Por Lenio Luiz Streck, ConJur
Leio nos jornais e nas “redes” que há uma indignação de grande parte da comunidade jurídica com a indicação do ministro da Justiça Alexandre de Moraes para o Supremo Tribunal Federal. Há centenas de argumentos duros que estão sendo utilizados contra a indicação de Michel Temer. Há argumentos respeitáveis pululando na imprensa. Li até que já há petição com mais de 150 mil assinaturas de estudantes de Direito protestando contra AM. Até agora me mantive distante dessa discussão. Compreendo o que querem dizer. Mas, particularmente, quero enfrentar esse fenômeno de uma forma diferente. Porque acredito que podemos tirar lições desse episódio. Críticas não podem ser flatus vocis. Elas têm de lanhar.
Explico. Há vários modos de analisar um fato. O presidente Lincoln contava uma história que mostra os diversos lados de uma narrativa: Um rapaz disputava um emprego público e, para tal, precisava responder a um questionário. Estava indo muito bem até que esbarrou numa questão delicada: qual a causa da morte do pai? É que seu pai tinha sido enforcado como ladrão de cavalos. O candidato pensou, pensou, até que veio a luz: “Meu pai participava de uma cerimônia pública, quando a plataforma cedeu”. Dizem que dali é que veio a palavra “bingo”. Algo como “eureca”. Epifânico.
Pronto. É isso. Pois eu tentarei comentar a indignação de parte da comunidade jurídica (e dos assinantes do documento que já deve ter passado de 200 mil na hora de fechar este texto) com a indicação do ministro Moraes também de um modo diferente. Vamos lá. Por que a surpresa se:
1) o ministro AM escreveu um manual que vem sendo um dos mais — se não o mais — vendido sobre Direito Constitucional; foram centenas de milhares de exemplares;
2) critica-se esse tipo de cultura manualesca — particularmente, faço esse tipo de crítica há 20 anos —, mas AM é repetidamente citado pelos ministros do STJ e STF, por juízes, tribunais, advogados e membros do MP (então, onde a surpresa?);
3) AM dominou, antes dos outros, o mercado concurseiro;
4) ninguém vendeu tantos livros como ele;
5) seu livro principal está em 99% das bancadas dos fóruns e tribunais (o que mostra que foi comprado com dinheiro público);
6) durante anos — agora parece que surgiram dezenas de concorrentes — não havia concurso sem AM na bibliografia obrigatória;
7) convidado — principalmente depois que assumiu o Ministério da Justiça — para falar nos principais congressos de Direito e aplaudido muitas vezes de pé pela estudantada; nem falo das filas para selfie e autógrafos;
8) suas palestras são leves e simples; os estudantes gostam de suas anedotas, porque facilmente entendíveis pelo “homo juridicus” médio, em um país no qual os estudantes sequer entendem uma ironia ou sarcasmo;
9) AM atende, desde os anos 1990, às demandas do imaginário jurídico, escrevendo de forma simples e facilitada — tudo tão ao gosto da malta concurseira e do senso comum teórico — que, e isso é inegável, fez “escola” e, por isso, é/foi tão imitado; não há dúvida de que AM foi precursor nesse ramo;
10) sem medo de errar, 80% dos alunos e professores que estão lecionando por aí não escreveram coisa melhor que AM;
11) AM faz uma dogmática jurídica semelhante àquela que domina as práticas jurídicas, isto é, seus livros fazem uma glosa das decisões tribunalícias, com baixo senso crítico, cujo resultado é um imenso sucesso de público e renda;
12) em termos teórico-dogmáticos, AM é a favor da relativização da presunção da inocência (e daí? O STF também é em sua maioria — então, surpresa por quê?);
13) AM já se colocou a favor da relativização da prova ilícita (e daí? Isso é igual ao que pensa o MPF — vejam o livro do Dallagnol e as decisões de Moro);
14) fazendo rigorosamente o que faz grande parte da doutrina, AM escreve sem seguir qualquer matriz teórica, fazendo uma mixagem própria da dogmática jurídica; daí a pergunta: no que ele faz diferente de outras teses e livros que enchem as prateleiras por aí?);
15) AM confunde o sentido do que foi a República de Weimar (mas quantos dos alunos e professores sabem o que representou esse evento histórico?);
16) sobre interpretação constitucional, AM faz o que 90% da doutrina e tribunais fazem — reproduz os cânones mais conservadores e fragilizadores da autonomia do Direito (de novo: onde está, pois, a surpresa? Querem uma lista de livros que fazem pior que isso?);
17) AM gosta da tese de que princípios são valores (ora, há ministros no STF que pensam exatamente isso, além desse mantra ser dominante na doutrina e até na pós-graduação de Pindorama — portanto, mais um ponto a favor de AM);
18) AM acredita na ponderação à brasileira (ups — no que ele difere do jurista médio de Pindorama? Isso foi posto até no novo Código de Processo Civil; de novo, ponto para ele);
19) ao que li nos seus livros, AM acha que valores podem valer mais do que a lei, ou seja, a moral pode filtrar o Direito — claro que não com essas palavras (e digo mais uma vez: e daí? Querem que eu elenque decisões das cortes nessa linha? Mais um ponto a favor de AM);
20) AM, quando secretário de Segurança e recentemente ministro da Justiça, deixou claro ser da linha dura do Direito, algo como “lei e ordem”; permito-me dizer: e daí? Qual é a diferença do que vem sendo feito hoje em matéria penal, quando temos 700 mil presos, dos quais 350 mil provisórios, que, somados aos que cumprem pena domiciliar, chega a um milhão? Grande coisa. No STF, há votos que não aceitam insignificância se houver reincidência; portanto, o novo ministro AM se sentirá em casa);
21) não recebeu o veto do Sergio Moro (claro, ao que li, também não foi elogiado, mas é mais um ponto a favor).
A lista a favor da escolha de Alexandre de Moraes poderia ser — e é — muito maior. Relatei isso para mostrar que isso que o indicado ao STF pensa e escreve não é diferente do que pensa a maioria dos juristas e o que se ensina nas faculdades e cursinhos do país. AM é produto e produtor de seu meio. O indicado representa um padrão dominante no imaginário jurídico. E ele não está só.
Então: a) Por que a surpresa? b) A dogmática jurídica média praticada no país é melhor do que isso que relatei? c) Se é, então está bem escondida, porque sequer conseguimos fazer cumprir o novo CPC (leiam os livros sobre isso; leiam a verdadeira desobediência civil que o discurso standard da dogmática vem fazendo…). O que quero dizer — e com isso acuso (j’accuse, para lembrar E. Zola) o ensino jurídico prêt-à-porter e a dogmática fabricante de próteses para fantasmas (o conceito é de Warat) que construímos nesses 27 anos mesmo tendo a melhor CF do mundo. Um país em que é necessário um tribunal proibir revistas coletivas nas casas nas vilas e favelas é, efetivamente, um país que é isso aí mesmo. Portanto, caros leitores, nada de surpresa e indignação de fariseu. A propósito: não foi o STF que decidiu, não faz muito, que, à noite, a casa não é assim um “asilo tão inviolável”? E o que fez a comunidade jurídica? Quedou-se silente. Como se quedou silente com o total esvaziamento do artigo 212 do Código de Processo Penal, que diz que perguntas às testemunhas somente podem ser complementares. E o que fizeram os tribunais? Nada. Aliás, foram apoiados por parcela da doutrina processual penal.
Daí a minha lista de pontos a favor de AM para ir ao Supremo. Não há nada do que hoje se faz — lato sensu — no Direito brasileiro que, de algum modo, já não tenha tido relação com o imaginário jurídico proporcionado por juristas como Alexandre de Moraes. Parcela considerável dos que criticam o indicado fazem a mesma coisa que ele já escreveu há mais de 20 anos e continua escrevendo e praticando. Vi juízes indignados com a indicação. Pois é. Mas, vendo como muitos deles decidem, não há nada de diferente do que AM (e da literatura que ele representa no contexto da produção jurídica) vem dizendo, pregando e escrevendo. E ele levará isso para a suprema corte. Ou seja, ele representa magnificamente o imaginário jurídico predominante nas práticas de salas de aulas e nos fóruns e tribunais do país.
Numa palavra: AM não representa aquilo que eu venho escrevendo há mais de 20 anos. Se ele é tese, eu sou antítese. E vice-versa. Mas o presidente indica quem ele quer. Ele simplesmente olhou o panorama do Direito praticado no pais. Do Planalto — ao qual ele chegou do modo como todos sabemos —, olhou a rasa planície e fez sua indicação. Foi coerente, convenhamos. E o indicado representa o cerne do imaginário-jurídico-senso-comum-dominante no Direito brasileiro (embora muita gente “senso comum” agora negue isso). De novo: por que a surpresa? Basta verificar no que se transformou o Direito. Ou alguém acredita que “isso que está aí” (desmonte da CF, descumprimentos das leis, caos no sistema penitenciário, prisão de ofício em pedido de HC, motorista se aposentando na Bahia com o salário de R$ 20 mil reais etc.) é fruto de geração espontânea? Milhares de juízes e promotores (e agentes públicos em geral) passaram nos concursos estudando Alexandre de Moraes e literatura semelhante, a cada ano mais e mais reciclada, chegando ao ápice com os direitos mastigados, simplificados, simplificadinhas, resuminhos e resumões, além dos resumos dos resumos e do Direito sendo ensinado por música e por milhares de cursos de especialização que rendem rios de dinheiro para os, quem sabe, professores que agora mostram sua indignação com a indicação de AM para o STF. Deveriam vibrar: o mestre chegou lá. Em vezes de críticas, homenagens. E mesmo muita gente crítica (ou sedizente crítica) deveria reler seus (deles) livros e no que ali está escrito sobre “valores”, “ponderação”, “livre convencimento”, princípios como valores, pamprincipiologismo etc. Se defendem esses conceitos, não diferem do que estão criticando. Vai ver, difere apenas no estilo, mas o conteúdo é muito próximo.
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Eis, portanto, meu outro modo de dizer algo. É paradoxal, mas parece que Michel Temer ajudou em muito o Direito indicando AM. Se a comunidade jurídica souber ler o fenômeno, pode dele tirar lições. Ou não (o que é mais provável, em face da tese do paradoxo do cretense: o conjunto dos enunciados aos quais eu me refiro… O meu não faz parte).
Pois é. A plataforma, em cerimônias públicas, às vezes cede. Mas, se não gostaram da metáfora do enforcamento contada pelo presidente Lincoln, relembro a do cego de Paris: um cego mendigava em Paris; colocou um pequeno cartaz que dizia: “Sou cego. Ajudem-me”. O povo passava e ninguém se compadecia. Passou um poeta (que, segundo a lenda, podia ser um publicitário, mas não importa: prefiro esta versão), que, pegando o cartaz, reescreveu-o. E lá se foi, deixando o mendigo a mendigar. Horas depois, retornou ao local e viu que a bandeja do mendigo estava repleta de moedas. Ao sentir a aproximação do poeta (através de seus outros aguçados sentidos), o mendigo lhe perguntou acerca do que escrevera no cartaz… E o poeta respondeu: “Em lugar de ‘sou cego. Ajudem-me’, escrevi: ‘É primavera em Paris… E eu não posso vê-la’”.
Que a cegueira dos juristas não impeça de vermos a primavera do Direito no Brasil, que um dia há de florescer.
*Lenio Luiz Streck é doutor em Direito (UFSC), pós-doutor em Direito (FDUL), professor titular da Unisinos e Unesa, membro catedrático da Academia Brasileira de Direito Constitucional, ex-procurador de Justiça do Rio Grande do Sul e advogado.
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