata esta Lei os regimes aduaneiros especiais e os incentivos
fiscais aplicáveis à indústria de petróleo no Brasil.
“Art. 2o ......................................................................................................................................................................VIII - definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção;IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como da sua cadeia de suprimento;X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o disposto no inciso IX....................................................................................” (NR)“Art. 5o As atividades econômicas de que trata o art. 4o desta Lei serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão, autorização ou contratação sob o regime de partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.” (NR)“Art. 8o .......................................................................................................................................................................II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão ou contratação sob o regime de partilha de produção das atividades de exploração, desenvolvimento e produção;...................................................................................” (NR)“Art. 21. Todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei.” (NR)“Art. 22. ....................................................................................................................................................................§ 3o O Ministério de Minas e Energia terá acesso irrestrito e gratuito ao acervo a que se refere o caput deste artigo, com o objetivo de realizar estudos e planejamento setorial, mantido o sigilo a que esteja submetido, quando for o caso.” (NR)“Art. 23. As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme legislação específica....................................................................................” (NR)
Art. 63. Enquanto não for criada a empresa pública de que trata o § 1o
do art. 8o, suas competências serão exercidas pela União, por
intermédio da ANP, podendo ainda ser delegadas por meio de ato do Poder
Executivo.
Art. 64. (VETADO)
Art. 65.
O Poder Executivo estabelecerá política e medidas específicas visando ao aumento
da participação de empresas de pequeno e médio porte nas atividades de
exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto no
caput
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 67. Revogam-se o
§ 1º do art. 23 e o
art. 27 da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997.
Brasília, 22
de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o
da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Márcio Pereira Zimmermann
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
Carlos E. Esteves Lima
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luis Inácio Lucena Adams
Guido Mantega
Miguel Jorge
Márcio Pereira Zimmermann
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
Carlos E. Esteves Lima
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luis Inácio Lucena Adams
Ofício nº 150 (SF) Brasília, em 25 de fevereiro de 2016.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Beto Mansur
Primeiro
-
Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.
Senhor Primeiro
-
Secretário,
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da
Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei
do Senado nº 131, de 2015, de autoria do Senador José Serra, constante dos autógrafos em anexo, que “
Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para facultar à Petrobras o direito de preferência para atuar como operador e possuir participação mínima de 30% (trinta por cento) nos consórcios formados para exploração de blocos licitados no regime departilha de produção
”.
Atenciosamente,
Altera a Lei nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010, para facultar à
Petrobras o direito de preferência
para atuar como operador e possuir
participação mínima de 30%
(trintapor cento) nos consórcios formados
para exploração de blocos licitados
no regime de partilha de produção.
O Congresso Nacionaldecreta:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 9º, 10, 14, 15, 20 e 30 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro
de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................................
VI – operador: o responsável pela condução e execução, direta ou indireta, de todas as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção;
VII – contratado: a Petrobras, quando for realizada a contratação direta, nos termos do art. 8º, inciso I, desta Lei, ou a empresa ou oconsórcio de empresas vencedor da licitação para a exploração eprodução de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em regime de partilha de produção;
.............................................................................................” (NR)
“Art. 4º
O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), considerando o interesse nacional, oferecerá à Petrobras a
preferência para ser o operador dos blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção.
§ 1º A Petrobras deverá manifestar
-
se sobre o direito depreferência em cada um dos blocos ofertados, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da comunicação pelo CNPE, apresentando suas justificativas.
§ 2º Após a manifestação da Petrobras, o CNPE proporá à Presidência da República quais blocos deverão ser operados pela empresa, indicando sua participação mínima no consórcio previsto no art. 20, que não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento).”
“Art. 9º
(...)
VIII – a indicação da Petrobras como operador, nos termos do art. 4º; 3
IX – a participação mínima da Petrobras caso a empresa seja indicada como operador, nos termos do art. 4º.” (NR)
“Art. 10.
(...)
III – (...)
c) a indicação da Petrobras como operador e sua participação
mínima, nos termos do art. 4º;
“Art. 14.
A Petrobras poderá participar da licitação prevista no inciso II do art. 8º, inclusive para ampliar sua participação mínima definida nos termos do art. 4º.” (NR)
“Art. 15.
(...)
IV
–
a formação do consórcio previsto no art. 20 e, nos termos do art. 4º, caso a Petrobras seja indicada como operador, aparticipação mínima desta empresa;
(...)”
(NR)
“Art. 20.
O licitante vencedor deverá constituir consórcio com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei e com a Petrobras, nos termos do art. 4º, caso ela seja indicada como operador, na forma do disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
(...)
§ 3º Caso a Petrobras seja indicada como operador, nos termos do art. 4º, o contrato de constituição de consórcio deverá designá-la como responsável pela execução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade
solidária das consorciadas perante o contratante ou terceiros, observado o disposto no § 2º do art. 8º
desta Lei.” (NR)
“Art. 30. O operador do contrato de partilha de produção deverá:
(...).” (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 25 de fevereiro
de 2016.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
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